1 - O técnico administrativo procede, sob a orientação do coordenador e dos técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, ao acolhimento dos candidatos, apoiando, no plano administrativo-financeiro, a atividade do centro, nomeadamente através do registo dessa atividade no SIGO.


2 - O técnico administrativo deve ser detentor, preferencialmente, de habilitação académica mínima de nível secundário.