Decreto-Lei nº 54/2018 de 06-07-2018
CAPÍTULO II - Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
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Artigo 9.º - Medidas seletivas
1 - As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela aplicação de medidas universais.
2 - Consideram-se medidas seletivas:
a) Os percursos curriculares diferenciados;
b) As adaptações curriculares não significativas;
c) O apoio psicopedagógico;
d) A antecipação e o reforço das aprendizagens;
e) O apoio tutorial.
3 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pelos responsáveis da sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
4 - As medidas seletivas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.
5 - Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço competente do Ministério da Educação.