Resumo da Lei 14.300/2022
O seguinte resumo visa informar a todos, que possa interessar, assuntos pertinentes à energia solar em nosso país, sejam eles clientes, integradores ou entusiastas do ramo. O objetivo central deste resumo é esclarecer sobre várias informações falsas ou imprecisas que rondam a internet, acerca da Lei 14.300 de 2022, servindo apenas para gerar preocupação e desinformação perante as pessoas que não atuam na área.
Perfil dos consumidores
Assim como já ocorre atualmente, o texto manteve como MICROGERADORES, os consumidores que tem potência instalada de até 75KW.
E como MINIGERADORES, os consumidores que possuem potência instalada entre 75KW e 5MW. Para a fonte solar, o limite para projetos protocolados após o período de transição será de 3MW.
Manutenção das regras atuais
De acordo com o texto base, para as unidades consumidoras e geradoras, que já estão em operação, as regras atuais se mantêm até 2045.
O mesmo se aplica para os consumidores que protocolarem o projeto junto à concessionária de energia, em até 12 meses após a publicação desta lei.
OBS.: a publicação desta lei ocorre somente após a sanção do presidente da república. Antes da mesma, deve ocorrer a aprovação na câmara dos deputados e no senado.
Para um melhor entendimento: supondo que a lei seja publicada em fevereiro de 2022, todos os consumidores que já possuem projetos em funcionamento até essa data, serão atingidos pelas novas regras, somente a partir de 2045.
Já os consumidores que ainda não possuem projetos, terão até fevereiro de 2023 para fazer os seus projetos, e serem atingidos pelas novas regras, também, somente a partir de 2045.
Perda do direito adquirido de continuar nas regras atuais até 2045
A perda do direito adquirido ocorrerá quando:
1. Houver o encerramento da unidade consumidora (não é igual à troca de titularidade);
2. Houver irregularidade no sistema de medição que seja atribuível ao consumidor (ex.: “gato” na rede);
3. Ampliação do sistema, após o período de 12 meses da publicação da Lei (somente na parte ampliada, parte nova).
Período de transição
Abrange todos os consumidores que protocolarem a solicitação de acesso (envio de projeto para concessionária) após 12 meses da publicação da lei.
Consumidores com:
Geração junto à carga (geram energia em sua própria casa, comercio, etc);
Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras;
Geração compartilhada;
Autoconsumo remoto com até 500KW;
De fontes despacháveis;
Vão remunerar a rede (ter os créditos taxados) de forma gradativa e escalonada, do valor do Fio B, que, numa média nacional, equivale a 28% do valor da tarifa.
Sendo que, essa forma gradativa e escalonada é definida do seguinte modo:
15% (quinze por cento) do Fio B a partir de 2023;
30% (trinta por cento) do Fio B a partir de 2024;
45% (quarenta e cinco por cento) do Fio B a partir de 2025;
60% (sessenta por cento) do Fio B a partir de 2026;
75% (setenta e cinco por cento) do Fio B a partir de 2027;
90% (noventa por cento) do Fio B a partir de 2028;
100% (cem por cento) do Fio B a partir de 2029.
A seguir, um exemplo numérico para um melhor entendimento da tão falada taxação da energia solar.
Um cliente possui uma usina solar em sua residência e, num certo mês, sua usina gerou um total de 600kWh.
A figura a seguir mostra como é o fluxo de consumo de energia deste cliente.
Pode-se observar, na figura acima, que dos 600kWh gerados por esta usina, 300kWh foram consumidos, de forma instantânea, pelos aparelhos elétricos e eletrônicos que estão em funcionamento, conectados à instalação elétrica da residência.
Já os 300kWh restantes, foram injetados na rede. Ou seja, no medidor de energia do cliente, no campo de energia injetada, aparecerão APENAS OS 300KWH, que nada mais são que a diferença entre o que foi realmente gerado e o que foi consumido, de forma instantânea, pelos aparelhos elétricos da casa.
A “taxação da energia solar” ocorre SOMENTE sobre a energia INJETADA, e não sobre a energia gerada. Ou seja, dos 600kWh, desta usina, apenas 300kWh, que foram injetados, que serão taxados. Assim sendo, de acordo com a forma gradativa e escalonada de “taxação”, obtêm-se a seguinte tabela, que mostra como será esta será feita, no decorrer dos anos:
Pode-se perceber, então, que, em 2029, ano em que será cobrado o maior valor da tarifa do Fio B, a energia injetada na rede, que na realidade vale 300kWh, valeria 216kWh devido à cobrança desta tarifa.
Ou seja, o cliente injetou 300kWh na rede, porém receberá 216kWh de créditos em sua conta.
Encontro de contas
Este encontro de contas, nada mais é do que os cálculos de valoração dos benefícios, estabelecidos pela ANEEL.
Este cálculo de valoração dos benefícios, a ser feito pela ANEEL, levará em consideração os custos e os benefícios que a geração distribuída gera na rede da localidade na qual ela se encontra.
Aos consumidores que protocolarem a solicitação de acesso após o 12° mês da publicação da Lei e até o 18, se aplicam as regras de transição até 31/12/2030. Após 01/01/2031, estes consumidores estarão sujeitos aos cálculos de valoração, estabelecidos pela ANEEL.
Já aos consumidores que protocolarem a solicitação de acesso após os 18 meses de vigência da Lei, será aplicada a regra a resultado do cálculo de valoração, estabelecido pela ANEEL, a partir de 01/01/2029.
Estas datas consideram que a aprovação do PL 5829 aconteça ainda em 2021. Caso a mesma venha a ocorrer em outro ano, as datas acima estão sujeitas a alterações.
Venda de créditos de energia elétrica
Pelas regras atuais, não é possível que o consumidor, que gera a sua própria energia, a venda para a concessionária.
O Projeto de Lei 5829, muda essa questão, e propõe que as distribuidoras possam comprar créditos que não são utilizados pelos micro/minigeradores, porém, ainda não especifica quais os critérios para que isso ocorra.
A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), irá definir estes quesitos, tais como o preço de venda da energia.
Garantia de fiel cumprimento
Esta garantia de fiel cumprimento estabelece que, consumidores com projetos que tenham potência instalada acima de 500KW, deverão depositar uma porcentagem do valor de seus projetos, como uma garantia de que os mesmos serão elaborados. Esta garantia será equivalente a:
2,5% do investimento do projeto para empreendimentos que tenham potência instalada entre 500KW a 1MW;
5% do investimento do projeto para empreendimentos que tenham acima de 1MW;
Este dinheiro não será perdido. Ele será utilizado como uma forma de caução. Após a emissão do parecer de acesso, o consumidor terá um prazo de 90 dias para informar se seguirá adiante com o projeto ou não.
Se o consumidor decidir que não irá mais fazer o projeto, dentro deste prazo de 90 dias, ele irá recuperar o dinheiro de garantia do fiel cumprimento.Já, se o consumidor desistir do projeto, após os 90 dias, ele perde esse dinheiro, pois entende-se que ele tomou o lugar de outra pessoa na “fila” de análise dos projetos.
Caso o consumidor opte por realizar o projeto, em no máximo 30 dias após a conexão de sua usina à rede elétrica da concessionária, o valor da garantia de fiel cumprimento será devolvido de forma integral ao cliente.
Modificações na tarifa mínima
O texto não alterou os valores do consumo mínimo faturável, que hoje são de 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico), 100 kWh (trifásico). A mudança apenas afeta quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW, que deverá ter uma redução de 50% em relação ao valor mínimo faturável dos demais consumidores equivalentes.No entanto, este eliminará a cobrança do custo de disponibilidade em duplicidade (em reais e energia) que ocorre hoje. Além disso, os novos entrantes pagarão custo de disponibilidade apenas caso seu consumo da rede (antes da compensação) seja menor do que tal valor, em kWh.
Exemplo para novos entrantes (após período de transição): um consumidor bifásico (taxa mínima sobre 50kWh) que consuma 30 kWh e gere 100 kWh compensará 30 kWh (pagando apenas parte da TUSD Fio B) e pagará custo de disponibilidade apenas sobre 20 kWh (pagando todas as componentes) que o mesmo não consumiu. O saldo remanescente para os próximos ciclos será de 70 kWh.