ISENÇÃO IRPF 2026
A partir de janeiro de 2026, a faixa de isenção do IRPF foi ampliada para rendimentos mensais de até **R
7.350.
Pontos-chave da isenção IRPF 2026:
Isenção Total: Quem recebe até R$ 5.000 mensais (brutos) fica isento do IR na fonte, beneficiando CLT, servidores, aposentados e pensionistas.
Redução do Imposto: Para salários entre R
7.350, o imposto devido passa a ter redução gradual.
Aplicação: As novas regras valem para rendimentos recebidos desde janeiro de 2026, com impacto no contracheque a partir de fevereiro de 2026.
Declaração de 2026 (ano-base 2025):
Atenção, a declaração a ser entregue em 2026 ainda segue as regras do ano-base 2025. A nova faixa de isenção (R$ 5 mil) impactará a declaração a ser entregue apenas em 2027
.
Outros casos: A isenção por doenças graves previstas em lei continua vigente.
Nota: As informações baseiam-se nas atualizações legislativas de início de 2026 (Lei nº 15.270/2025).
Simples Nacional em 2026
O prazo para empresas em atividade optarem pelo Simples Nacional em 2026 é durante o mês de janeiro, com data limite no último dia útil, 30 de janeiro de 2026, sendo um pedido que, se aceito, retroage a 1º de janeiro e vale para todo o ano, enquanto empresas recém-constituídas têm um prazo diferenciado após o registro, e quem já está no Simples não precisa renovar a opção anualmente, conforme fontes da Receita Federal e portais de contabilidade.
Doação
Quem fez a doação e quem recebeu também precisa declará-la no Imposto de Renda.
A doação não tem cobrança de Imposto de Renda, nem para quem doa nem para quem recebe.
A alíquota do ITCMD varia de acordo com cada estado, girando em torno de 2% a 8%. Em São Paulo, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deve ser pago por quem recebe herança ou doação. O cálculo considera o valor dos bens e a alíquota de 4% (5 de abr. de 2025) O imposto é devido no momento da celebração do ato ou contrato. Geralmente, o pagamento deve ser realizado após o preenchimento da guia de declaração do imposto. Lembrando que, por ser um imposto estadual, cada Estado tem o seu próprio procedimento até mesmo para os prazos de pagamento.
De acordo com o art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, doações em dinheiro de até 11.250 UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, são isentas desse imposto. Isso significa que, em 2025, você pode doar até R$ 53.446,50 por ano e por pessoa sem precisar recolher o ITCMD! A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador (neste caso SP).
Para que não haja dúvida: Em qual estado o ITCD é devido?
Quando o objeto for um bem imóvel, o ITCMD será pago no local onde ele está situado. Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo. Já no caso da herança, o ITCMD será cobrado no estado onde for feito o inventário ou arrolamento dos bens.
Caso o recolhimento seja feito indevidamente para o Estado do Rio de Janeiro e deveria ser recolhido para o Estado de São Paulo é devido a SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE ITD no portal SEI da SEFAZ RJ.
EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS
ONG
Sim, uma ONG, ou Organização Não Governamental, por definição, deve ser sem fins lucrativos. Isso significa que seu objetivo principal não é gerar lucro para seus membros ou proprietários, mas sim desenvolver atividades de interesse público em áreas como assistência social, saúde, educação, cultura, entre outras.
Elaborando:
Natureza jurídica:
Uma ONG é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que pode ser uma associação ou fundação, e se dedica a causas de interesse público.
Objetivos:
As ONGs atuam em diversas áreas, como promoção da saúde, defesa do meio ambiente, proteção dos direitos humanos, apoio à educação e combate à pobreza.
Diferença entre ONG e outros tipos de organizações:
Embora o termo ONG seja amplamente utilizado, é importante notar que ele não tem natureza jurídica própria. O que existe são associações e fundações sem fins lucrativos que podem ser classificadas como ONGs, mas nem todas as ONGs são associações ou fundações.
Recursos e sustentabilidade:
Embora não visem lucro, as ONGs precisam de recursos para financiar suas atividades. Esses recursos podem vir de doações, parcerias com empresas, projetos financiados por órgãos públicos ou outras fontes.
Em resumo, a característica fundamental de uma ONG é a ausência de fins lucrativos, com o foco em atividades de interesse público.
Atenção: Associações assistenciais e fundações sem fins lucrativos podem remunerar seus dirigentes sem perder a garantia legal da imunidade tributária. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a lei que garante esse direito (Nº 13.151/2015) foi publicado no Diário Oficial.
Para dispor do benefício, os dirigentes terão de atuar na gestão executiva e receber valor fixado pelo órgão de direção superior da entidade, que fica obrigado a ouvir o Ministério Público sobre a remuneração e se limitar a valores máximos pagos pelo mercado na mesma área de atuação.
O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano anterior.
Importante!
A declaração deve ser enviada mesmo que a empresa não tenha tido faturamento durante o ano.
Entregar a declaração de faturamento em atraso gera "Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED". A multa é de 2% x o número de meses em atraso. Caso o percentual encontrado seja superior a 20%, a multa será fixada em 20%, pois este é o percentual máximo aplicável.
Aplica-se a redução de 50% para entrega espontânea e, caso o valor seja inferior a R$ 50,00, o valor da multa será de R$ 50,00, pois este é o valor mínimo.
Caso extrapole o limite permitido de faturamento do MEI, será preciso buscar o apoio de um(a) profissional de contabilidade e realizar seu desenquadramento do regime do MEI, pois a empresa passará a recolher impostos como Simples Nacional.
Caso não entregue a DASN-SIMEI, o CNPJ poderá ser declarado inapto por omissão de declarações, e isso poderá restringir o uso do seu CNPJ.
Na hipótese de extinção do CNPJ MEI, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue até:
o último dia do mês de junho, quando o evento de extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Observação:
A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) de situação especial, para o MEI que tenha baixado o CNPJ a partir de 01/01/2025, já está disponível.
O prazo para transmissão, para o MEI que baixou o CNPJ entre 01/01/2025 e 31/04/2025, encerra-se em 30/06/2025.
- Quem fez a doação e quem recebeu também precisa declará-la no Imposto de Renda? Sim.
- A doação não tem cobrança de Imposto de Renda, nem para quem doa nem para quem recebe.
- A alíquota do ITCMD varia de acordo com cada estado, girando em torno de 2% a 8%. É importante ressaltar que esse imposto é de responsabilidade do doador, ou seja, não cabe ao beneficiário da doação pagá-lo.
- De acordo com o art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, doações em dinheiro de até 11.250 UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, são isentas desse imposto. Isso significa que, em 2025, você pode doar até R$ 53.446,50 por ano e por pessoa sem precisar recolher o ITCMD!
Declarem a movimentação financeira, ou seja, a saída do dinheiro (doação) para o filho, que irá justificar a entrada do dinheiro de fonte idônea, para o aumento do seu patrimônio.
A Tabela CFOP é dividida em códigos de entrada (iniciados com o número 1, 2 ou 3) e códigos de saída (iniciados com o número 5, 6 ou 7).
Os códigos de entrada são utilizados quando a empresa adquire mercadorias ou serviços, enquanto os códigos de saída se referem às operações de venda ou prestação de serviços. Utilizar o CFOP de entrada e saída corretamente é fundamental para o registro fiscal preciso das operações.
Confusão entre CFOPs de entrada e saída: Inverter os códigos de entrada e saída é um erro comum que pode gerar problemas fiscais.
Utilização de CFOP genérico (5.949/6.949) em excesso: Embora útil em algumas situações, o uso indiscriminado de CFOPs genéricos pode levantar suspeitas da fiscalização.
Desconhecimento das atualizações da tabela CFOP: Utilizar códigos desatualizados ou extintos é um erro grave que pode gerar multas.
QUANDO O CLIENTE ENVIA O EQUIPAMENTO PARA CONSERTO NO ESTADO E FORA DO ESTADO DE ORIGEM
CFOP Descrição Origem/Destino
5915- Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo - Mesmo estado
Quando você envia uma mercadoria ou bem de sua empresa, para arrumar em um lugar no mesmo estado.
6915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo - Outro estado
Quando você envia uma mercadoria ou bem de sua empresa, para arrumar em um lugar em outro estado.
QUANDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA RECEBE O EQUIPAMENTO PARA CONSERTO DENTRO DO ESTADO E FORA DO ESTADO
1915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Mesmo estado
Quando sua empresa recebe um produto para arrumar/consertar, vindo do mesmo estado que o seu.
2915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Outro estado
Quando sua empresa recebe um produto para arrumar/consertar, vindo de um estado diferente do seu.
QUANDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DEVOLVE O EQUIPAMENTO REPARADO
Quando o emitente for do Simples Nacional
Natureza da operação
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
CFOP
5916 / 6916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
CSNOSN
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
CST PIS/COFINS
99 – Outras Operações
CST IPI
53 – Saída não-tributada
Quando o emitente for do Lucro Real ou Presumido
Natureza da operação
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
CFOP
5916 / 6916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
CST
41 – Não tributada
CST PIS/COFINS
08 – Operação sem incidência da contribuição
CST IPI
53 – Saída não-tributada
5916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Mesmo estado
Quando você devolve para uma empresa do mesmo estado, uma mercadoria ou bem que sua empresa recebeu para arrumar.
6916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Outro estado
Quando você devolve para uma empresa de outro estado, uma mercadoria ou bem que sua empresa recebeu para arrumar.
CFOP genérico (5.949/6.949) pode levantar suspeitas da fiscalização.
CFOP 5949 - Remessa ou retorno de locação de bens. O CFOP nestes casos é o mesmo utilizado para “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" afinal, trata-se de uma operação sem incidência dos impostos, desde que condicionada ao retorno do bem ao estabelecimento de origem.
O CFOP 5949 não tributa PIS e COFINS, nem nenhum outro imposto federal como ICMS e IPI.
O CFOP 5949 é uma operação que está livre de impostos, e, por isso, não exige o pagamento do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
LIVRO I DO RICMS-RJ/0 “Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
O prazo máximo para devolução de uma mercadoria para conserto sem incidência de impostos é de 180 dias. Esse prazo é válido para a movimentação de bens do ativo imobilizado.
Como funciona?
A Nota de Remessa de Conserto deve ser emitida quando a mercadoria precisar de reparos ou defeitos.
O ICMS é suspenso no retorno de mercadorias de conserto.
Em relação ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço.
Situações operacionais
Em algumas situações, por questões operacionais, os equipamentos recebidos para conserto não retornam ao estabelecimento de origem dentro do prazo estabelecido na legislação.
Emitir fora do prazo pode resultar em problemas fiscais e a nota pode ser recusada.
Alguns dos crimes cibernéticos mais comuns são roubo de identidade, fraude financeira, cyberstalking, cyberbullying, invasão de sistemas informáticos (hacking), disseminação de vírus e malware, pirataria de software, tráfico de materiais ilegais e ataques DDoS.
De acordo com o artigo 1° da Resolução CFC n. ° 1.554/2018, somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, o Contabilista registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Quais são as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECF? Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Qual é a data-limite de entrega da ECF?
Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
- Se a cisão, fusão, incoporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.
- Se a cisão, fusão, incoporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
COMO DECLARAR NO IRPF: DEPENDENTE OU ALIMENTADO?
O primeiro ponto de atenção é que somente um dos progenitores pode declarar o filho como dependente — isso também vale para casais que vivem algum tipo de união.
A declaração leva em conta os rendimentos, as despesas e os bens de cada pessoa física (leia-se CPF) ou de cada pessoa e seus dependentes. Logo, se os dois pais reportam os dados dos filhos há duplicidade nas informações.
O ideal é que haja alternância entre o pai e a mãe na declaração dos filhos como dependentes, ou seja, em um ano o pai declara e no outro ano a mãe declara o filho como dependente. Recomenda-se, também, que, para tomar a decisão de quem deve declarar, deve-se considerar qual tem espaço para aproveitar melhor o benefício fiscal.
Para evitar confusão, é importante destacar que o alimentando é aquele que, mediante decisão judicial ou acordo feito por escritura pública, como o acordo de divórcio, por exemplo, é beneficiário de pensão alimentícia. Já quem detém a guarda, pode declará-lo como dependente.
Neste caso, somente quem detém a guarda poderá deduzir despesas com o filho, que incluem gastos como educação e saúde. Ainda que seja o modelo de guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
Se o filho recebe pensão, todos os rendimentos devem ser registrados na declaração daquele que detém a guarda do menor (dependente).
Já o pai que não detém a guarda deverá declarar em seu ajuste anual de rendimentos o filho, apenas, como alimentado, não tendo o benefício fiscal oferecido aquele que detém a guarda judicial.
Não havendo nenhuma decisão judicial ou acordo feito por escritura pública, apenas acordo informal entre os pais do menor esta relação deverá preservar sempre o bom senso, para que o menor não seja prejudicado.
Relação de documentos para Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - 2024
Documentos Pessoais:
RG;
CPF;
Título de eleitor;
Comprovante de Residência;
Se tiver entregue declaração no ano anterior, favor informar o número do recibo de entrega.
Documentos de Dependentes:
CPF;
Informe de rendimentos do dependente;
Receitas - Informes de rendimentos:
Do empregador;
Dos bancos;
Dos gestores e corretores (Investimento na Bolsa de Valores);
De Aluguel;
De Processos Judiciais;
Despesas - Comprovantes:
De Aluguel;
De Despesas Médicas e Odontológicas;
De Despesas com Educação
De Doações Incentivadas.
Relação de documentos para Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - 2023
Documentos Pessoais:
RG;
CPF;
Título de eleitor;
Comprovante de Residência;
Se tiver entregue declaração no ano anterior, favor informar o número do recibo de entrega.
Documentos de Dependentes:
CPF;
Informe de rendimentos do dependente;
Receitas - Informes de rendimentos:
Do empregador;
Dos bancos;
Dos gestores e corretores (Investimento na Bolsa de Valores);
De Aluguel;
De Processos Judiciais;
Despesas - Comprovantes:
De Aluguel;
De Despesas Médicas e Odontológicas;
De Despesas com Educação
De Doações Incentivadas.
1.11 - Como funciona a retenção do IR
Para fazer a retenção do imposto, é necessário seguir algumas regrinhas.
No caso dos salários, o IR não incide sobre o rendimento bruto. Assim, é necessário descontar o valor pago ao INSS antes de realizar o cálculo do IRRF. As taxas do instituto variam entre 8% e 11%.
Depois que a contribuição à Previdência Social já foi descontada, é preciso descobrir em que faixa de remuneração o salário se encontra.
Confira a tabela do IR:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir (R$)
Até 1.903,98 Isento Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15% R$ 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% R$ 869,36
Observe que, se o rendimento for menor que R$ 1.903,98, não haverá retenção de IR. Mas, se o valor for superior ao mínimo, a fonte pagadora deverá aplicar a respectiva alíquota sobre a renda.
Depois, ainda será necessário reduzir o valor da parcela dedutível. Além disso, para cada dependente, haverá abatimento de R$ 189,59 da renda mensal para o cálculo do IRRF.
Pra gente entender melhor, considere o exemplo de uma pessoa que receba salário de R$ 3.000 por mês, com desconto mensal do INSS de 9%.
Assim, o IRRF retido pela fonte pagadora será de:
IRRF = (salário bruto – desconto INSS) x alíquota IRRF – parcela dedutível
IRRF = (R$ 3.000 – 9%) x 15% – R$ 354,80
IRRF = (R$ 2.730 x 15%) – R$ 354,80
IRRF = R$ 409,50 – R$ 354,80
IRRF = R$ 54,70 por mês.
1.10 - Podemos mudar os critérios de cálculo da Folha de Pagamento?
Quando o contador recebe este tipo de pedido, para mudar o cálculo da folha de pagamento de 220 horas para 30 dias é necessário estar atento pois implicará na alteração do padrão do cálculo para todos os colaboradores, ou seja, contribuintes e funcionários.
Não é que não possa ser feito, mas por questões de o padrão mais usado ser o de horas e o método já estar sendo usado pela empresa há muito tempo por outros contadores antecessores ter adotado as horas para efetuar os cálculos, não é prudente mudar a metodologia sem critérios, porém, se o entendimento da empresa for outro, é necessário apresentar bases legais para que a tomada de decisão atenda os verdadeiros interesses da empresa. Posto isso devemos aguardar a decisão, para refazer a folha de pagamento dentro do novo padrão.
Base Legal
Art. 468 da CLT
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”.
1.9 - É permitido descontar apenas 1% do VT e do VR, mesmo que a determinação legal seja de 6% para o VT e de 20% dos custos para o VR?
É muito comum que as empresa queiram reduzir os custos dos trabalhadores objetivando a qualidade de vida de seus colaboradores, porém, não podemos ser displicentes com as orientações legais.
O que elas nos orientam:
Art. 458 da CLT
“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. “
O QUE ESTE ARTIGO NOS DIZ:
Ele diz que todo valor não descontado, conforme determina a lei, será considerado verbas salariais e por este motivo estará sujeito aos encargos e tributos pertinentes ao fato gerador.
Exemplo: Vale transporte Desconto devido 6%, só desconto 1%. A diferença de 5% será considerada como salário e por isso será tributada.
1.8.1 - TRIBUTAÇÃO: LUCRO REAL
O Lucro Real fatura os tributos separadamente. A apuração é feita sobre os seguintes impostos:
· PIS;
· Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
· Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);
· Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
· COFINS.
REGIME: Não cumulativo do PIS-Pasep e Cofins
O Lucro Real apura o imposto de forma não cumulativa.
O imposto incide apenas sobre o valor acumulado entre uma operação e outra, ou seja, quando o tributo incide sobre uma operação, na próxima etapa não haverá incidência do mesmo imposto.
PIS E COFINS
Como aplicar as alíquotas do PIS e COFINS no Lucro Real?
O primeiro ponto a saber é que elas são calculadas de maneira individual.
Para o PIS, o cálculo deve ter como base a porcentagem de 1,65%, cód. da receita: 6912-01 (mensal)
Para o COFINS, é de 7,60%, sendo que em ambos a alíquota é calculada sobre o faturamento da empresa, cód. da receita 5856-01 (mensal).
Depois, é necessário descontar os créditos que se referem a certas compras. Confira a seguir quais podem ser elas:
· Energia elétrica;
· Itens comprados para revender;
· Devolução de venda;
· Equipamentos e máquinas a serem usados na atividade da empresa;
· Despesas com benfeitorias e edificações em imóveis de terceiros, desde que pagos pela locatária;
· Produtos, serviços e insumos usados para prestar serviços ou produzir;
· Aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios que são pagos para pessoa jurídica, desde que sejam usados em atividade empresarial;
· Armazenagem de mercadorias e fretes sobre a venda;
· Valor das contraprestações de arrendamento mercantil.
Portanto, primeiro, deve-se calcular o valor de cada um dos impostos. Lembrando de considerar quanto a empresa fatura. Depois, basta diminuir do valor devido esses tipos de despesas.
PIS E COFINS – SITUAÇÕES SUJEITAS AO REGIME CUMULATIVO
Permanecem sujeitas às normas da legislação para o PIS e a COFINS (Lei 9.715/98; Lei 9.718/98; MP 2.158-35/2001), vigentes anteriormente às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não se lhes aplicando as regras da Não-Cumulatividade e portanto, sujeitas ao Regime Cumulativo:
(...)
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil; (Lei 11.945/2009; Lei 12.375, de 30 de dezembro de 2010) (Redação dada pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014).
Permanecem as alíquotas: PIS 0,65% e COFINS 3%
IRPJ - A cobrança é de 15% se a empresa lucrar até R$ 20 mil por mês. Caso o lucro seja maior que R$ 20 mil, há um Imposto de Renda Adicional de mais 10% sobre o excedente.
CSLL – A cobrança é de 9% sobre qualquer Lucro apurado. Em resumo, no Lucro Real os dois tributos variam de 24% (9% + 15%) a 34% (9% + 25%), aplicados sobre o Lucro e não sobre o faturamento. A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual.
Atenção: O Lucro Real é adequado para empresas que tem lucro inferior a 32% do faturamento anual, ou seja, Se a empresa faturou no ano R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) seu lucro deverá ser menor que R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais). Caso a empresa não tenha o seu resultado apurado no término do exercício não será possível dizer com exatidão se o Lucro Real é o método adequado para apuração dos tributos no exercício seguinte. É necessário o encerramento do exercício para definição do método de tributação mais adequado para a empresa, porém, a empresa só tem o mês de janeiro para decidir se permanece no regime que está, e só muda no exercício seguinte, ou muda o método de apuração com base no custo operacional, se este for alto. Este será o único motivo para aderir o regime de tributação Lucro Real, buscando com isso a redução dos tributos.
1.8 - Lucro Real no Regime não Cumulativo
As pessoas jurídicas que tributam pelo Lucro Real no regime da não-cumulatividade, detém o direito de apropriar créditos de PIS e de COFINS nas aquisições nas alíquotas de 1,65% e 7,60% respectivamente.
A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:
Bens adquiridos para revenda;
Insumos;
Frete e armazenagem;
Frete sobre compras;
Energia elétrica;
Aluguéis;
Arrendamento mercantil;
Ativo imobilizado;
Edificações e benfeitorias;
Devolução de mercadorias;
Ativo intangível;
Vale transporte / alimentação e uniformes .
Abaixo algumas informações básicas sobre os principais itens.
Bens Adquiridos para Revenda
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.
Bens e Serviços Utilizados Como Insumos
Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Energia Elétrica e Térmica
São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Aluguéis e Arrendamentos
Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:
· que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e
· utilizados nas atividades empresariais.
Desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.
Fretes e Armazenagem na Operação de Venda
É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
· máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
· edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Devoluções de Vendas
O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.
Peças e Serviços de Manutenção
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).
Vale Transporte, Alimentação e Uniformes
São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).
A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.
1.7 - Qual a Base legal para recolhimento do FGTS em caso de afastamento por doença?
Mesmo quando o trabalhador se encontra afastado do trabalho por motivo de incapacidade laboral, o empregador é obrigado a realizar o depósito do FGTS, pois o artigo 15, §5º da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho.
Ou se seja, o FGTS deve continuar sendo depositado normalmente enquanto o empregado estiver afastado pelo INSS com recebimento do Auxilio doença acidentário.
Embora a lei indique que o FGTS deve ser depositado na hipótese de acidente do trabalho, a jurisprudência entende que a obrigatoriedade também se aplica nas hipóteses de doença profissional.
Dessa forma, a obrigatoriedade do depósito do FGTS em situações de afastamento do trabalho só ocorre se o motivo do afastamento que originar ou não um benefício previdenciário, ocorrer de um acidente do trabalho ou doença profissional.
Quando o afastamento do trabalhador não tiver nenhuma relação com o trabalho, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado.
1.6 - Quais empresas podem recuperar PIS e COFINS?
A restituição de PIS e COFINS é apenas para empresas, seja do regime tributários que for (Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido), que comercializam produtos monofásicos e não seja fabricante destes.
1.5 - O que é regime não cumulativo lucro real?
O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. A sistemática é denominada "regime de não cumulatividade do PIS e COFINS".
1.4 - Quem tem direito a recuperação de crédito tributário?
A recuperação de créditos tributários é um direito assegurado pela legislação brasileira. Todas as empresas, sejam elas públicas ou privadas, estão passíveis de erros tributários e, por isso, podem ter direito a recuperar os valores pagos indevidamente.
1.3 - Qual modelo de recibo pode ser usado pelo MEI, quando não emite nota fiscal de serviço?
Segue o modelo, porém, cabe lembrar que toda empresa prestadora de serviço deve ter a inscrição municipal. Nenhum prestador de serviço é isento da inscrição municipal, nem o MEI.
1.2 - AVISO DE FÉRIAS
Esse documento é apenas o aviso de que o colaborador estará de férias durante os dias indicados pela empresa, dentro do período concessivo.
O funcionário adquiri o direito as férias após o período que trabalhou durante um ano, período esse aquisitivo.
A empresa pode dar as férias ao colaborador no período que for melhor para ela, desde que não ultrapasse os 12 meses subsequentes, período esse chamado de concessivo, à aquisição do direito.
Período aquisitivo é o período que o trabalhador trabalhou para ter direito as férias.
Período concessivo é o período que a empresa pode conceder, dentro de 12 meses, o descanso remunerado proporcional ao ano trabalhado. Só tem direito a 30 dias o trabalhador que se ausentou no máximo 3 dias justificados. Acima disto o número de dias será reduzido conforme tabela.
1.1 - CÁLCULO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O cálculo do 13° vai ser: salário/12, multiplicado pela quantidade de avos de direito.
Para horistas variáveis, vai somar todas as médias do período / 12 multiplicado pelos avos de direito.
O desconto do INSS ocorre somente no 13° integral (mês 12), onde é calculado os avos integralmente conforme base legal.
Exemplo: O colaborador tem direito aos avos dos meses 10,11,12. Para ter direito a 1 avo o empregado deve ter trabalhado no mínimo 15 dias dentro da competência. Como em setembro trabalhou apenas 10 dias não será considerado o mês e por este motivo não terá direito ao avo.
Em novembro só tinham 2 avos (meses 10 e 11) de direito e em dezembro ( mês 12) completou o 3° avo.
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
No caso do colaborador com o salário de R$ 1.525,39 / 12 * 2 = 254,23 / 2(50% da parcela) = 127,12
A mesma lógica serve para os demais colaboradores.