Artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:
a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas
b) Orientação e mobilidade
c) Produtos de apoio para acesso ao currículo
d) Atividades da vida diária e competências sociais
As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo
Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:
a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar
b) Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, no ensino básico e secundário
c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados
d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1
e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação
As competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, podem na Região Autónoma da Madeira ser atribuídas igualmente aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos afetos à Direção Regional de Educação
Para além do previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, compete ainda aos docentes com formação especializada em educação especial na área da cegueira e baixa visão, aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos da Direção Regional de Educação, assegurar o acesso a tecnologias adaptadas específicas da área da visão, nomeadamente a avaliação, seleção e implementação
Artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão