REGIMENTO ESCOLAR

REGIMENTO ESCOLAR

2018

I - DA IDENTIFICAÇÃO

 I.1 - ENTIDADE MANTENEDORA: Governo do Estado de Minas Gerais

 I.2 - NOME: EE Dr. Euzébio Dias Bicalho

Av.: Serrana, nº 75

Bairro: Serrano

Cidade:Belo Horizonte

Estado: de Minas Gerais

CEP: 30882-370

II - HISTÓRICO

 

O presente Regimento Escolar define a estrutura didático-pedagógica, administrativa e disciplinar da E.E. “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” – código 00922, a qual ministra o Ensino Fundamental, situada à Avenida Serrana, nº 75, Bairro Serrano, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais

Foi por iniciativa do Sr. Silvino Romualdo de Almeida, sua esposa srª. Maria Antônia Pereira de Almeida e outros moradores que em 1963, nasceu esta Escola, a primeira do Bairro Serrano. A Escola funcionava em um galpão provisório construído num terreno doado pelo Dr. José Maria Figueiró.

Era Governador do Estado de Minas Gerais o Dr. José Maria Magalhães Pinto.

 Fundada no dia 13 de janeiro de 1963, foi instalada em 15 de fevereiro do mesmo ano. A situação legal está comprovada em atos de reconhecimento e autorização, publicados no Minas Gerais de 05/09/63, página 06, coluna 04. A Escola foi denominada “Escolas Combinadas do Bairro Serrano” e a primeira diretora foi a srª. Maria Antônia Pereira de Almeida.

Em 1967, o Decreto nº 10.647 de 31-07-67, publicado no MG de 23-08-67, transformou as “Escolas Combinadas do Bairro Serrano”, do quadro B da Capital, em Grupo Escolar, conforme autorizava o disposto no artigo 12, item 01, combinado com o artigo 32 da Lei nº 2.610 de 08-01-62.

Em 1968, pelo Decreto nº 11.246 de 18-07-68, publicado no MG de 19-07-68, esta Escola passa a ser denominada Grupo Escolar “Doutor Euzébio Dias Bicalho”, numa homenagem a um médico muito querido no Bairro, Dr. Euzébio Dias Bicalho.

Conforme a Resolução SEE nº 810/74, publicada no MG de 06-07-74, recebe a denominação de Escola Estadual “Dr. Euzébio Dias Bicalho”, com a tipologia 1.3, pela portaria nº 01/76 de 04-06-1976.

Em 1992, foi implantada a Extensão Gradativa de série, autorizada pela Resolução da SEE de nº 7036/92, do MG de 29-12-92.

No dia 08-04-63, a srª Terezinha de Carvalho Dutra, tomou posse como Diretora concursada, cuja atuação foi até 03-09-96, sendo que no período entre 29-05-95 a 30-08-96, a Escola foi dirigida pela vice-diretora Marlene Lúcia Macedo de Castro, que a substituiu temporariamente por motivo de saúde, permanecendo como vice-diretora Sônia Maria Diniz Lima e Moacyr Navarro Borges.

Em 03-09-96, o vice-diretor Moacyr Navarro Borges assumiu interinamente a direção da escola até 19-06-97, quando, através de uma escolha com a participação da comunidade Escolar, passou a ser diretor nomeado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, sendo seus vice– diretores Sônia Maria Diniz Lima, Marlene Lúcia Macedo de Castro, e Gil Gomes, permanecendo no cargo até 12/01/2000 quando foi nomeada a Professora Shyrlene Miranda Campos de 13/01/2000 a 23/04/2004 como diretora, através de eleição direta, sendo sua vice-diretora Sonja Santos Schuch.

Em 23/04/2004 assumiu a direção a orientadora educacional Helenice Maria do Prado Paulinelli, eleita por aclamação, sendo sua vice-diretora Shyrlene Miranda Campos. Em 01/08/2005 a atual diretora Helenice resolveu aposentar-se, e, então, Shyrlene Miranda Campos assumiu novamente a direção da escola, sendo sua vice-diretora Sônia Maria Diniz Lima, ficando até 02/07/2007.

Houve nova eleição, quando o professor de história Tancredo Fagundes Lins chegou por remoção da Escola Estadual de Lagoa, Esmeraldas. Com pouco tempo de trabalho, depois de conquistar a comunidade escolar com sua atuação firme e corajosa, assumiu a direção da escola, sendo sua vice-diretora Maria Aparecida Almeida de Oliveira. Assumiu no dia 07 de julho de 2007 e permanece até o presente momento depois de três mandatos consecutivos, sendo todos esses mandatos indicados pela comunidade escolar. Continua no cargo na data de hoje, 26 de maio de 2017 e deve permanecer no cargo até 2019, quando haverá novas eleições.

 

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º

§ 2º

-

-

A educação escolar se desenvolverá, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. 

CAPÍTULO I

DOS FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art. 2º - A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 Art. 4º - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 SEÇÃO I

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 5º - De acordo com a Res. SEE nº2197 de 2012 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ensino Fundamental das escolas tem duração de 9 anos, estruturando-se em cinco anos iniciais organizados em ciclos e 4 anos finais organizados em anos de escolaridade, resolve que deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem dos educandos, focalizando em especial:

 

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA EDUCACIONAL DA ESCOLA

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA

 

Art. 6º - A Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” estabelece como objetivos específicos:

 

 

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA ESCOLA

 

Art. 7º - A Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” tem como função social:

           

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º - A direção da Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” é o órgão que planeja, organiza, coordena, controla, ordena e avalia todas as atividades desenvolvidas na escola.

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 9º - A diretoria será constituída de acordo com a legislação em vigor.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR E DO VICE DIRETOR

 

Art. 10º - Compete ao Diretor da Escola:

 

 

SEÇÃO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 12 – Tendo em vista a autonomia dada à escola pública, no que se refere à gestão democrática, a Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” observará os seguintes princípios:

 

 

SEÇÃO IV

DAS NORMAS PARA ATENDIMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 13 – A Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” criará espaços coletivos como: Assembléia Escolar; Associação de Pais e Mestres; Colegiado; Grêmio Estudantil e outros que se fizerem necessários.

 

Art. 14 – O PDE -Plano de Desenvolvimento da Escola é o instrumento de gestão democrática que constitui de resultado de reflexões contínuas da comunidade escolar em torno de prioridades geradoras de objetivos, metas, estratégias e conseqüente avaliação.

 

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 15 - O Colegiado é presidido pelo diretor, em conformidade com a legislação vigente, composto por representantes da categoria de profissionais em exercício na escola, constituída pelos segmentos:

 

 

SEÇÃO II

 

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 16 – O mandato dos membros do colegiado será de dois anos e terminará de acordo com a Resolução vigente quando deverão ser eleitos novos membros.

 

Art. 17 – Compete ao presidente a convocação da comunidade escolar para a realização da assembléia geral, que elegerá o colegiado.

 

Parágrafo Único - Caberá ao diretor orientar os participantes da primeira assembléia geral sobre:

 

Art. 18 – O membro do colegiado que, por qualquer motivo, antes do término de seu mandato, desvincular-se do colegiado ou da escola, será substituído por integrante do mesmo segmento que representar, conforme Legislação Vigente.

 

Parágrafo Único: - Esgotada a lista dos classificados, caberá ao presidente do colegiado promover a escolha do novo membro, em assembléia realizada com os integrantes do segmento que sofrerá a substituição.

 

Art. 19 – O membro do colegiado, no exercício do seu mandato, deverá expressar e refletir a linha de pensamento do segmento que representar.

§ 1º

§ 2º

-

-

O membro do colegiado que não cumprir, satisfatoriamente, a representação por ele conferida nos termos do estatuto, poderá ser substituído, mediante proposta dirigida ao presidente do colegiado, assinado pela maioria dos integrantes de seu segmento.

Cada membro terá garantido o direito de manifestar sua opinião e a do segmento que representar, no exercício de seu mandato, sem restrição ou punição das partes de seus pares.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 20 – É competência do colegiado:

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 21 – O Colegiado Escolar se reúne por convocação de seu presidente ou por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares, ou ainda por solicitação da comunidade escolar.

 

Art. 22 – As normas específicas para o funcionamento do Colegiado, resguardados os parâmetros legais, deverão ser propostos por seus membros e definida em Estatuto próprio, aprovada em Assembléia Geral pela Comunidade Escolar.

 

Art. 23 – O Colegiado reunir-se-á na sede da escola sob a presidência do diretor, permitindo o livre acesso de interessados.

 

           

Art. 24 – O Colegiado terá funções de caráter deliberativo e consultivo referente à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitando as normas legais.

 

Art. 25 – O colegiado reger-se-á por Estatuto Próprio e em conformidade com a Legislação Vigente.

 

Art. 26 – Para a realização das reuniões do colegiado escolar, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I      – Convocação por escrito aos membros com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas.

 

II – Apresentação de pauta, anexa ao documento de convocação, em que constem os assuntos propostos, local, a data e o horário de realização da reunião.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

 

SEÇÃO I

DA CAIXA ESCOLAR

 

 Art. 27 - A Caixa Escolar é uma sociedade civil, com personalidade jurídica própria e de direito privado, indispensável para que a escola possa receber recursos e administrá-los.

 

Art. 28 – A Caixa Escolar tem como finalidade administrar recursos transferidos pela SEE e outros proventos do município, da comunidade, de entidades públicas ou privadas, e da promoção de campanhas feitas pela própria escola.

 

Art. 29 – A Caixa Escolar é composta pela Diretoria e Conselho Fiscal.

 

§ 1º

§ 2º

-

-

Cabe ao diretor a presidência da Caixa Escolar.

O Conselho Fiscal poderá ser composto por membros do Colegiado.

           

Art. 30 – O Colegiado Escolar aprova as prioridades propostas pela escola para a elaboração dos recursos e prestação de contas e sua aplicação.

           

Parágrafo Único – A Caixa Escolar viabiliza a aplicação dos recursos, observando os instrumentos legais em vigor e de acordo com as prioridades aprovadas pelo colegiado.

 

Art. 31– A Caixa Escolar será regida por estatuto próprio, em conformidade com a Legislação Vigente e manual de Prestação de Contas.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO DE CLASSE

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 32 – O Conselho de Classe é um órgão colegiado que tem por objetivo a avaliação coletiva do processo de aprendizagem do aluno, subsidiando, dessa forma, a construção do projeto político – pedagógico da escola.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 33 – A Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” constitui Conselhos de Classe para atender ao Ensino Fundamental. 

           

§ 1º

§ 2º

-

-

O Conselho de Classe é composto pelo Diretor, Professores e Pessoal Técnico-Pedagógico da Escola.

 

O Conselho de Classe é presidido pelos Especialistas de Educação e/ou Diretor.

 

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 34 – O Conselho de Classe tem por objetivo servir de fórum de discussão para a definição de:

 

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 35 – A Escola deverá prever um mínimo de quatro reuniões ao longo do ano letivo.                      

 

Parágrafo Único – Ao final do ano letivo haverá uma reunião que terá por objetivo:

 

 

Art. 36 – Cabe à direção e ao Serviço Pedagógico da escola, assegurar ao Conselho de Classe, as condições mínimas para seu funcionamento.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA

 

 Art. 37 – A secretaria é o órgão responsável pelo registro, organização e arquivos dos serviços de escrituração escolar.

 

Art. 38 – Os serviços de secretaria serão executados pela secretária e pelas auxiliares de educação.

 

Art. 39 – Os serviços de escrituração escolar, escrituração administrativa e arquivo, serão organizados de forma a assegurar a verificação da identidade de cada aluno e de cada profissional da escola, assegurando a regularidade e autenticidade de sua vida escolar ou funcional.

        

      Parágrafo Único - Para manter a atualização dos registros da vida escolar do aluno, os responsáveis pelos serviços de secretaria terão acesso aos trabalhos dos conselhos de classe.

 

Art. 40 – Compete à Secretária:

 

 

Art. 41 – Compete ao Auxiliar da Educação.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 42 – A Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO”, possui serviços de conservação, limpeza e cantina.

 

Art. 43 – Os serviços gerais serão executados pelas Ajudantes de Serviços Gerais, lotadas na escola, que, quando necessário, serão recrutados em conformidade com a Legislação Vigente.

 

Art. 44 – Compete às ASBS

 

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 45 – É vedado à escola pública e sua Caixa Escolar cobrar do aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de qualquer natureza.

 

Art. 46 – É expressamente vedada a cobrança de taxa pela emissão de documentos escolares, tais como: declaração, certificado, guia de transferência, diploma e histórico escolar.

 

Art. 47 – As atividades extraclasse de interesse para o aluno, serão elaboradas mediante projetos aprovados pela SEE.

 

Art. 48 – A escola, poderá receber contribuição espontânea de pessoa física ou jurídica seja através de carta de doação ou diretamente através de recibos gerados pela escola ao doador.

 

§ 1º

§ 2º

-

-

As doações deverão ser amplamente divulgadas no âmbito da escola e, no caso de valores, a sua destinação, deverá ser definida pelo colegiado;

As doações nunca poderão estar condicionadas a realização de matrícula, nem servir de constrangimento a realização destas, ou a participação de qualquer atividade escolar.

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS

 

CAPÍTULO I

DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 49 – É papel do EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) articular o trabalho pedagógico da escola, coordenando e integrando o trabalho dos docentes, dos alunos e de seus familiares em torno de um eixo comum: o ensino-aprendizagem. Não podemos deixar de apresentar como competência do especialista as relações interpessoais que envolvem o eixo escola, família e comunidade escolar. Cabe ao especialista intervenções na questão disciplinar que envolve alunos e professores em sala de aula, bem como alunos / alunos na sua convivência diária. Através da indisciplina se conhece o aluno e suas demandas na sociedade. Por meio dela (indisciplina) podemos “ler” o aluno de maneira a consolidar resultados e provocar mudanças comportamentais. O especialista é o responsável pela indisciplina na escola, mas de maneira assessória em relação aos professores, não podendo se esquivar de tal feito, mas também não assumindo sozinho tal papel. Mas cabe a ele (ao especialista) as principais intervenções contra atos de indisciplina, desde que aplicadas levando-se em consideração uma educação pedagógica e para toda a vida. Em último caso será encaminhado à direção da escola, somente quando não houver solução pedagógica para o atendimento de determinada demanda.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS

 

Art. 50 – Será constituído de acordo com a Legislação Vigente.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 51 – Compete ao EEB - Especialista de Educação Básica:

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES

 

SEÇÃO I

DA BIBLIOTECA

 

Art. 52 – A biblioteca terá por finalidade fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas e pesquisas.

 

Art. 53 – A designação do responsável para orientar e acompanhar as atividades para o uso da biblioteca obedecerá a legislação vigente.

 

Art. 54 – São atribuições específicas do Professor no Ensino do uso da Biblioteca, de acordo em o Art. 6º da Res. SEE- Nª 7646/95:

 

SEÇÃO II

DA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

 

Art.55 – A escola poderá solicitar da Secretaria de Estado da Educação, quando necessário, cursos de capacitação do pessoal docente e administrativo, visando a melhoria de toda a ação pedagógica, mediante projetos de capacitação.

 

Parágrafo Único – A proposta de capacitação prevista neste artigo, está delineada no Projeto Pedagógico dessa escola, em atendimento a uma das metas previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE.

 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

 

Art. 56 – O pessoal docente e administrativo terá seus direitos assegurados em conformidade com a Legislação Vigente.

 

Art. 57 – A direção organizará o Quadro de Pessoal da E.E “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” com base na legislação vigente.

 

§1°    

§2º

-

-

Sem prejuízo do disposto neste artigo, a escola estabelecerá critérios complementares para organização do quadro de pessoal, conforme legislação vigente.

Os critérios complementares que vigorarão durante todo ano letivo, terão aprovação do colegiado e registro em ata, sendo amplamente divulgados junto à comunidade escolar, antes do término do ano letivo anterior.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

          

Art. 58 – A organização disciplinar da E.E “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO”, tem por finalidade garantir e observar os direitos e deveres de todo o pessoal docente e discente, técnico e administrativo, assim como estabelecer as penalidades, apuração do mérito, apuração de irregularidades e códigos de ética, tendo em vista o bom funcionamento da escola.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

SEÇÃO I

DO PESSOAL DOCENTE

 

Art. 59 – O pessoal docente da E.E. “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” se constitui de todos os professores em exercício nesta escola.

 

Parágrafo Único: Ao ser admitido, o professor tomará conhecimento das disposições deste Regimento e atuará em consonância com a legislação vigente na área de educação.

 

Art. 60 – São deveres do pessoal docente:

 

Art. 61 – O professor, além dos direitos que lhe são assegurados pela legislação de ensino, tem ainda as prerrogativas de:

 

 

SEÇÃO II

DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

 Art. 62 – O pessoal técnico e administrativo tem direitos e deveres emanados da legislação em vigor, dos dispositivos regimentais que lhe forem aplicáveis e de normas internas de serviço, baixadas pela direção da escola.

 

Art. 63 – Constituem direitos do Pessoal Técnico-Administrativo:

 

 

Art. 64 – Constituem deveres do Pessoal Técnico-Administrativo:

 

 

Art. 65 – É vedado ao pessoal docente, técnico e administrativo:

 

 

SEÇÃO III

DO PESSOAL DISCENTE

 

Art. 66 – O pessoal discente da Escola Estadual “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” compreende todos os alunos regularmente matriculados neste estabelecimento.

 

Art. 67 – Constituem direitos do pessoal discente:

 

 

Art. 68 – São deveres do Pessoal Discente:

 

 & 4ª    -   A escola não se responsabiliza por eventuais perdas por parte dos alunos.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art.69 – Penalidade é a sanção disciplinar aplicada pelo não cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos por leis e pelas normas regimentais, visando a prevenir e evitar repetições de outras falhas.

 

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES APLICADAS AO PESSOAL DOCENTE,

TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

Art. 70 – As penalidades a se aplicarem ao pessoal docente, técnico e administrativo serão as previstas na legislação pertinente em vigor

 

-          Estatuto dos Servidores públicos de Minas Gerais

-          Estatuto do Magistério de Minas Gerais

-          Regimento Escolar

-          Legislação emanada pelo governo

-           

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES APLICADAS AO PESSOAL DISCENTE

 

 Art. 71 – O aluno deverá estabelecer, segundo orientações do corpo técnico e docente, os preceitos da boa educação nos seus hábitos, atitudes e palavras, e estruturar normas de conduta para se manter a ordem e a disciplina necessárias à construção do processo educacional.

 

§ 1º - A conduta que não é permitida em lei como crime ou contravenção penal será considerada ato de indisciplina.

 

§ 2º - A conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal será considerada ato infracional, se menor e crime ou contravenção penal, se maior.

 

§ 3º - Medida disciplinar é o procedimento, aplicado pelo não cumprimento dos deveres e/ou execução das proibições estabelecidas neste regimento, visando prevenir a repetição de transgressões.

 

 Parágrafo Único – Precederá às medidas disciplinares, a aplicação de recursos sócio-pedagógicos para os atos de indisciplina, a saber:

 

I – Discutir os valores sociais com o aluno, sensibilizando-o para a solidariedade e o espírito de grupo, que devem nortear a convivência em sociedade.

II – Estimular a auto-avaliação do aluno acerca de seu comportamento.

III – Prestar esclarecimentos ao aluno sobre as conseqüências da indisciplina na aprendizagem.

IV – Promover orientação ao aluno quanto a possibilidade de mudança de postura, com o intuito de elevar sua estima.

 

§ 4º - As medidas disciplinares a serem aplicadas ao pessoal discente, quando necessárias para restabelecimento da disciplina, guardarão estrita correspondência com as causas do comportamento do aluno e suas condições psicológicas, não devendo em nenhuma hipótese, assumir caráter punitivo.

I – As medidas disciplinares serão aplicadas de acordo com a maior ou menor gravidade de falta, após sindicância disciplinar que deverá resguardar o direito de ampla defesa ao aluno, com ciência dos pais ou responsáveis, se menor e em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 5º - Se necessário, aos alunos, poderão ser aplicadas gradativamente e sem se acumularem, as seguintes medidas disciplinares, conforme a gravidade e reincidência das transgressões cometidas, a saber:

I – Advertência oral pelo professor.

II – Advertência escrita em número de até 03 (três), registradas em livro de ocorrência, pelo professor.

III – Advertência oral, pelo diretor, vice-diretor ou especialista.

IV – Advertência escrita em número de até 03 (três), registradas em livro de ocorrência, pelo diretor, vice-diretor ou especialista e com a assinatura dos pais ou responsáveis, se menor.

V – Transferência de turma pelo diretor, vice-diretor ou especialista.

VI – Acionar intervenção da polícia militar para lavratura de boletim de ocorrência e encaminhamento aos órgãos competentes, em se tratando de ato infracional cometido por menores, a partir dos 12 anos de idade, e crime ou contravenção penal cometido por maiores.

VII – Acionar intervenção do Conselho Tutelar, em se tratando de ato infracional cometido por menores até os 12 anos de idade.

VIII – Transferência para outro estabelecimento de ensino público, próximo a residência do aluno, após análise feita pelo diretor e colegiado escolar, desde que, não contrarie as disposições da Constituição Federal e da Lei Federal nª 8069/90 e com a concordância de seus pais ou responsáveis, se menor.

IX – Encaminhamento, da situação, ao Conselho Tutelar e/ou Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, quando já tiverem sido utilizados todos os recursos viáveis para a solução dos problemas.

 

§ 6º- A aplicação de medidas disciplinares dependerá de parecer da direção, nos casos em que estas forem além das advertências orais e escritas pelo professor.

 

§ 7º - Em nenhuma hipótese os pais ou responsáveis devem ser coagidos para assinarem a transferência do aluno.

I -São inaplicáveis medidas que atentam contra a dignidade pessoal, contra a saúde física e mental, ou prejudiquem o processo formativo do aluno.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 72 – O processo de avaliação de desempenho tem por objetivo oportunizar aos profissionais de educação o crescimento pessoal e profissional, contribuindo para a melhoria da qualidade de ensino.

 

Art. 73 – Os critérios e a forma de implementação do processo de avaliação de desempenho serão discutidos na escola e aprovados em assembléia escolar, com a participação de todos os servidores.

 

Parágrafo Único: Os participantes da assembléia deverão discutir e aprovar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação, a fim de evitar ambiguidades e como forma de garantir a transparência de todo o processo da avaliação de desempenho.

 

Art. 74 – Caberá a Direção da Escola:

 

 

Art. 75 – A participação do servidor deverá ser assegurada em todo o processo de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 76 – A avaliação de Desempenho aprovada pela Assembléia Escolar, far-se-á, periodicamente, ao longo do ano letivo.

                                 

Parágrafo Único – Após cada período de avaliação serão implementadas formas de aperfeiçoamento do servidor, como:

 

 

Art. 77 – A aprovação da Avaliação de Desempenho será efetuada pela Secretaria de Educação, ficando a escola obrigada a enviar:

 

I

II

-

-

Ata com a aprovação dos critérios de Avaliação pela Assembléia Escolar;

Modelo e processo de Avaliação de Desempenho com assinatura de todos os servidores nele envolvido.

 

Art. 78 – O servidor que se sentir prejudicado em sua avaliação poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o servidor tomar conhecimento do resultado de sua Avaliação de Desempenho, interpor recurso junto à SRE/Secretaria de Estado de Educação.

 

Art. 79 – Serão considerados sem efeito os processos de Avaliação de Desempenho que não estiverem de acordo com as orientações contidas na legislação pertinente.

 

TÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO ENSINO

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 80 – A E.E “DR. EUZÉBIO DIAS BICALHO” ministra a Educação Básica, atendendo ao Ensino Fundamental, estruturada de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 81 – A Educação Básica, no Nível Fundamental, será organizada com uma carga horária mínima de 800:00 (oitocentas horas), distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, conforme LDB.

 

Art. 82 – O Ensino Fundamental tem a duração de nove anos, estruturando-se em cinco anos iniciais e 4 anos finais de escolaridade.  

 

Parágrafo Único – Os alunos que em 2003 já estavam cursando a 8ª série do Ensino Fundamental, puderam concluí-lo em oito anos.

 

Art. 83 – Os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental passam a ser organizados em anos de escolaridade (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos).

 

Art. 84 – Os quatro anos finais do Ensino Fundamental passam a ser organizados em anos de escolaridade (6º, 7º, 8º e 9º anos).

 

Art. 85 – A organização das turmas se fundamenta em critérios que garantam o atendimento aos alunos no processo de aprendizagem.

 

Parágrafo único: A organização das turmas no Ensino Fundamental realizar-se-á, sempre que possível, com base no critério de idade cronológica, buscando garantir uma relativa homogeneidade de interesses e amadurecimento bio - psicológico.

 

Art. 86 - A lotação das turmas será de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

 

SEÇÃO I

DO CURRÍCULO

 

Art. 87 – O currículo terá uma Base Nacional Comum, complementada por uma Parte Diversificada, para atender as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e que propiciará a escola a introdução de projetos e atividades de interesse de sua comunidade, tais como: cultura afro-brasileira e música.

                                                                                       

Art. 88 – A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada serão trabalhadas e compostas, ambas integrando e articulando a vida cidadã com as áreas do conhecimento.

 

Art. 89 – Na composição do currículo a escola deverá garantir a igualdade de acesso para alunos a uma Base Nacional Comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional.

 

Art. 90 – Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão as seguintes diretrizes:

 

Art. 91 – Compete ao conselho de classe apresentar, ao final de cada ano, a proposta do currículo a ser desenvolvido no ano letivo seguinte, depois de realizado o levantamento dos interesses e necessidades dos alunos.

 

Art. 92 – O currículo dará ao estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil de acordo com a Legislação Vigente.

 

Art. 93 – O Ensino da ARTE constituirá componente curricular em todos os níveis do Ensino Fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

 

Art. 94 – A Educação Física é componente curricular do Ensino Fundamental ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

 

 Art. 95 – A Educação Religiosa é obrigatória no Ensino Fundamental e de matrícula facultativa para o aluno, devendo reforçar os laços de solidariedade na convivência social.

 

Art. 96 – O Ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia (Cultura Afro-Brasileira).

 

Art. 97 – Na Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental, será incluído, obrigatoriamente, o ensino de uma Língua Estrangeira Moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.

 

SEÇÃO II

DOS PROGRAMAS

 

Art. 98 – Os programas de ensino serão elaborados com base nos Parâmetros Curriculares Nacionais e nos Programas Oficiais da SEE, reajustados e adaptados de acordo com o nível de desenvolvimento do aluno e a evolução do meio social.

 

 Art. 99 – Sempre que a experiência o indicar com a finalidade de atender as conveniências didático-pedagógicas, poderá haver replanejamento dos programas com o objetivo de atender as necessidades dos alunos.

    

 Art. 100 – No processo de elaboração do Plano de Ensino, é necessário considerar:

 

 

Art. 101 – O Plano de Ensino será organizado de forma flexível, preferencialmente em unidades temáticas, para permitir aos professores trabalharem com as diferenças sócio culturais dos alunos, afim de que eles possam progredir nas aprendizagens.

 

 Art.102 – O Plano de Curso consiste na organização do processo de trabalho a ser desenvolvido no ano letivo em curso, e em cada turma e ou disciplina específica.

 

Art. 103 – O planejamento de ensino deve romper com a tradicional linearidade na apresentação dos conhecimentos em que cada assunto só é tratado após esgotar o assunto anterior e considerar que diversos temas podem ser tratados concomitantemente.

         

 Art. 104 – Os profissionais que atuam no Ensino Fundamental deverão obedecer aos critérios e datas estipuladas pela direção e especialistas de educação, quanto a entrega dos planos de ensino.

 

 Art. 105 – Esta escola poderá desenvolver projetos, visando a melhoria do processo ensino – aprendizagem, assegurando às várias disciplinas um tratamento interdisciplinar e contextualizado.

 

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 106 – Far-se-á a matrícula por solicitação dos pais ou responsáveis.

 

 Art. 107 – A matrícula inicial no Ensino Fundamental, será feita por ano do ciclo de acordo com a Legislação.

 

Art. 108 – Serão admitidos à matrícula todos os candidatos ao Ensino Fundamental, que atender a Legislação vigente.

 

Art. 109 – A direção da escola divulgará de forma mais ampla possível, o edital de matrícula, bem como os critérios estabelecidos no regime escolar para a freqüência.

 

 Art. 110 – Haverá matrícula para alunos que ingressarem no 1º ano do Ensino Fundamental aos seis anos.

Parágrafo Único - Os alunos deverão ter seis anos completos até 31 de março do ano em curso.

 

Art. 111 – Em nenhuma hipótese será negada matrícula por motivo de raça, sexo, condição social, convicção política, crença religiosa, bem como por ser o candidato portador de necessidades especiais.

 

 Art. 112 – No ato da matrícula, os pais ou os responsáveis, devem declarar que conhecem e aceitam as normas regimentais, optando ainda, se for o caso, pela freqüência às aulas de Ensino Religioso.

 

Art. 113 – A escola deverá divulgar e facilitar aos candidatos à matrícula, e o acesso ao Regimento desta Escola.

 

 Art. 114 – A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo por iniciativa da direção e em consonância com os pais ou responsáveis quando:

 

 

Art. 115 – É vedada a matrícula sem a documentação de transferência conforme legislação vigente aplicável.

 

 

Art. 116 – A matrícula poderá ser realizada no início ou no decorrer dos anos do Ensino Fundamental de acordo com as vagas existentes

 

Art. 117 – Não haverá matrícula de alunos ouvintes.

      

Art. 118 – O aluno já matriculado na escola terá garantia de continuidade até o término do Ensino Fundamental.

 

Art. 119 – Documentação exigida à matrícula:

 

 

Art. 120 – A matrícula far-se-á pela Base Nacional Comum podendo ser aceita pelo estabelecimento, em qualquer época do ano, com transferência desde que haja vagas.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 121 – A transferência de aluno para outro estabelecimento de ensino será obtida pelo interessado, mediante requerimento à direção.

 

Parágrafo Único: A transferência será requerida pelo aluno (se maior), pai ou pelo responsável.

 

Art. 122 – A documentação do aluno na escrituração escolar deverá estar completa ao ser expedido qualquer documento do mesmo.

 

 

 

 

       

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA ÀS AULAS

 

Art. 123 – A escola deverá acompanhar sistematicamente a freqüência dos alunos e estabelecer contato imediato com as famílias nos casos de ausência por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, a fim de garantir a freqüência de 75% no final de cada período letivo.

 

Parágrafo único – Persistindo a situação de repetidas faltas, a escola deverá informar o fato ao conselho tutelar ou as autoridades competentes do município.

 

CAPÍTULO VI

DO ATENDIMENTO A ALUNO EM SITUAÇÃO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL

 

Art.124 – Será dispensado tratamento especial ao aluno que se encontre nas situações previstas no Decreto-Lei Federal nº 1044 de 21 de outubro de 1969, comprovadas por laudo médico, fornecido por órgão oficial ou entidade que mereça fé pública, será permitido o seguinte tratamento:

 

I.     Dispensa de frequência, enquanto perdurar comprovadamente a situação especial;

II.    Atribuição de exercícios, provas, testes, trabalhos e tarefas para elaboração e execução domiciliar, que sejam computados para avaliação;

III.  Todos os documentos apresentados pelo aluno, bem como os exercícios que forem ministrados, para comprovação da ocorrência e da assistência dispensada deverão ser arquivados na pasta individual do aluno;

IV.  Será assegurada ao aluno a possibilidade de recuperação no final do ano letivo através de estudos, pesquisas, trabalhos e avaliações;

V.   Caberá ao serviço de Orientação Pedagógica, estabelecer os critérios de avaliação das atividades a serem desenvolvidas pelos alunos, de acordo com as possibilidades do estabelecimento.

 

Parágrafo único – Para obter autorização para tratamento especial previsto neste Regimento, o pai ou responsável pelo aluno, deverá observar o seguinte:

I.       Encaminhar à Direção da escola requerimento, por escrito, solicitando o benefício, no máximo em 72 (setenta e duas) horas, após o último dia em que o aluno esteve na escola;

II.      Anexar à solicitação, o atestado médico que comprove a real situação de saúde do aluno

 

SEÇÃO II

- DO ATENDIMENTO AOS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

 

Art.125 – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

 

Art.126 – O atendimento educacional será feito, em função das condições específicas dos alunos, para sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

Art.127 – A escola assegurará aos alunos com necessidades especiais:

I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.

 

Art.128 – Este atendimento tem como objetivo dar ao aluno que dela necessita igualdade de oportunidade de escolarização, eliminando-se, no âmbito das escolas qualquer forma de discriminação, por questões étnicas, gênero, raça, idade, religião, cultura, classe social e outras, especialmente por tratar-se de portadores de necessidades especiais.

 

Art.129 - Os alunos com deficiências e condutas típicas apresentam peculiaridades e para atender a elas são requeridos ajustes que vão ampliar as possibilidades e oportunidades educacionais, seja por meio de modificações nos elementos físicos e materiais do ensino, sejam pelos recursos pessoais dos professores quanto à sua disponibilidade para trabalhar com os alunos, sejam alternadas formas de ensinar e avaliar.

 

Art. 130 - A avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais deverá ser dinâmica, contínua, mapeando o processo de aprendizagem dos alunos em seus avanços, retrocessos, dificuldades e progressos e assumindo, muitas vezes a forma de relatórios circunstanciados. A Escola contará com a discricionariedade para registrar o desenvolvimento escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, que não se enquadrarem no sistema de notas, através de relatórios descritivos ou outro meio que assim achar necessário.

 

Art.131 - Para os alunos com deficiências e condutas típicas será elaborada uma nova forma de acompanhamento e avaliação:

I - Relatando toda a trajetória do aluno desde o início da sua vida escolar;

II - Sendo atualizado continuamente, em função do desenvolvimento e aprendizagem alcançados pelos alunos, para que a sua ação educacional tenha em plano norteador e as informações sobre esses mesmos alunos sejam discutidas e registradas sistematicamente.

 

Art. 132.  - Os alunos com necessidades educativas especiais que não alcançarem os resultados de escolarização previstos nos Artigos 32 e 35 da LDB, mesmo com os apoios e adaptações necessários, e uma vez esgotados as possibilidades apontadas nos Artigos 24 e 26 dessa mesma Lei, receberão uma certificação de conclusão de escolaridade, com o registro do PDI – Plano de Desenvolvimento Individual do aluno.

 

Art.133 - A certificação de Conclusão de Escolaridade, com o registro do PDI – Plano de Desenvolvimento Individual do aluno fundamentado em avaliação pedagógica, estará presente no Histórico Escolar, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos alunos com grave deficiência mental, múltipla e condutas típicas.

 

Art.134 - O teor da referida certificação de escolaridade deve possibilitar o encaminhamento para a educação profissional, bem como a inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido.

 

Art.135 - Para a expedição do Certificado de Terminalidade Específica, considerado o PDI do aluno, a escola deverá observar, ainda:

I - Avaliação elaborada pela equipe da Escola;

II - Flexibilidade e ampliação de até mais 50% da duração da Educação Básica, com tempos e horizontes definidos para o aluno, individualmente, por ano/série, etapa ou ciclos de aprendizagem;

III - Discussão da avaliação com a família, comunidade escolar e, quando houver necessidade com a comunidade social.

 

 

TÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

 

Art. 136 – A verificação do desempenho escolar busca avaliar o grau de desenvolvimento do aluno, levantar dificuldades e possibilidades, a fim de programar ações educacionais necessárias, fundamentadas e definidas no Projeto Pedagógico da escola.

           

Art. 137– A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

 

 

Art. 138 – A avaliação tem as seguintes funções:

 

 

Art. 139 – Os resultados da verificação do rendimento escolar serão registrados e comunicados aos alunos e/ ou seus responsáveis no mínimo três vezes por ano.

      

Art. 140 – Na avaliação do aluno dos anos iniciais do Ensino Fundamental serão adotados os seguintes conceitos:

 

 

Parágrafo Único - A atribuição dos conceitos citados no artigo anterior vai depender do desempenho demonstrado pelos alunos, sendo definido pelo conselho de classe, de forma coletiva, os critérios de sua utilização.

           

Art. 141 - A definição dos instrumentos de avaliação (testes, trabalhos individuais ou em equipe, pesquisas, observações e outros) e a distribuição dos pontos no trimestre ficará a cargo dos professores, em conformidade com o serviço Pedagógico da Escola.

 

Parágrafo Único - As provas, testes e demais instrumentos de avaliação deverão ser apresentados ao aluno para análise e verificação dos resultados.

 

  Art. 142 – A equipe pedagógica e a direção do estabelecimento, ouvido o conselho de classe poderá anular, desconsiderar ou substituir, no todo ou em partes, avaliação que apresentar irregularidade quanto à elaboração, correção e ou deficiência técnica de digitação;

 

Art. 143 – Para fins de aprovação do aluno, exige-se a freqüência mínima de 75 % da carga horária em todos os anos do Ensino Fundamental e um mínimo de aproveitamento em relação aos objetivos definidos para os conteúdos curriculares do nível em que se encontra.

 

Art. 144– Na avaliação dos alunos nos quatro anos finais do Ensino Fundamental serão adotados pontos anuais.

 

Art. 145 – Serão distribuídos 100 pontos em quatro bimestres da seguinte forma:

 

            I – 1º bimestre – 25 pontos (média 15)

            II – 2º bimestre – 25 pontos (média 15)

            III – 3º bimestre – 25 pontos (média 15)

           IV – 4º bimestre ­- 25 pontos (média 15)

 

Parágrafo Único- O mínimo exigido para aprovação do aluno nos quatro anos finais é de 60% dos pontos distribuídos em cada conteúdo:

 

I - É aceita a prova oral, desde que, não ultrapasse 10 POR CENTO por bimestre.

II - A prova escrita e formal deverá valer no mínimo 20 POR CENTO por bimestre.

III - A tiragem de cópias das provas bimestrais é de responsabilidade da escola, com aprovação e visto do EEB, desde que sejam respeitadas instruções sobre elaboração de provas, cabeçalho, número de questões, tipo de prova (múltipla escolha ou aberta), situação que deverá ser referendada pela supervisão juntamente com a direção da escola.

 

Art. 146 – Ficará retido na série em curso o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em três ou mais disciplinas.

 

§ 1º

§ 2º

-

-

Para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina deve ser computada apenas uma vez, independente do ano de escolaridade.

O aluno concluirá o nível de ensino quando obtiver a aprovação nas disciplinas que se encontrar em regime de progressão parcial.

 

Art. 147 – A Progressão parcial será adotada para aprovação nos 4 anos finais do Ensino Fundamental, para os alunos que não apresentarem o desempenho máximo em até 2 disciplinas.

 

Art. 148 – A escola deve organizar diferentes oportunidades de aprendizagem e de avaliação dos alunos, definidas no Plano de Intervenção Pedagógica, ao longo do ano letivo, após cada bimestre e ao encerramento do ano letivo, a saber:

 

            I -  estudos orientados de atividades especificamente programadas.

            II – estudos independentes de recuperação, após o encerramento do ano letivo, com avaliação a ser aplicada antes do encerramento do ano escolar, quando as estratégias de intervenções pedagógicas previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do aluno.

            III – estudos orientados ao longo do 1º semestre do ano letivo subseqüente, para os

 alunos em regime de progressão parcial.

 

Parágrafo único: Os estudos independentes de recuperação a serem desenvolvidos com os alunos antes do encerramento do ano escolar deverão contemplar apenas os temas ou tópicos em que o aluno não apresentou domínio necessário à continuidade do percurso escolar, o que deverá ser informado ao aluno antes da aplicação.

 

 

TÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E AVANÇO ESCOLAR.

 

Art. 149 - Será constituída uma Comissão de Avaliação presidida pela Direção da Escola, por componentes do Serviço Pedagógico e Professores, para pronunciamento conclusivo antes de consumada a matrícula sobre:

·      Classificação;

·      Reclassificação;

·      Avanço Escolar.

Art. 150 - A Classificação é o posicionamento do aluno no ano compatível com a idade, experiência, nível de desempenho ou conhecimento após processo de avaliação e se dará:

·      Por promoção – para alunos que cursaram, com proveito, todas as disciplinas que compõe o período letivo, no próprio Colégio;

·      Por transferência – para alunos procedentes de outras escolas situadas no país e no exterior, considerando os componentes curriculares da base nacional comum;

·      Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pelo Colégio, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série adequada.

Art. 151 - A Reclassificação possibilita reposicionar o aluno no ano ou período, diferente daquele indicado em seu Histórico Escolar.

Parágrafo único – A Reclassificação poderá acontecer para alunos recebidos por transferência ou alunos matriculados no próprio Colégio.

Art. 152 - A Reclassificação poderá se dar, também, no caso de alunos com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) no final do ano letivo desde que tenha o mínimo de aproveitamento fixado para promoção e suas faltas sejam justificadas; será feita mediande avaliação escrita em todos os conteúdos. As provas serão arquivdas na pasta do aluno para fins de comprovação

Art. 153 - O Avanço Escolar é a forma de possibilitar ao aluno com nível de desenvolvimento acima de sua idade, portador de características especiais e comprovada competência, através de laudo psicológico, relatório neuro psicológico fornecido pelos orgãos competente, testes avaliativos organizados pela Escola, a oportunidade de concluir em menor tempo a Educação Básica.

Art. 154 - Os resultados dos exames especiais de avaliação por classificação, reclassificação e avanço Escolar serão registrados em atas, onde todos os integrantes da Comissão deverão assinar, e passarão a constar do histórico escolar do aluno. Todas as avaliações por classificação, reclassificação e avanço Escolar serão arquivadas na pasta do aluno.

Art. 155– A verificação de aprendizado através das avaliações previstas nos artigos deste artigo será realizada considerando:

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ACELERAÇÃO DOS ESTUDOS

 

 Art. 156 – A aceleração dos estudos é a forma de propiciar aos alunos com atraso escolar a oportunidade de atingir o nível de desenvolvimento correspondente à sua idade.

              

Parágrafo Único – A escola incluirá na sua proposta pedagógica programação capaz de oferecer condições aos alunos com atraso escolar, de superá-lo, aplicando avaliações para verificar o seu nível de aprendizado.

 

Art. 157 – A escola designará comissão não só para diagnosticar a necessidade de aplicação desses recursos, como também proceder a avaliação que cada situação requer.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 158- O controle da frequência tem por objetivo o registro da presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária prevista para aprovação.

 

 

Art. 159 – O aluno com freqüência inferior a 75% será considerado reprovado, tendo a oportunidade de reclassificação.

 

§ 1º

§ 2º

-

-

O aluno que exceder os 25% de faltas, deverá ser submetido a avaliação em todas as disciplinas;

 

O aluno que obtiver êxito em todas as disciplinas, na reclassificação poderá prosseguir seus estudos no ano de escolaridade seguinte. Caso contrário o aluno ficará retido no ciclo ou série.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

 Art. 160 – Serão conjugados na promoção do aluno, os resultados da avaliação qualitativa e a apuração da assiduidade.

 

 Art. 161– No Ensino Fundamental será adotado o regime de progressão continuada nos anos finais, sendo computada para efeito de promoção, a apuração da assiduidade e desempenho do aluno.

 

CAPÍTULO V

DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO

 

Art. 162 – Devem ocorrer concomitantemente ao processo educativo, para garantir aos alunos a superação de dificuldades no seu processo escolar.

 

Art. 163 – Os estudos de recuperação destinam-se aos alunos que não conseguiram o desempenho esperado num determinado espaço de tempo, aula, unidade curricular.

 

Art. 164 – Os estudos de recuperação desenvolver-se-ão:

Art.165 – O aluno dos anos finais do Ensino Fundamental que não tiver alcançado um resultado satisfatório durante o ano letivo, poderá ser submetido aos estudos orientados presencias e estudos independentes antes do início do aluno letivo subseqüente.

 

§ 1° - A época da realização dos estudos independentes será especificada no calendário      escolar (na ultima semana de janeiro).

 

§ 2° - O aluno receberá uma programação de estudos e atividades do professor e a data que deverá comparecer a escola para fazer a avaliação.

 

§ 3° - Serão distribuídos 100 (cem) pontos, sendo 60 (sessenta) para a prova e 40 (quarenta) para o trabalho. O aluno será aprovado se conseguir 60% de desempenho.

 

 § 4º - O aluno do 9º ano que após as recuperações não conseguir 60% de desempenho será reprovado.

 

§ 5º - A progressão parcial (dependência em até três conteúdos será apenas para alunos de dos anos finais do Ensino Fundamental) em conformidade com a legislação vigente.

 

 

 

 

 

TÍTULO X

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DO ANO LETIVO

 

Art. 166 – O ano letivo terá a duração prevista em lei.

 

Art. 167 – O calendário escolar terá por finalidade a previsão dos dias e períodos destinados à realização das atividades curriculares da Escola.

 

Art. 168 – O Calendário Escolar será elaborado pelos profissionais da escola e aprovado pelo Colegiado.

 

Art. 169 – Na elaboração do Calendário Escolar deverá ser especificado:

 

 

 Parágrafo Único - A especificação referida deverá resguardar os mínimos relativos à duração do ano letivo e carga horária anual.

       

Art. 170 – Será considerado como dia letivo, aquele que envolve professores e alunos de cada turma em atividades de ensino e aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde se realizam.

           

Parágrafo Único – O efetivo trabalho escolar corresponde às atividades escolares realizadas, em sala de aula e em outros ambientes educativos, para trabalhos teóricos e práticos necessários à plenitude da ação formadora, desde que sejam incluídas na proposta pedagógica da escola, com o registro da freqüência do aluno e efetiva orientação do pessoal envolvido.

 

TÍTULO XI

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES

 

CAPÍTULO I

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 171 – É dever da escola garantir a regularidade da vida escolar por meio de obediência às normas do ensino, organização de registros, capazes de retratar fielmente as ocorrências do processo educativo, a cargo da escola.

 

Art. 172 – A escrituração completa constitui os arquivos funcionais que garantem o bom funcionamento da escola, e a continuidade do trabalho administrativo, baseadas em informações seguras.

 

Art. 173 – A escrituração escolar e o arquivo devem assegurar em qualquer tempo, a averiguação da identidade de cada aluno ou a autenticidade da vida escolar.

 

Art. 174 – A escola organizará seu arquivo, adaptando-o às suas possibilidades, de modo a permitir que seja facilmente localizado qualquer documento, quando se fizer necessário.

 

Parágrafo Único – Ele permite a guarda ordenada de documentos, formulários e papéis referentes ao estabelecimento, alunos e todo o pessoal que trabalha na escola.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS E REGISTROS

 

Art.175 – Para que se tenha um arquivo bem organizado a escola seguirá os seguintes passos:

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO DE ESCRITURAÇÃO

 

Art.176 – O setor de Escrituração e Arquivo adotará os seguintes documentos de registro:

 

 

Art.177 – Os arquivos passivo e ativo serão constituídos de toda a documentação da vida escolar do aluno e funcionários, organizados em consonância com as necessidades e objetivos da escola.

 

Art. 178 – Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares; bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art.- 179 – Das disposições do estabelecimento caberão recursos para órgãos superiores.

 

 Art-180 - Serão oferecidos Projetos de Aceleração do aluno, mediante autorização prévia da SEE, que a regulamenta.

 

 Art.- 181- Será criada a Associação de Pais e Mestres, com Estatuto próprio.

 

Art-182 – Os casos omissos neste regimento poderão ser resolvidos pela direção do estabelecimento ou pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.

           

Art-183 – Este Regimento será modificado sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou ordem disciplinar e administrativa assim o indicarem, ou por força de alterações legais, submetendo-o a aprovação do órgão competente, o Colegiado da Escola Estadual Dr. Euzébio Dias Bicalho e o seu Presidente.

    

 

EMBASAMENTO LEGAL:

 

·   RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009;

·   DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS ED. BÁSICA JULHO – 2010;

·   DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL;

·   LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 - SOBRE MUSICA;

·   LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009 - HINO NACIONAL;

·   LEI Nº 9394 DE 22/12/1996;

·   LEI_FEDERAL Nº 11741/2008;

·   PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS;

·   PARECER Nº 980 - EDUCAÇÃO ESPECIAL DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010;

·   RESOLUÇÃO 001 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010;

·   RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010;

·   RESOLUÇÃO CNE Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010;

·   RESOLUÇÃO SEE Nº 2197, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012;

·   RESOLUÇÃO SEE Nº 460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013;

·   LEI FEDERAL Nº 12.796 DE 04/04/2013 ;

·   LEI ESTADUAL Nº 20.817, DE 29/07/2013;

·   LEI Nº 8.069/1990.