Acordo de Não Persecução Penal

O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei Anticrime no artigo 28-A do Código de Processo Penal, consiste no ajuste, em procedimento que apure crime de média gravidade, isto é, com pena mínima inferior a quatro anos (e. g. uso de documento falso, furto qualificado e embriaguez ao volante), entre o membro do Ministério Público (ou querelante) e o investigado, no qual sejam pactuadas condições (e não penas).

O acordo pressupõe que, durante as tratativas, o investigado aceite conversar sobre os fatos narrados na investigação criminal e decida confessá-los – caso os tenha cometido, obviamente, sob pena de cometer o crime de autoacusação falsa (artigo 341 do Código Penal). O adimplemento integral do acordo por parte do investigado evitará definitivamente a propositura de ação penal pública, resultando na extinção da punibilidade do acordante (artigo 28-A, § 13, do CPP).



* MESSIAS, Mauro. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 8 e 60.