APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, consoante art. 10 da Lei nº 3.352 de 15 de dezembro de 1998 e alterações em Lei nº 3.930 de 01 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, em anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 03 DE SETEMBRO DE 2003
JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Orgânica do Município de 04 de abril de 1990, de acordo e com a Lei 3930 de 01 de julho de 2003 que altera os artigos 11 e 13 da Lei 3352 de 15 de dezembro de 1998 é órgão de deliberação coletiva com sede em Itajaí e jurisdição em todo o Município. vinculado ao Poder Executivo Municipal, e reger-se--á por este Regimento, observadas as normas e disposições fixadas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem como finalidade precípua colaborar na política municipal de educação, e exercer atuação fiscalizadora, normativa. consultiva e deliberativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação, além de outras que possam vir a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação:
I - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
II - manifestar-se sobre o Sistema Municipal de Ensino;
III - aprovar
a) os regulamentos e a orientação do ensino dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no Sistema Municipal de Ensino e nas Leis decorrente
b) Plano de Expansão de Ensino, no Sistema Municipal
c) Os regimentos e os currículos plenos dos centros de educação infantil e do ensino fundamental, regular e Educação de Jovens e Adultos respeitadas as exigências do Conselho Nacional de Educação
IV - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
V - fixar normas para:
a) autorização de funcionamento e inspeção dos estabelecimentos vinculados Sistema Municipal de Ensino:
b) a elaboração de regimento escolar, para os estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, em que fique assegurada a necessária flexibilidade didática de cada escola;
c) criação, localização, ampliação, desativação e reativação de estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema Municipal;
d) a elaboração dos currículos plenos de educação infantil e ensino fundamental. nas modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos.
VI - exercer, em grau de recurso, a competência dos Conselhos de Classe, dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal;
VII - estabelecer critérios e aprovar planos para ampliação e aplicação dos recursos em educação;
VIII - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular no âmbito do município:
IX - regulamentar a Educação de Jovens e Adultos nas escolas do Sistema Municipal de Ensino;
X - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de ensino, verificando os resultados alcançados, face as diretrizes e metas estabelecidas:
XI - realizar investigações e inquéritos sobre a situação do ensino dentro do Sistema Municipal de Ensino;
XII - examinar e manifestar-se sobre o relatório anual de atividades da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Sistema Municipal;
XIII - requerer a Secretaria Municipal de Educação ou a outros órgãos do Sistema Municipal de Ensino, o comparecimento de Diretores, Técnicos e demais pessoas da área, para prestarem informações ou esclarecimentos, os quais poderão participar de debates sobre matérias em discussão, embora sem direito a voto:
XIV - deliberar em grau de recurso, sobre questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelas escolas ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XV - envidar esforços para melhorar a qualidade do ensino, avaliando e sugerindo medidas para melhoria do fluxo do rendimento escolar
XVI - emitir parecer sobre convênios. acordos e contratos que o Poder Executivo pretenda celebrar ou alterar na área da educação;
XVII - exercer quaisquer outras competências que lhe forem delegadas por lei.
XVIII - elaborar e alterar seu regimento interno
CAPÍTULO II
DA COMPOSICÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; Dois suplentes
II - um representante da Fundação Municipal de Cultura:
III - dois representantes da rede Municipal de Ensino Fundamental; Dois suplentes
IV - dois representantes da Instituição de Ensino Superior do Município; Dois suplentes
V - um representante das Escolas particulares de Educação Infantil; Um suplente
VI - um representante da Secretaria da Infância e da Adolescência: Um suplente
VII - um representante do Conselho de Igrejas para Educação Religiosa;
VIII - dois representantes da A.P.Ps. da Rede Municipal de Ensino. Dois suplentes
IX - um representante da Educação de Jovens e Adultos.
X - um representante da Educação Especial.
XI - um representante da 17ª GEREI.
XII - um representante dos Conselhos Escolares. Um suplente.
XIII - um representante das Escolas Filantrópicas. Um suplente
XIV - dois representantes da Rede Municipal de Educação Infantil. Dois suplentes.
§ 1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal. a partir da indicação das entidades mencionadas.
§ 2º - Todos os Conselheiros terão domicílio em Itajaí (Município Sede do Conselho).
§ 3º - O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos.
§ 4º - Na instalação do Conselho, metade de seus membros terá mandato de 2 (dois) anos e a outra metade de 4 (quatro) anos.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plenária duas vezes por mês.
§ 1º - Para que sejam realizadas as sessões plenárias do Conselho, deverá haver a presença de, no mínimo 7 (sete) dos seus membros inclusive o Presidente.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes; em caso de empate, o voto de qualidade será restrito ao Presidente.
a) conselheiro que faltar a 03(três sessões consecutivas ou a quatro (04) intercaladas no semestre, quer das plenárias ou das Câmaras, sem apresentar justificativa, será considerado demitente.
b) Na mesma reunião em que for constatada a terceira falta consecutiva ou a Quarta alternada injustificada, o Presidente baixará Resolução declarando extinto o mandato do membro faltoso.
c) No caso de perda de mandato ou renúncia de mandato do conselheiro titular, o suplente o substituirá até o final do mandato, na condição de membro efetivo, devendo ser nomeado outro suplente.
d) Cabe ao Presidente do Conselho solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação do suplente que se refere o item anterior.
e) Será considerada justificada a falta do membro do Conselho à sessão em virtude de:
I - Serviço eleitoral
II - Júri
III - Doença
IV - Não convocação para a sessão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
V - Outros motivos que por deliberação do Plenário forem considerados justos.
Art. 6º O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º São órgãos integrantes da administração do Conselho Municipal de Educação:
I - Plenário
II - Presidência
III - Vice-Presidência
IV - Secretaria
V - Secretaria Executiva
VI - Câmaras
VII - Assessoria Técnica.
Seção I
Do Plenário
Art. 8º O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação - COMED/ITAJAÍ - SC e a ele compete:
I - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no Art. 2º e Art. 3º incisos de I à XVIII;
II - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - Decidir sobre a interpretação das normas e sobre casos de omissão do regimento;
IV - aprovar por, no mínimo, dois terços dos seus membros o regimento interno e alterações do mesmo;
Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal de Educação - COMED/ITAJAÍ - SC, tem a eficácia após a publicação.
Art. 9º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plena, quinzenalmente. independente de convocação, sempre as terças-feiras, às quinze e trinta horas.
§ 1º - Em caso de feriado ou ponto facultativo, a sessão realizar-se-á na lª Terça-feira útil seguinte.
§ 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por metade mais um (1) dos membros, com antecedência mínima de quarenta e oito (48), horas limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
§ 3º - O "quorum" exigido para instalação de qualquer reunião será de metade mais um (1) dos membros do Conselho.
§ 4º - Desde que autorizada pelo Plenário, qualquer pessoa poderá participar das reuniões do Conselho, com direito apenas à voz.
Art. 10 - As sessões plenárias, com duração máxima de 2 (duas) horas, serão públicas, constarão de três partes: expediente, ordem do dia e explicações pessoais.
Art. 11 - O expediente com duração máxima de meia hora, abrangerá:
I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do plenário;
III - outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho;
IV - palavra livre aos Conselheiros, por até 5 minutos.
Art. 12 - A ordem do dia abrangerá discussão e votação da matéria para tal fim designada pelo Presidente, que colocará em primeiro lugar, as proposições em regime de urgência, em seguida as prioridades, e as de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - As matérias distribuídas em uma sessão serão votadas na seguinte, salvo o requerimento de Conselheiro, aprovado pelo Plenário, que definirá a forma de inclusão na ordem do dia.
Art. 13 - Relatada, a matéria será colocada em discussão, facultando-se a palavra, por um tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a cada um dos membros do Conselho, que para tal se inscreveu.
§ 1º - O Conselheiro dentro do seu prazo regimental pode conceder apartes.
§ 2º - As proposições incluídas em pauta poderão receber emendas, por escrito ou verbalmente que serão supressivas, substitutivas ou aditivas por proposição de Conselheiro.
Art. 14 - O relator terá o direito de dispor de mais 5 minutos após o encerramento da discussão.
Parágrafo Único - Antes da votação de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que o pedir, devendo o processo ser devolvido à Secretaria Executiva do conselho, antes da sessão plenária seguinte.
Art. 15 - As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas somente por maioria simples dos Conselheiros.
Parágrafo Único - A votação será simbólica, salvo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.
Art. 16 - Os titulares dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, que exercem cargos de chefia ou funções de assessoramento, deverão comparecer às sessões do Conselho para prestar esclarecimentos e fornecer informações quando convocados:
I - pelo Presidente:
II - pela maioria simples dos membros presentes à sessão.
Art. 17 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.
§ 1º - As questões de ordem serão formuladas, no prazo de dois (2) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.
§ 2º - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo Presidente do Conselho, ressalvado o disposto no inciso XI do Art. 21.
§ 3º - As decisões sobre questões de ordem serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento Interno.
Art. 18 - As explicações pessoais ocorrerão após encerrada a ordem do dia, pelo restante da sessão, por dez (10) minutos no máximo, quando será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para versar sobre assunto de sua escolha, em até (3)minutos.
Seção II
Da Presidência
Art. 19 - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação.
Art. 20 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos dentre os membros do Conselho.
§ 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º - Em caso de vacância da Presidência, o Presidente será sucedido pelo Vice-Presidente, até a conclusão do mandato respectivo. Neste caso, deverá ser eleito por maioria simples, um novo Vice - Presidente.
§ 3º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
V - distribuir os processos às Comissões competentes;
VI - requisitar as diligências e exames solicitados pelos Conselheiros;
VII - apresentar, ao final de cada ano, ao Poder Executivo, um relatório das atividades do Conselho Municipal de Educação;
VIII - conceder licença aos membros do Conselho, quando requisitada formalmente e aprovada pelo Plenário;
IX - comunicar à Secretaria Municipal de Educação, o término do mandato dos membros do Conselho;
X - convocar o Consultor Técnico, quando julgar necessário, atribuindo-lhe tarefas de assessoria;
XI - decidir sobre as questões de ordem, cabendo recurso ao Plenário;
Seção III
Da Vice - Presidência
Art. 22 - Caberá ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
Art. 23 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vaga, não sendo computado esse período para efeito do disposto no parágrafo 20 do art. 20.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação disporá de um Secretário de livre escolha do Presidente, dentre os membros titulares.
Art. 25 - Compete ao Secretário:
I - secretariar as sessões plenárias do Conselho:
II - lavrar as atas das sessões e proceder a sua leitura:
III - dar conhecimento, na hora do expediente, dos serviços, comunicações e correspondências do interesse do Plenário;
IV - examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos:
V - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente:
VI - prestar em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros.
SECÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 26 - As atividades administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao Presidente do Conselho.
Art. 27 - Compete, especificamente, ao Secretário Executivo:
I - superintender todo o serviço da Secretaria Executiva do Conselho;
II - assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnica e administrativa;
III - preparar o expediente do Presidente e assisti-lo na elaboração dos despachos:
IV - expedir as convocações para as Reuniões do Conselho:
V - organizar a pauta das Reuniões:
VI - coordenar a organização e atuação da correspondência, arquivos, documentos e cadastro das entidades representadas no Conselho:
VII - oferecer suporte técnico - administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos Conselheiros, das Comissões e do Plenário:
VIII - assinar a correspondência, e, juntamente com o Presidente, os documentos a serem expedidos:
IX - orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação:
X - propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas.
XI - orientar e controlar as funções de administração auxiliar de pessoal, material, orçamento, patrimônio, arquivo, conservação e limpeza
XII - elaborar relatório das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;
XIII - solicitar à Secretaria Municipal de Educação, Servidores Municipais para prestarem serviços ao Conselho;
XIV - manter relacionamento com os órgãos de administração, visando à integração, tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias a solução de assuntos de competência do COMED/ ITAJAÍ - SC;
XV - distribuir os processos para análise nas diversas comissões;
XVI - opinar sobre as medidas que o Conselho deve tomar, objetivando a integral observância da legislação de ensino;
XVII - colaborar, quando solicitado, e com autorização do Presidente, com os órgãos técnicos da Secretaria da Educação do Município;
XVIII - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente
Seção VI
Das Câmaras
Art. 28 - Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação, serão constituídas as seguintes Câmaras, das quais somente poderão fazer parte os membros efetivos do mesmo Conselho, que desenvolverão seus trabalhos de acordo com o Regimento interno comum, aprovado por Resolução do Conselho:
I - Câmara de Educação Infantil (CAEI)
II - Câmara de Ensino Fundamental (CAEF)
III - Câmara de Educação de Jovens e Adultos
IV - Câmara do Ensino Especial.
Parágrafo Único - Além das Câmaras mencionadas neste artigo, poderão ser constituídas Câmaras especiais, de caráter temporário e especifico.
Art. 29 - As Câmaras têm por objetivo emitir pareceres e realizar estudos técnicos e pesquisas sobre assuntos de interesse da comunidade educacional do Município.
Art. 30 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho poderão fazer parte das Câmaras de que trata esta Seção.
Art. 31 - Cada Câmara será composta de, no mínimo, 5 (cinco) membros, dentre os quais será eleitos o seu Presidente e Secretário.
Art. 32 - As deliberações das Câmaras serão tomadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 33 - Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação pelo Plenário.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 34 - A Assessoria Técnica constituída de assessores permanentes e eventuais, terá como finalidade prover o Conselho Municipal de Educação do apoio necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo Único - A Assessoria Técnica, indicada pelo Presidente do Conselho, será composta de um Assessor Técnico Pedagógico, especialista em Assuntos Educacionais, e de Assessores Técnico Jurídico e Financeiro da
Itajaí, 05 de agosto de 2003.