Conselho de Meio Ambiente

ATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL 

DECRETOS

REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -  CMSBA

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

 

 

Art. 1º Esse Regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura de Floraí, criado pela Lei nº 1.379 de juho de 2015.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA - desenvolverá atribuições e competências de:

 

I  - Estudar e propor a política ambiental do município, promovendo e colaborando na execução dos programas intersetoriais de proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio ambiental natural, arqueológico, paisagístico, étnico e cultural do município, atendendo-se às legislações Federal, Estadual e Municipal;

 

II   - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observando as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;

 

III  - Deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;

 

IV - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana, mediante recomendações referente à proteção ambiental;

 

V - Propor e acompanhar implantação de unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;

 

VI   - Examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido da Prefeita Municipal;

 

VII   - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais, pelo município, à gestão ambiental;

 

VIII   - Promover manifestações científicas, o progresso tecnológico, seminários e outros eventos relativos ao meio ambiente;

 

IX   - Estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com outros municípios, entidades públicas e privadas de pesquisa, que atuam na proteção do meio ambiente;

 

X  - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município,


sugerindo soluções;

 

XI  - Elaborar seu regimento interno;

 

XII - Propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

 

XIII  - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município; XIV - Analisar, deliberar e acompanhar o Plano Ambiental do município;

XV  - Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, recuperação e melhoria de qualidade ambiental;

 

XVI - Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos e de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros, outras organizações não governamentais e pessoas físicas;

 

XVII      - Inteirar-se e propagar as manisfestações científicas, o progresso tecnológico e as experiências de outras culturas, às precauções e medidas para a preservação do meio ambiente;

 

XVIII   - Caberá a Prefeitura, através do Departamento Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, proporcionar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do CMSBA e da administração do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.

 

XVIX - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

 

XX - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental, uma vez solicitado por este;

 

XXI   - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

XXII - Apresentar anualmente a proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

XXIII   - Receber denúncias feitas pela população, esclarecendo junto aos órgãos competentes.

 

XXXIV - Opinar com base em pareceres técnicos quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

 

XXV  - Requisitos e/ou contratos, pareceres técnicos sobre assunto relacionado ao meio ambiente;

 

XXVI     - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXVII - Decidir, juntamente com os representantes do CMSAB, sobre a aplicação dos recursos provenientes FMSBA;


Art. 3º Para prevenir ou corrigir os efeitos das atividades poluidoras ou degradadoras, o CMSBA  deverá:

 

I  - Opinar, obrigatoriamente, sobre:

 

a)  as diretrizes de expansão e desenvolvimento do Município;

b)  as alterações nas leis de uso do solo no Município;

c)  as definições relativas à coleta e ao tratamento de esgotos de qualquer natureza; as definições  relativas ao recolhimento, seleção, tratamento e destino do lixo, de qualquer natureza;

d)  a instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de significativo impacto ambiental;

e)  as definições relativas ao uso e proteção dos recursos hídricos.

 

II - propor normas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria de qualidade ambiental do Município, observando o disposto na legislação federal e estadual;

 

III   - propor vetos, recusa ou cassação de licença ou alvará, ou recomendar restrições e projetos e empreendimentos inconvenientes ou nocivos à qualidade ambiental do município, acompanhadas essas iniciativas do competente laudo técnico;

 

IV - representar às autoridades públicas sobre medidas e providências indispensáveis a conter, reduzir ou eliminar as causas da poluição ou degradação;

 

V   - opinar sobre penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

VI - gestionar, junto a pessoas ou entidades públicas ou privadas, a recuperação de elementos ambientais degradados pela atividade antrópica, sem prejuízo da responsabilização dos infratores

 

VII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, inclusive incentivando ou patrocinando programações culturais e educacionais que levem a esses objetivos;

 

VIII - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas e políticas de meio ambiente, no Município;

 

IX  - propor medidas técnicas e administrativas, bem como diretrizes, voltadas para a racionalização e o aperfeiçoamento da execução das tarefas previstas para implementar as ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

X - requerer o uso do poder de polícia, nos casos de infração à legislação em vigor ou de inobservância de normas ou padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir sua eficácia.

 

XI   - manter intercâmbio com os órgãos da Administrações Federal, Estadual e Municipal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente.

 

XII  - responder consultas sobre matérias de sua competência, orientando os interessados e o público em geral quanto ao conteúdo e à aplicação das normas e padrões de proteção ambiental.

 

 

 

 

CAPÍTULO III


DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, será composto pelos seguintes membros, nomeados por ato da Prefeita Municipal:

 

REPRESENTANTES DO SETOR GOVERNAMENTAL:

 

a)  Departamento Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;

b)  Procuradoria Juridica;

c)  EMATER.

 

 

REPRESENTANTES DO SETOR NÃO GOVERNAMENTAL:

 

a)   Representantes das Igrejas do Muncipio de Florai;

b)  Associação Comercial e Empresarial;

c)   Sindicatos ou Associação de Recicladores.

 

1º § - Para cada membro titular será indicado um suplente.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo facultada uma única recondução.

 

Art. 6º Os membros do CMSBA tomarão posse perante o Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A Presidência do CMSBA é exercida pelo seu Presidente e, em caso de ausência ou impedimento, pelo seu Vice- Presidente.

 

§ 1º - Os membros titulares do CMSBA serão substituídos em suas ausências por seus suplentes.

 

§ 2º - Deixará de integrar o CMSBA, de pleno direito, a entidade cujo representante faltar a 03 (três) reuniões consecutivos ou a 06 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses, pedindo assim a substituição de seu representante no Conselho.

 

Art. 8º O CMSBA reunir-se-á 01 (uma) vez por mês em caráter ordinário, ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

 

§ 1º - As reuniões e votações do CMSBA somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 2/3 ( dois terços) de seus membros, com direito de um voto para cada instituição;

 

§ 2º - As sessões do Conselho serão públicas e as ações deverão ser amplamente divulgadas.

 

 

      CAPITULO IV


DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º O CMSBA terá a seguinte estrutura:

 

I  – Presidência

 

II  – Secretária

§ 1º - A Presidência é composto pelos titulares do CMSBA, e seus respectivos suplentes, em caso de  ausência do titular, com direito a voto nos atos do Conselho.

 

§ 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá 01(um) Presidente; 01(um) Vice- Presidente; 02 (dois) Secretários, estes nomeados pelos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

 

 

Art. 10º A Presidência do CMSBA é exercida pelo seu Presidente e, em caso de ausência ou impedimento, pelo seu Vice- Presidente.

 

Art. 11º O Conselho Municipal de Sanemaneto Básico e Ambiental terá um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, indicados pelos conselheiros.

 

Art. 12º Compete a Presidência do CMSBA:

 

I  - Convocar e presidir as reuniões do Conselho.

 

II  - Encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Conselho. III - Assinar as Atas de reunião, depois de lidas e aprovadas.

IV - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretária. V - Despachar o expediente.

VI - Determinar a execução de atividades aprovadas pelo Plenário, fora da sede do CMSBA. VII - Fazer cumprir as decisões do Plenário.

VIII  - Assinar as Resoluções.

 

IX  - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis submetendo sua decisão à apreciação do Plenário na reunião seguinte.

 

X  - Adotar as providências administrativas necessárias ao andamento dos processos. XI - Propor ao conselho o Calendário de Reuniões.


XII  - Representar o CMSBA em juízo e fora dele.

 

XIII  - Propor a designação de Relatores para as matérias. XIV - Fazer cumprir o Regimento Interno.

XV  - Delegar competências.

 

XVI  - Exercer as demais competências constantes deste Regimento. XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho.

XVIII - Propor a Prefeita os planos orçamentários, obras e serviços públicos, aplicação das penalidades ao infrator, bem como despesas, dentro da finalidade a que se propõe a CMSBA.

 

 

 

SEÇÃO II

DA VICE - PRESIDÊNCIA

 

 

Art. 13º O Vice - Presidente compete:

 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências: II - propor planos de trabalho;

III - participar das votações; IV - assessorar a presidência.

Art. 14º São atribuições dos Secretários:

 

I   - redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da presidência, num prazo de 10 (dez) dias após cada reunião;

 

II - redigir toda correspondência, relatórios anuais, comunicados, etc., mediante aprovação do presidente;

 

III  - manter contatos com outras entidades, da União, dos Estados e dos Municípios quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação do meio Ambiente;

 

IV  - participar das votações;

 

V  - manter em dia um arquivo de documentos, correspondências e literaturas; VI - propor agendas de trabalho;

VII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretária Executiva; VIII - assessorar, técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

IX  - Subsidiar tecnicamente e operacionalmente os Relatórios, Conselheiros e Suplentes;


X  - relatar as matérias encaminhadas ao CMSBA, quando não haja Relator designado. XI - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho;

XII - encaminhar ao Gabinete do Prefeito as solicitações de recursos humanos, técnicos, administrativos e financeiros necessários ao desempenho das atividades do CMSBA;

 

XIII   - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários às atividades do Conselho;

 

XIV  - preparar e distribuir a pauta das reuniões, com antecedência .

 

XV  - convocar as reuniões ordinárias do CMSBA, para as datas previstas;

 

XVI   - convocar as reuniões extraordinárias do CMSBA, com antecedência mínima de 72 horas, a pedido do Presidente ou da maioria do Conselho;

 

XVII  - secretariar as reuniões;

 

XVIII   - assinar documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente ou do Vice- Presidente.

 

 

CAPÍTULO V 

DAS SESSÕES

 

 

Art. 15º O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

 

§ 1º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente, ou da maioria de seus Conselheiros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

§ 2º - O Secretário distribuirá aos Conselheiros a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões com antecedência.

 

§ 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento mínimo de 2/3 ( dois terço) de seus membros.

 

§ 4º - A votação será, em regra simples, podendo também ser nominal, a requerimento de 1 (um) Conselheiro, quando ficará registrada na Ata a posição de cada Conselheiro presente.

 

§ 5º - As reuniões serão realizadas na sala de reuniões nº 302, na Prefeitura Municipal ou em outro local definido em Ata na reunião anterior.


CAPÍTULO VI DO CONSELHO

 

 

Art. 16 - O Conselho é órgão superior deliberativo e normativo, encarregado de compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regulam o assunto.

 

Art. 17º Cabe ao Conselho:

 

I   - discutir e deliberar sobre assuntos voltados à consecução das finalidades do CMSBA, previstas neste regimento.

 

II  - apreciar os atos da Presidência e da Secretária, quando proferidos "ad referendum". III - aprecia processos e outras matérias que lhe sejam encaminhadas.

IV  - apreciar Termo de Compromisso firmado pelo infrator junto ao CMSBA, determinando prazos para medidas necessárias.

 

V  - alterar este regimento.

 

VI  - propor e aprovar os assuntos da pauta e a nomeação dos respectivos Relatores. VII - aprovar o Calendário das Reuniões.

VIII  - dispor sobre normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMSBA.

 

IX- deliberar sobre a celebração de convênios de intercâmbio e cooperação técnica, no âmbito de suas atividades.

 

X     - exercer as demais competências constantes deste regimento. XII - deliberar sobre os casos omissos no presente Regimento.

Art. 18º Compete aos membros do CMSBA:

 

I  - comparecer as reuniões.

 

II  - debater a matéria em discussão.

 

III  - requerer informações, diligências e esclarecimentos à Presidência. IV - pedir vistas de processo.

V - apresentar relatórios e Pareceres dentro dos prazos fixados, quando designado Relator. VI - votar.

VII  - propor temas e assuntos à discussão e deliberação do Conselho.


VIII  - assinar as Atas de reunião.

 

§ 1º - Os membros do Conselho poderão ser representados pelos respectivos suplentes, previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.

 

§ 2º - É facultada a presença do suplente concomitantemente à do titular nas reuniões do Conselho, com voz e sem direito de voto.

 

§ 3º - As entidades representadas deverão ser informadas pela Secretária sempre que se verifique a ausência da representação por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses, pedindo assim a substituição de seu representante.

 

Art. 19º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

 

I  - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho.

 

II   - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata dos assuntos tratados na reunião anterior, facultados os pedidos de retificação.

 

III  - debates e votações.

 

IV  - designação de Relatores.

 

V - Agenda livre para serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral, apresentados pelos Conselheiros ou por pessoas convidadas pelos mesmos ou pelo Presidente.

 

VI  - Encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.

 

Parágrafo Único - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na pauta, dependerá de deliberação do Plenário.

 

Art. 20º A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples, e estabelecerá “quorum” para a realização das deliberações.

 

Art. 21º Os Relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito pelo Relator e entregues ao Secretário, para fins de processamento e inclusão na pauta.

 

Art. 22º Durante a exposição da matéria pelo Relator não serão permitidos apartes.

 

§ 1º - Os membros do conselho nos debates terão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem que for solicitada.

 

Art. 23º Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, os Conselheiros poderão pedir vistas do processo relativo a matéria analisada.

 

§ 1º - Em havendo pedido de vistas, cada Conselheiro interessado inscrever-se-á, junto à Secretaria, e terá um prazo de 3 (três) dias para conhecer o processo, lavrar nele o seu parecer e devolvê-lo à Secretaria Executiva, que o encaminhará, pela ordem, aos demais autores de pedidos de vistas, nas mesmas condições.


§ 2º - Na reunião seguinte, o processo irá à votação, sem possibilidade de novo pedido de vistas.

 

§ 3º - Em não havendo pedido de vistas, o Presidente encaminhará o processo para votação.

 

Art. 24º A votação será, em regra, simples, podendo também ser nominal, a requerimento de 1(um ) Conselheiro, quando ficará registrada na Ata a posição de cada Conselheiro presente.

 

Art. 25º A decisão do CMSBA será tomada por maioria dos membros presente, excluído o voto do Presidente, a não ser quando houver necessidade de uso do voto de qualidade, em razão de empate na votação.

 

Parágrafo Único- Os Conselheiros que se julgarem impedidos abster-se-ão de votar.

 

Art. 26º Nas Atas constarão:

 

I - local, data e hora da abertura da reunião. II - o nome dos Conselheiros presentes.

III  - A justificativa dos Conselheiros ausentes.

 

IV  - Sumário do expediente, relação das matérias lidas, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas.

 

V   - Resumo das matérias incluídas na pauta, com a indicação dos Conselheiros que participaram dos debates designações encaminhamentos de relatores.

 

VI  - Declaração de voto, se requerido. VII - Deliberação e Atos do CMSBA.

§ 1º - A Ata será lavrada ainda que não haja, reunião por falta de " quorum", nela constando, neste caso, o expresso nos incisos, I, II e III acima.

 

§ 2º - OS conselheiros que pretenderem solicitas transcrição de trechos de debates ou retificar a Ata deverão enviar declaração escrita até 2 (dois) dias após a leitura da mesma. A declaração será inserta na Ata seguinte, acompanhada de deliberação do plenário sobre sua procedência.

 

 

 

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 27º Serão submetidos à aprovação da Prefeita Municipal, além dos atos atribuídos à sua competência na legislação pertinente, mais o seguinte:


I - os planos e programas de trabalho; II - os orçamentos e custos;

III  - as proposições do Conselho;

 

IV  - as aquisições de equipamentos de controle de poluição do ar, da água e do solo, cuja utilização eventual poderá ser atribuída pelo Presidente a órgãos técnicos habilitados para o seu uso;

 

V  - as aquisições de materiais permanentes e de consumo.

 

Art. 28º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 29º Os trabalhos do CMSBA serão apresentados à Comunidade através de um Relatório Anual.

 

 

 

 

 

Aprovado pelo Conselho em 14 de Outubro  de 2021.

 

 

 

 

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       Presidente                                                                       Vice- Presidente