CONSTITUIÇÃO:
Para a constituição do Comité de Seguimento do PDM (CS_PDM) - entidade que emite o parecer final e vinculativo, exprimindo a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, a legislação específica (Portaria no7/2011) define os seguintes procedimentos:
Comunicação à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) por parte da Câmara Municipal, o teor da Deliberação que determina a elaboração do PDM (deliberação nº13/2021 de 21 de abril.);
Realização da 1ª Reunião Preparatória, no prazo máximo de 15 dias após comunicação da Câmara Municipal, com elaboração da respectiva acta;
Constituição do CS-PDM por Despacho do Presidente do INGT (DGOTDU), no prazo de 15 dias após a realização da reunião preparatória, publicado através de aviso no Boletim Oficial (BO) e divulgado nas páginas da Internet do INGT (DGOTDU)e da Câmara Municipal, ou em outros meios de comunicação.
A CS-PDM é presidida e secretariada pelo INGT (DGOTDU).
Realização de pelo menos 4 Reuniões Plenárias da CS-PDM de carácter deliberativo, no decurso do acompanhamento na elaboração do Plano.
A CS-PDM extingue-se com a emissão do Parecer Final ou decorrido um ano sem ser convocada a realização de uma nova reunião.
De referir que a Portaria no7/2011 estabelece no regime transitório, a não aplicabilidade dessa lei às comissões já constituídas, com data anterior à sua entrada em vigor.
NOTA IMPORTANTE:
Não está estabelecido em nenhum diploma os prazos de emissão dos pareceres por parte da Comissão de Seguimento, o que deixa ao livre arbítrio dos elementos que compõem e dirigem essa comissão, a definição dos timmings de emissão do respectivo Parecer, documento importante para a continuidade e "autorização" do processo para a fase de consulta e aprovação do plano.