Acordo de Não Persecução Penal

O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei Anticrime no artigo 28-A do Código de Processo Penal, consiste no ajuste, em procedimento que apure crime de média gravidade, isto é, com pena mínima inferior a quatro anos (e. g. uso de documento falso, furto qualificado e embriaguez ao volante), entre o membro do Ministério Público (ou querelante) e o investigado, no qual sejam pactuadas condições (e não penas).

O acordo pressupõe que, durante as tratativas, o investigado aceite conversar sobre os fatos narrados na investigação criminal e decida confessá-los – caso os tenha cometido, obviamente, sob pena de cometer o crime de autoacusação falsa (artigo 341 do Código Penal). O adimplemento integral do acordo por parte do investigado evitará definitivamente a propositura de ação penal pública, resultando na extinção da punibilidade do acordante (artigo 28-A, § 13, do CPP).



* MESSIAS, Mauro. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 8 e 60.

Dosimetria da Pena

Consiste na aplicação prática do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Durante a dosimetria da pena, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, deve eleger a quantidade ideal, valendo-se do seu livre convencimento, embora com fundamentada exposição do seu raciocínio.



*NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 376.

Prescrição da Pretensão Punitiva

Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto. Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir o cumprimento da sanção penal já imposta.

A diferença é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público, ou para o querelante, e também para a defesa.

A prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA) é uma das espécies de prescrição da pretensão punitiva, ao lado da prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR) e da prescrição da pretensão punitiva superveniente (PPPS). Nas duas últimas, há trânsito em julgado para a acusação quanto à pena imposta. Na PPPA, não: o seu cálculo é feito com base na pena máxima em abstrato.



* MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120), v. 1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 802-803.

Transação Penal

O Ministério Público, presentes as condições da ação, é obrigado a agir, a ingressar com a ação penal, a não ser em determinados casos expressamente previstos em lei, como na possibilidade de transação penal em infração penal de menor potencial ofensivo, conforme o artigo 76 da Lei 9.099/95.

Infração penal de menor potencial ofensivo é aquela com pena máxima não superior a dois anos, conforme definição do artigo 61 da Lei 9.099/95, investigada por meio de termo circunstanciado (e não inquérito policial), admitindo a medida despenalizadora da transação penal.



* SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de direito penal: parte geral. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 175 e 536.

Suspensão Condicional do Processo

Ao oferecer a denúncia, admite-se que o órgão do Ministério Público ofereça a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 a 4 anos, desde que o acusado preencha os seguintes requisitos: a) crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime; c) presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.



* BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1521-1523.

Progressão de Regime

Segundo a Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos determinada fração de pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento.



*MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 164.

Atualização Monetária da Pena de Multa

A atualização monetária consiste no ajuste contábil de valores nominais em decorrência da inflação, e é aplicável à pena de multa por força do art. 49, § 2º, do Código Penal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (RHC 46882/ES), a pena de multa deverá ser atualizada pelos índices da correção monetária, quando da execução, desde a data da prática da infração. Não confundir com a prestação pecuniária, que deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, pois o seu valor deve estar o mais próximo possível da realidade, sobretudo diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima.