Em 11 de janeiro de 2023, entrou em vigor a Lei 14.532/2023, que trouxe modificações significativas na legislação criminal brasileira. Essas mudanças afetam tanto o Código Penal quanto a Lei de Racismo, com repercussões indiretas no âmbito do processo penal brasileiro .
Vamos explorar algumas das principais alterações:
Injúria Preconceituosa:
A injúria preconceituosa migrou do Código Penal para a Lei de Racismo.
Anteriormente, a ofensa motivada por “raça, cor e etnia” estava expressa no art. 140, § 3º do CP.
Agora, o termo “origem” foi substituído pela expressão “procedência nacional”.
A pergunta que surge é: qual é a extensão dessa expressão? Ela abrange apenas ofensas baseadas no preconceito regional entre diferentes estados do país ou também inclui o preconceito contra estrangeiros?
Existem duas possibilidades de interpretação:
A expressão “procedência nacional” no art. 2º-A da Lei 7.716/89 se restringe à injúria preconceituosa de origem interna (ou seja, entre pessoas pertencentes a estados específicos da federação).
A expressão “procedência nacional” abrange tanto origem interna quanto externa, protegendo pessoas de origem nacional e estrangeira.
A segunda posição parece mais coerente, garantindo a proteção adequada à dignidade humana e evitando uma interpretação restritiva da Lei de Racismo.
Além disso, a Constituição Federal assegura igualdade perante a lei para brasileiros e estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza.
Portanto, ofender a honra subjetiva da vítima com base em sua procedência nacional ou estrangeira constitui injúria segundo o art. 2º-A.
Já praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional configura crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989.
Fonte: IA