Lei n. 13.709/2018 - LGPD
Site modelo para cartórios
Lei n. 13.709/2018 - LGPD
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
As informações apresentadas neste Canal LGPD têm caráter exclusivamente informativo e destinam-se a orientar prestadores de serviços, terceirizados, fornecedores, colaboradores e clientes/usuários quanto à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) no âmbito do Ofício de Registro de Imóveis.
A LGPD, e suas alterações (Lei nº 13.853/2019), não conflita com as demais normas que regem a atividade registral, tais como:
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973);
Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994);
Códigos de Normas, Provimentos e Circulares expedidos pelos órgãos competentes.
Pelo contrário, a LGPD complementa esse conjunto normativo, atuando como um regulamento voltado à proteção de dados pessoais, assegurando ao titular – pessoa natural maior segurança jurídica e proteção de sua privacidade.
Tratamento de Dados Pessoais
O tratamento de dados pessoais necessários à execução dos atos notariais e registrais decorre de obrigação legal e não depende de autorização ou consentimento do titular.
Lei nº 8.935/1994 – Art. 41: "Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução."
Dados Pessoais do Titular
Os dados pessoais do titular, tratados pelo Ofício de Registro de Imóveis, são essenciais para a prática dos atos registrais.
As informações coletadas no protocolo do título ou no pedido de certidão (presencial ou via RI Digital) – tais como nome, CPF, RG, endereço, filiação, estado civil, nacionalidade e e-mail – são necessárias para a conclusão dos serviços e não exigem consentimento, conforme o art. 7º, incisos II e III, da Lei nº 13.709/2018, que trata do cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Observação: Nos casos em que o título contenha dados sensíveis ou informações relativas a crianças e adolescentes, o documento será analisado de acordo com a LGPD, podendo ser solicitado o consentimento dos responsáveis legais, quando aplicável.
Consentimento para Contato com o Titular
O consentimento é solicitado somente quando houver a necessidade de coleta de dados adicionais, como número de telefone ou WhatsApp, com o objetivo de identificar se a Serventia está autorizada a contatar o titular.
O cliente/usuário não é obrigado a fornecer esses dados. No entanto, ao optar por não informá-los, ficará impossibilitado de receber atualizações sobre o andamento de protocolos e comunicações referentes a exigências, complementos de emolumentos ou documentos concluídos.
O consentimento poderá ser revogado a qualquer momento, conforme o art. 8º, §5º, da Lei nº 13.709/2018.
Orientação Final
Antes de iniciar a navegação no website do Ofício de Registro de Imóveis, recomenda-se a leitura dos Termos de Uso e da Política de Privacidade, disponíveis neste portal.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018)
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, este deverá constar em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, sendo nulas as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, permanecendo válidos os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado, enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do art. 18, inciso VI, desta Lei.
Orientações sobre o consentimento
O consentimento do cliente/usuário, denominado titular, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018, é necessário quando houver necessidade, por parte da Serventia, de entrar em contato para tratar do andamento de algum dos serviços solicitados por meio físico (na recepção do cartório) ou digital (através das centrais eletrônicas).
O cliente/usuário não é obrigado a fornecer números de telefone ou WhatsApp no atendimento, hipótese em que ficará privado de receber informações sobre o andamento de protocolos e de possíveis contatos para resolução dos pedidos.
O contato com o cliente/usuário é feito somente para informar sobre exigências, emolumentos complementares e documentos concluídos.
Outros dados pessoais
Os demais dados pessoais coletados pelo Ofício de Registro de Imóveis no protocolo do título ou pedido de certidão (via recepção ou pelas centrais eletrônicas), tais como: nome, CPF, RG, endereço, filiação, estado civil, nacionalidade e endereço eletrônico, são necessários para a conclusão do serviço, por se tratar de requisito legal, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018, referente ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Revogação do consentimento
O consentimento fornecido pelo titular (art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018) pode ser revogado a qualquer momento, conforme dispõe o art. 8º, §5º, da Lei nº 13.709/2018.
Dados sensíveis e/ou de crianças
Conforme os dados pessoais apresentados pelo titular (dados sensíveis e/ou de crianças) que, porventura, constem no título prenotado, o documento será analisado conforme as disposições da LGPD, podendo ser solicitado o consentimento dos responsáveis legais, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.709/2018.
Base legal resumida para os atos praticados no Ofício de Registro de Imóveis
Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º – a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º – a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da rede mundial de computadores (internet), deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.977/2009)
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, §7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807/1999)
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216/1975)
Art. 176. O Livro nº 2 – Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Redação dada pela Lei nº 6.216/1975)
§1º – A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I – cada imóvel terá matrícula própria, aberta por ocasião do primeiro registro feito na vigência desta Lei;
II – são requisitos da matrícula:
número de ordem;
data;
identificação do imóvel, com indicação:
a) se rural – código do imóvel, dados do CCIR, denominação, características, confrontações, localização e área;
b) se urbano – características, confrontações, localização, área, logradouro, número e designação cadastral, se houver;
nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física – estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou RG, ou, na falta deste, filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica – sede social e número de inscrição no CNPJ;
número do registro anterior;
tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do §10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.777/2018)
III – são requisitos do registro no Livro nº 2:
a data;
o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente ou devedor, e do adquirente ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física – estado civil, profissão e número de inscrição no CPF ou RG, ou, na falta deste, filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica – sede social e número de inscrição no CNPJ.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Lei nº 8.935/1994 – Lei dos Cartórios
(Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro)
Art. 1º. Os serviços notariais e de registro são de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 12. Compete aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, naturais e de interdições e tutelas, a prática dos atos relacionados na legislação pertinente, independentemente de prévia distribuição, observadas as circunscrições geográficas definidas em lei.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I – proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, quando previamente exigida;
II – efetuar as averbações e cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões dos atos e documentos que constem de seus registros.
Art. 20. Os notários e oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, da intermediação de serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.
Art. 30. São deveres dos notários e oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos da serventia;
II – atender com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições das autoridades;
IV – manter arquivadas as normas e atos que digam respeito à atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função;
VI – guardar sigilo sobre documentos e assuntos reservados.
Art. 41. Incumbe aos notários e oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à execução dos serviços, podendo adotar sistemas de computação e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços deverão ser arquivados mediante processos que facilitem as buscas.
Provimento nº 61/2017 – CNJ
Art. 2º. No pedido inicial ou requerimento aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente:
I – nome completo das partes (vedadas abreviações);
II – número do CPF ou CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018
Capítulo II – Do Tratamento de Dados Pessoais
Seção I – Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Conforme a legislação supra mencionada, os dados pessoais do cliente/usuário, denominado "titular", constituem requisito essencial para a prática dos atos registrais (art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018), independendo, portanto, de consentimento prévio.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
(Lei nº 13.709/2018)
CAPÍTULO III
Dos Direitos do Titular
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade, nos termos desta Lei.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, em relação aos dados por ele tratados:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com esta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do §5º do art. 8º desta Lei.
§1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra o controlador perante a autoridade nacional.
§2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
§3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante legalmente constituído ao agente de tratamento.
§4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata das providências de que trata o §3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta contendo:
I – comunicação de que não é agente de tratamento dos dados e, sempre que possível, a indicação do agente responsável; ou
II – as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§5º O requerimento referido no §3º será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, a correção, eliminação, anonimização ou bloqueio dos dados, para que repitam o mesmo procedimento, exceto quando tal comunicação for comprovadamente impossível ou implicar esforço desproporcional.
§7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V não inclui dados já anonimizados pelo controlador.
§8º O direito previsto no §1º também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I – em formato simplificado, imediatamente; ou
II – por meio de declaração clara e completa, indicando a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do requerimento.
§1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
§2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I – por meio eletrônico, seguro e idôneo; ou
II – sob forma impressa.
§3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, em formato que permita sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
§4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada sobre os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, para setores específicos.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir seu perfil pessoal, profissional, de consumo, de crédito ou outros aspectos de sua personalidade.
§1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitado, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados na decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
§2º Caso o controlador alegue segredo comercial ou industrial para não oferecer as informações, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificar eventuais aspectos discriminatórios no tratamento automatizado de dados pessoais.
Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, conforme previsto na legislação aplicável à tutela individual e coletiva.
Observação
Os incisos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 também se aplicam a outras categorias organizacionais. Entretanto, alguns dos requisitos apresentados não são tratados pelo Ofício de Registro de Imóveis.
Quem é o Controlador?
O Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art. 5º, VI - Lei n. 13.709/2018).
O Controlador possui muitas obrigações e é citado em diversos artigos da Lei n. 13.709/2018, entre eles:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição [...]
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei [...]
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Provimento nº 134/2022 - CNJ
Art. 20. A gratuidade do livre acesso dos titulares de dados (art. 6º, IV, da LGPD) será restrita aos dados pessoais constantes nos sistemas administrativos da serventia, não abrangendo os dados próprios do acervo registral e não podendo, em qualquer hipótese, alcançar ou implicar a prática de atos inerentes à prestação dos serviços notariais e registrais dotados de fé-pública.
Lei na íntegra: Lei nº 13.709/2018 (LGPD)