Artigo 6.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão são, na Região Autónoma da Madeira, os recursos humanos, organizacionais, materiais e técnicos existentes e disponíveis ou passíveis de mobilizar nos estabelecimentos de educação e ensino e nos Serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designadamente:
Artigo 8.º, da Portaria n.º 761/2020, de 24 de novembro
Os recursos materiais e técnicos específicos de apoio à operacionalização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão incluem os equipamentos informáticos e materiais lúdicos, didáticos e terapêuticos adequados às necessidades das crianças e alunos a que se destinam
Os estabelecimentos de educação e ensino devem, sempre que possível, estar apetrechados com estes e outros recursos materiais técnicos e, em função das necessidades identificadas pela EMAEI, devem disponibilizá-los, se necessário em articulação com os serviços competentes da SRE, de modo a garantir o acesso à participação e à aprendizagem de todas as crianças e alunos
Artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas
Os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira podem ainda usufruir de parcerias estabelecidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
Artigo 12.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:
a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
b) O desenvolvimento do programa educativo individual e do plano individual de transição
c) A promoção da vida independente
d) O apoio à equipa multidisciplinar
e) A promoção de ações de capacitação parental
f) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular
g) A orientação vocacional
h) O acesso ao ensino superior
i) A integração em programas de formação profissional
j) O apoio no domínio das condições de acessibilidade
k) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão previstas no presente decreto-lei
As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação