A tributação dos serviços do advogado autônomo, assim como uma gama de outros serviços profissionais, são tributados. Pouco importa se o serviço é prestado por advogado autônomo ou por integrantes de uma Sociedade de Advogados.
O não recolhimento dos tributos pode levar a uma série de consequências desagradáveis, dentre elas: autuações por parte dos fiscos Municipal e Federal, multas (que podem, facilmente, chegar a 225% do valor do tributo devido), além de sanções de natureza penal.
Com a evolução tecnológica, está cada vez mais fácil para o Fisco identificar a renda e o patrimônio do contribuinte. Hoje, as três esferas de Governo trocam informações, cruzam dados, em busca de indícios de possíveis fraudes e/ou sonegação fiscal.
Não é novidade que atualmente modernos sistemas de informática permitem que os Governos cruzem informações e obtenham dados das atividades do contribuinte com grande fidelidade e agilidade.
Deve-se ter em mente que a atividade do Advogado é pública. Basta o número de sua inscrição na OAB para se levantar quantos e quais são os processos em que ele atua.
Se o advogado não recolhe ISS, por exemplo, nada impede que o Fisco Municipal, de posse desses dados, autue o profissional por sonegação fiscal.
O Fisco Federal também tem interesse em saber de onde vem o patrimônio do advogado e se ele corresponde ao que ele efetivamente declara.
Outra questão de suma importância é o recolhimento da contribuição previdenciária pelo advogado.
Além de evitar autuações fiscais, o devido recolhimento desse tributo garante ao advogado, autônomo ou como sócio de uma Sociedade, uma série de Direitos, tais como aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade para as advogadas, auxílio-doença, entre outros.
A tributação do Advogado autônomo é bem diferente daquela do advogado integrante de Sociedade de Advogados.
Este artigo tratará especificamente da tributação dos serviços do advogado autônomo, que está sujeito a pagar o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e a Contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2.1. ISS
O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISSQN ou simplesmente ISS é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme art. 156, III, da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, define os serviços de competência dos Municípios em extensa lista anexa, nos quais se incluem os serviços jurídicos (item 17), dentre eles os serviços de advocacia.
O fato gerador do ISS é aquele definido na lei municipal, a qual deve respeitar os limites traçados pela lei complementar. O contribuinte é o prestador de serviço, nos termos do art. 5º da LC nº 116/2003. A alíquota mínima é de 2% (art. 88 da ADCT) e a máxima é de 5% (cinco por cento) e a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º da LC nº 116/2003).
Como cada Município possui legislação específica acerca do ISS, as alíquotas e forma de recolhimento podem ser diferentes em cada Município.
Entretanto, em Manaus, o advogado autônomo recolhe o ISS em valor fixo anual equivalente a 12 UFM’s (Unidade Fiscal do Município) que, no ano de 2023, corresponde a R$ 1.617,24.
É necessário que o advogado esteja inscrito no Cadastro da SEMEF como autônomo para emitir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) sem a retenção do ISS. A inscrição pode ser feita nos postos de atendimento da Prefeitura SEMEF atende, mediante apresentação dos documentos pessoais e comprovante de residência.
Como o ISS pode ter alíquotas diferentes em cada Município, é essencial que o advogado busque se informar acerca das alíquotas e forma de recolhimento praticada na localidade em que presta seus serviços. É possível também que a legislação de alguns municípios ainda não tenha previsto a tributação dos serviços de advocacia.
Vale lembrar que se o ISS não estiver expressamente previsto na legislação do Município de prestação dos serviços, ele é indevido.
Os tributos federais representam a maior parcela dos tributos que o advogado autônomo deve pagar. Desse modo, o profissional autônomo deve pagar contribuição social ao INSS e o Imposto de Renda da Pessoa Física, a serem detalhados a seguir.
3.1. INSS
As contribuições sociais estão previstas no art. 195 da Carta Magna e são de competência exclusiva da União. O advogado autônomo é considerado pela lei um contribuinte individual e, como tal, deverá pagar contribuição social-previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Trata-se de contribuição para o custeio da Seguridade Social paga pelo trabalhador, cuja previsão se encontra no art. 195, II, da Constituição Federal.
A alíquota de contribuição dos segurados individuais é determinada pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu art. 21, caput, nos seguintes termos:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.
Os limites do salário de contribuição são estabelecidos por meio de portaria interministerial, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda.
O salário de contribuição, para o advogado, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou de pessoas físicas pelo exercício de sua atividade durante o mês, observado o limite máximo estabelecido.
Quando o advogado autônomo presta serviço às pessoas jurídicas estas deverão reter 11% (onze por cento) do valor do salário base (valor do serviço).
Além dos 11% (onze por cento) que serão descontados do valor pago ao advogado, as pessoas jurídicas deverão recolher outros 20% (vinte por cento) de contribuição ao INSS sobre a totalidade do valor do serviço (art. 22, III da Lei nº 8.212/1991), o que torna a contratação de profissionais autônomos consideravelmente onerosa às empresas.
Conforme já mencionado acima, o advogado deve ficar atento ao fato de que só deve pagar o INSS sobre o salário de contribuição. Assim, caso já tenha retido sobre o teto e venha emitir RPA a uma nova empresa, deve comprovar tais retenções, evitando que seja feita a retenção indevida por essa empresa.
Portanto, deverá ser solicitado à empresa que remunerar o advogado autônomo o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, no qual deverá constar, além dos valores pagos a ele e do desconto feito a título de contribuição previdenciária (11%), a identificação completa da empresa, seu CNPJ e o número de inscrição do advogado no INSS.
Se o profissional prestar serviços a mais de uma empresa no mesmo mês, deverá informar a cada uma os valores já recebidos sobre os quais incidiram o desconto da contribuição previdenciária.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas por meio da Guia da Previdência Social – GPS. Para tanto o advogado, caso não tenha inscrição no INSS, deverá providenciar sua inscrição.
3.2. IRPF
O Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ou simplesmente Imposto de Renda, está previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, é de competência da União, portanto, um imposto federal.
O Imposto de Renda tem como hipótese de sua incidência o acréscimo patrimonial, em razão da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e também de proventos de qualquer natureza.
O advogado autônomo deve pagar o Imposto de Renda da Pessoa Física, estando sujeito à alíquota de 0 (zero) até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), conforme tabela progressiva do IRPF, consideravelmente maior do que o imposto de renda da pessoa jurídica.
Para a correta apuração do IRPF, é importante que o advogado autônomo contabilize todas as suas receitas e despesas em um Livro-Caixa.
Todos os recebimentos de pessoas físicas estão sujeitos ao recolhimento do IRPF mensalmente, o que torna o Livro-Caixa essencial. As pessoas jurídicas, ao efetuarem pagamentos ao advogado autônomo são obrigadas a reter na fonte o IRPF, o INSS e o ISS, quando for o caso.
Como tais rendimentos estão sujeitos à retenção na fonte, eles não incorporam a base de cálculo do imposto devido, ou seja, não incorporam a base de cálculo do carnê-leão.
O livro-caixa é extremamente útil, inclusive para ajudar a reduzir a carga tributária do advogado. Nem sempre o profissional sabe que é possível realizar algumas deduções da base de cálculo, como, por exemplo, dos valores pagos a funcionários com vínculo empregatício, aluguel do escritório, etc.
Outra vantagem da escrituração do livro-caixa é que, ao final do ano, o advogado terá um histórico de suas receitas e despesas, o que pode ajudá-lo a planejar seu orçamento para o ano seguinte, além de fornecer uma visão geral dos resultados de sua atividade ao longo do ano.
O IRPF deve ser recolhido em uma guia chamada DARF, que pode ser gerada a partir do programa do carnê-leão para recolher os valores mensais e/ou pelo programa da Declaração do Imposto de Renda anualmente, caso haja saldo do imposto a pagar.
NOTA IMPORTANTE: Deve ser adotado um rigoroso controle em relação aos valores levantados dos clientes junto ao Poder Judiciário e depositados na conta bancária do advogado.
Neste caso sugere-se manter um arquivo com documentação hábil e idônea relativa ao depósito e ao repasse do valor ao cliente.
O Fisco Federal, ao proceder a fiscalização, analisa o extrato bancário do contribuinte e o intima a comprovar com documento hábil e idôneo a origem de cada depósito em sua conta.
Cada valor não comprovado é tributado como omissão de receita. Vários advogados já foram autuados indevidamente em valores significativos, pois não tiveram o cuidado de guardar os documentos necessários à comprovação de que o valor depositado pertencia ao cliente, inclusive o recibo do repasse do dinheiro.
Nesse contexto, é possível concluir que o advogado e os escritórios de advocacia devem dedicar atenção redobrada ao correto planejamento tributário de seu exercício profissional.
O advogado autônomo, em especial, deve ter o cuidado de se inscrever na Previdência Social e recolher sua contribuição social, de acordo com suas possibilidades, garantindo não só o direito a aposentadoria, mas também o direito a diversos benefícios sociais.
A tributação do advogado autônomo é consideravelmente maior do que a das sociedades de advogados.
Sendo assim, dependendo do seu faturamento anual, é interessante a opção pela Sociedade Individual de Advocacia, cuja tributação é significativamente menor.
Por fim, é importante relembrar que o fisco está cada vez melhor aparelhado para identificar a renda e o patrimônio do contribuinte e que não há como fugir ao pagamento dos tributos.
Lembrando ainda que é pelo recolhimento dos tributos, com a devida documentação dos fatos que lhe deram origem, que o advogado tem como justificar a licitude de sua renda e de seu patrimônio.
Em caso de dúvidas, procure uma assessoria especializada.
Fontes:
Cartilha da Tributação na Advocacia, acessado em www.oabgo.org.br
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
https://leismunicipais.com.br/a/am/m/manaus/lei-ordinaria/2021/284/2833/lei-ordinaria-n-2833-2021
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
https://manausatende.manaus.am.gov.br/autonomo
Por, Dr. Lúcio Viana, Contabilista e Advogado Tributarista.