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Os órgãos representativos da Freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área geográfica da Freguesia, segundo o sistema de representação proporcional, nas designadas Eleições Autárquicas, pelo que a constituição da Assembleia de Freguesia reflete o tecido político-partidário da Freguesia.
O cabeça de lista da força política mais votada para a Assembleia de Freguesia é por inerência o presidente da Junta de Freguesia, competindo à própria Assembleia de Freguesia, por proposta, do presidente da Junta de Freguesia eleger o restante elenco do executivo da Junta de Freguesia.
É a Assembleia de Freguesia que tem competência para eleger a respectiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
A Mesa da Assembleia de Freguesia tem como função dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia de Freguesia.
A Junta de Freguesia detém competências próprias e delegadas. No âmbito das suas competências próprias destacam-se alguns domínios de actuação, quanto:
No âmbito das suas competências delegadas há a destacar que as câmaras municipais podem, sob autorização das Assembleias municipais, delegar competências nas Juntas de Freguesia, através de protocolo. Esta delegação é acompanhada dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos necessários ao exercício das novas competências.
As reuniões da Junta de Freguesia são ordinárias e extraordinárias. A Assembleia de Freguesia reúne ordinariamente em quatro sessões anuais, sendo as sessões públicas.
A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou após requerimento:
do presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta; (ii) de um terço dos seus membros; (iii) de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia, equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia.
Tal sessão extraordinária deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
As sessões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de oito dias, enquanto as sessões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias. Os prazos das convocações contam-se a partir da data da sua publicação em edital nos locais próprios.
Compete à Assembleia de Freguesia eleger os vogais da Junta de Freguesia, bem como o presidente e os secretários da Mesa.
Para além disso, de entre o elenco de competências legalmente estabelecidas para a Assembleia de Freguesia, destacam-se “Aprovar as Opções do Plano e a Proposta de Orçamento e as suas revisões” e “Apreciar o Inventário dos Bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de Prestação de Contas”.
As sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia reservam um Período para Intervenção do Público (PIP), durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados. A intervenção do público deve ser feita em local condigno, permitindo que se possa falar de modo visível para a Assembleia.
A Mesa dá resposta às perguntas formuladas, podendo para o efeito dar a palavra a quaisquer membros da Assembleia ou da Junta de Freguesia presentes que se manifestem nesse sentido.
A Assembleia de Freguesia de Sacavém e Prior Velho é constituída por 13 membros, atendendo a que a Freguesia tem um número de eleitores próximo dos 20.000.
A Assembleia de Freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20.000 e superior a 5.000, por nove membros quando for igual ou inferior a 5.000 e superior a 1.000 e por sete membros quando for igual ou inferior a 1.000. Nas Freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10.000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Em cada sessão ou reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia de Freguesia há, pela sequência a seguir mencionada períodos de trabalho, designados de:
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação. A Junta de Freguesia realiza, pelo menos, uma reunião pública mensal devendo ser fixado um período para intervenção e esclarecimento ao público (PIP).
Às reuniões da Junta de Freguesia deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.