FUNDAMENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
Principais diplomas legais para embasamento de contratação com a FUNAP - Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel, de forma direta - por dispensa de licitaçăo.
1. LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Artigo 75. É dispensável a licitação:
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
Art. 189 da Lei 14.133/21 - Aplica-se esta Lei às hipóteses
previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
2. LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 – Dispôe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Artigo 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedade de economia mista:
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
3. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal:
Artigo 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
4. LEI Nº 1.238, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976 - Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP:
Artigo 16 - Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração, direta e indireta, vierem a fazer à Fundação desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.
5. DECRETO Nº 44.398, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, ALTERADO PELO DECRETO 59.177, DE 13 DE MAIO DE 2013 C/C ARTIGO 189 DA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021-Dispõe sobre a aquisição de bens e contratação de serviços produzidos na Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" – FUNAP:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 44.398, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As compras e serviços de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão, sempre que possível, contratados com a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, por meio de dispensa do certame licitatório, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, desde que os preços praticados:
I - sejam compatíveis com os de mercado;
II - caso superiores aos de mercado, acarretem benefício social que justifique a desvantagem econômica da contratação, nos termos de despacho fundamentado da autoridade competente, que demonstrará, ainda, a proporcionalidade entre o valor da compra ou do serviço e as condições subjacentes à sua produção ou prestação.". (NR)