Estatuto da Academia
ESTATUTO SOCIAL DA ACADEMIA MAÇÔNICA DE ARTES, CIÊNCIAS E LETRAS LR.
ESTATUTO SOCIAL DA ACADEMIA MAÇÔNICA DE ARTES, CIÊNCIAS E LETRAS LR.
ESTATUTO SOCIAL DA ACADEMIA MAÇÔNICA DE ARTES, CIÊNCIAS E LETRAS, L´AQUILA ROMANA. (AMACLeLR)
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Artigo 1º - A ACADEMIA MAÇÔNICA DE ARTES, CIÊNCIAS E LETRAS, L´AQUILA ROMANA - AMACLeLR, fundada aos 13 (treze) dias do mês de Abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco) da era vulgar é pessoa jurídica de fins não econômicos, com sede na cidade de São Paulo / SP, com endereço Rua Augusta, 719, Sobreloja, Consolação, São Paulo - Capital – Sala da Cultura, com duração a prazo indeterminado, constituída por número limitado de 120 (cento e vinte) cadeiras acadêmicas, preenchidas por maçons regulares, integrados às artes, ciências e letras, sendo distribuídas por módulos, com 40 (quarenta cadeiras para cada modulo), Artes, Ciências e Letras, tem sede e foro em São Paulo / SP e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação específica.
§ 1º - A ACADEMIA MAÇÔNICA DE ARTES, CIÊNCIAS E LETRAS, L´AQUILA ROMANA designa-se pela expressão Academia do AMACLeLR, Academia ou simplesmente AMACLeLR, ou, ainda, associação, nas demais normas deste Estatuto e do Regimento Interno.
§ 2º - O regimento interno discrimina o modo de funcionamento da AMACLeLR.
§ 3º - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
§ 4º - Realizar-se-á, anualmente, evento comemorativo do aniversário da Academia.
§ 5º - A Academia rejeita definitivamente todo e qualquer sectarismo racial, religioso ou político, seja por meio de atos, gestos ou palavras.
Artigo 2º - A sede da associação fica na Rua Augusta, 719, Sobreloja, Consolação, São Paulo - Capital
Artigo 3º - A Academia tem como finalidade acolher em seu seio valores artísticos, científicos e literários existentes na Maçonaria e alhures, na forma estabelecida neste Estatuto, com o fito de resgatar a história da Maçonaria nacional, o cultivo, preservar e divulgar as artes, ciências e letras no seio da Maçonaria, promovendo a defesa da língua, dos valores morais e espirituais que fundamentam a instituição maçônica.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Artigo 4º - Consideram-se sócios todos aqueles que, sem impeditivos legais, forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio e aprovação pela Assembleia da associação, e mantenham em dia suas contribuições pecuniárias estipuladas pela assembleia geral e fiel obediência a este estatuto e deliberações derivadas e pertinentes.
Artigo 5º - A AMACLeLR compõe-se de cinco categorias de membros, a saber:
a) Fundador; (observar o Artigo 64.)
b) Efetivo;
c) Honorário;
d) Correspondente, um para cada Unidade da Federação, exceto o Distrito Federal, aprovados por Assembleia Geral;
e) Emérito.
Parágrafo Único - Os membros fundadores e efetivos, ocupantes de Cadeiras e sob a égide de um Patrono, após empossados, assumem a condição intitulativa de Imortal.
Artigo 6º - Membros FUNDADORES (observar o Artigo 64.) são membros Efetivos que participaram do ato de fundação da ACADEMIA, e aqueles que assinarem a ATA até a data da instalação.
Artigo 7º - Membros EFETIVOS são os Maçons Regulares do Grande Oriente do Brasil eleitos na forma do presente Estatuto.
§ 1º - Só pode ser eleito membro efetivo da Academia do AMACLeLR, Mestre Maçom regular, com cinco anos de ininterrupta atividade na Ordem, na data de sua eleição, e tenha publicado livro ou desenvolvido trabalho de notório valor cultural em qualquer dos campos das Artes, das Ciências ou das Letras, a juízo do Plenário;
§ 2º - As vagas de membros efetivos, assim declaradas, são preenchidas via inscrição do candidato, acompanhada de comprovação de produção intelectual de mérito, após escrutínio secreto em sessão especial, convocada, no mínimo, noventa dias a partir da vacância, na qual resulte maioria absoluta dos votos dados.
§ 3º - O primeiro ocupante da cadeira, ou o segundo ocupante quando o primeiro tenha sido Excluído, relativa à vaga declarada, designará seu Patrono, selecionado dentre maçons, grandes vultos que ilustraram a pátria brasileira.
§ 4º - A vaga ocorrerá por falecimento, exoneração voluntária ou exclusão de seu titular, quando, então, o associado perde o direito à Cadeira e todos serão notificados do evento.
§ 5º - O requerimento para a exoneração, dirigido ao Presidente da Academia, deve ser protocolado na secretaria, com a comunicação expressa do caráter irrevogável, bem como do desejo do associado de não mais permanecer nos quadros da Academia do AMACLeLR.
§ 6º – A exclusão do associado, ocorrerá por infração grave aos objetivos sociais, morais e éticos da Academia do AMACLeLR, ajuizada pela Assembleia Geral, sujeita aos seguintes procedimentos:
I - será precedida de inquérito administrativo, em que se assegure a plena defesa do associado, para a comprovação da existência, sentido e alcance da gravidade do ato ilícito;
II – o inquérito será conduzido por Comissão adrede designada pelo Presidente, com número ímpar de membros Efetivos, igual ou maior do que três;
III – vencidos os argumentos e declarado excluído, o Efetivo deixará de constar da galeria de ex-ocupantes de Cadeiras.
Artigo 8º - Ocorrendo a vacância, o preenchimento da cadeira dar-se-á por meio de aprovação do associado em Assembleia Geral convocada para esse fim, dentre os candidatos indicados por um membro associado com o apoio e subscrição de outros dois membros efetivos. A deliberação assembleia, isto é, derivada de assembleia, sobre o nome indicado será por maioria simples de votos dos membros do Conselho presentes. Na hipótese de empate na votação, o voto de desempate será dado ao Presidente da Academia do AMACLeLR, para a aprovação ou rejeição.
Parágrafo Único – A presença dos Membros Efetivos implica decisão soberana da Assembleia, com qualquer quorum, desde que todos tenham sido notificados por edital. Não caberá nenhum recurso contra a decisão assembleia pelo Membro Efetivo, ausente.
Artigo 9º - Membros HONORÁRIOS são Maçons regulares do Brasil ou Exterior, indicados por um ou mais acadêmicos e aprovados por Assembleia Geral, como merecedores do título por terem prestado relevantes serviços à Ordem Maçônica.
Artigo 10º - Membros CORRESPONDENTES NACIONAIS serão os Maçons regulares do Grande Oriente do Brasil ou de outra potência reconhecida pelo GOB, com atividades nas artes, ciências ou Letras e que manterão com a Academia do AMACLeLR intercâmbio cultural.
Artigo 11 - Membro EMÉRITO será o membro EFETIVO incapacitado de se manifestar que passará para o quadro de Emérito.
§ 1º - No caso de impedimento, o pedido poderá ser firmado por qualquer membro efetivo e será aprovado pela Assembleia Geral.
§º 2º - Os Associados Eméritos ao perderem a titularidade por incapacidade, abrindo-se a vaga de sua cadeira, conservarão todos os demais direitos estatutários, ficando desobrigados dos deveres.
Artigo 12 - A Academia do AMACLeLR será composta por cento e vinte cadeiras de membros efetivos, quarenta por setor de atividades: Artes, Ciências e Letras, ocupadas por membros efetivos, designados numericamente, tendo por Patrono à figura de escritor, artista plástico de todas as artes, musicistas e compositores e cientista, já falecidos, que se tenham notabilizado em suas atividades literárias, artísticas ou cientificas.
Parágrafo Único – Os membros honorários serão em trinta e três, aprovados na forma deste Estatuto.
Artigo 13 - Cada membro da ACADEMIA receberá diploma e medalha como forma de reconhecimento público e comprovação de sua condição de membro, conforme resolução da Diretoria.
Artigo 14 - A cada Cadeira da Academia, cujo ocupante gozará da prerrogativa de vitaliciedade, como Titular, corresponderá um Patrono.
§ 1° – A posse será feita em sessão solene e pública, na forma do Regimento Interno, e, deverá o acadêmico, ao ser recebido, proferir o elogio do Patrono e ocupantes anteriores de sua Cadeira.
§ 2° – Uma vez eleito e oficialmente informado, o novo acadêmico terá 06 (seis) meses para tomar posse, sob pena de ter sua eleição invalidada.
Artigo 15 - Somente terão direito a voto na assembleia os sócios fundadores e efetivos.
Artigo 16 - São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais: votar e ser votado para os cargos eletivos; tomar parte nos trabalhos da AMACLeLR e participar das Comissões; representar a AMACLeLR em congressos e solenidades, quando autorizado pelo presidente; imprimir o título de acadêmico e utilizar o respectivo brasão nas obras que produzir e) receber o diploma, bem como as insígnias, carteiras, emblemas acadêmicos e usá-los, obedecidos os misteres que lhe forem próprios, preservando sempre o decoro e a imagem da AMACLeLR; participar das sessões culturais; inscrever-se para apresentar trabalhos e proferir palestras nas sessões culturais; encaminhar propostas e denunciar irregularidades à diretoria.
§ 1º - A qualidade de associado é intransferível.
§ 2º - Todos os associados têm iguais direitos, observadas as regras
deste Estatuto e as do Regimento Interno.
Artigo 17 - - São deveres dos sócios: cumprir disposições estatutárias e regimentais; acatar decisões da Diretoria; comparecer às reuniões técnicas e culturais, ordinárias e especiais, salvo motivo de força maior comprovado, respeitando o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais uma, durante o ano civil; quitar mensalidades na Tesouraria; fazer exaltação ao patrono de sua cadeira; abster-se de discussão sobre assuntos político-partidários ou religiosos no recinto da sede; zelar pelo bom conceito da AMACLeLR; não divulgar assunto sigiloso.
Artigo 18 - Os sócios com direito a voto poderão votar por procuração, passada individual ou coletivamente a um dos demais sócios com direito a voto.
Artigo 19 - Os membros da sociedade não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO III - DA DIRETORIA
Artigo 20 - A AMACLeLR será regida pelos seguintes
órgãos: Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Artigo 21 - A associação será dirigida por uma diretoria eleita, em escrutínio secreto pela Assembleia Geral, para um período de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º - A eleição da Diretoria far-se-á bianual, no mês de setembro nos anos impares, bienalmente, em reunião de Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º - A eleição obedecerá ao sistema de legenda, devendo as chapas serem registradas na secretaria da Academia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em caso de empate na votação será considerada eleita a chapa cujo candidato à presidência for mais antigo no quadro social. Persistindo o empate, será o mais antigo na Ordem Maçônica.
§ 4º - O voto será secreto e pessoal, sendo permitido voto por correspondência.
§ 5º - Na eventualidade do registro de chapa única, a eleição poderá ser realizada por aclamação da respectiva Assembleia.
Artigo 22 - Somente os Membros Efetivos, quites com a Tesouraria,
poderão votar e ser votados.
Artigo 23 - A posse dos eleitos será dada até 30 (trinta) dias, após a eleição, em solenidade festiva.
Artigo 24 - A Diretoria será composta pelo Presidente, Vice-Presidente Artes, Vice-Presidente Ciências, Vice-Presidente Letras, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de Protocolo, Diretor de Comunicação e Diretor de Relações Publicas, sendo que todos deverão ser Membros Efetivos.
Artigo 25 - Compete à Diretoria zelar pelo patrimônio da sociedade, organizar programas culturais e convênios, devidamente aprovados pelos membros da AMACLeLR, elaborar regulamentos internos, nomear comissões específicas e resolver sobre casos omissos;
Artigo 26 - Caberá ao Diretor Presidente caberá dirigir a ACADEMIA A DO AMACLeLR, representando-a ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; presidir as reuniões da Diretoria, convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias; assinar todo e qualquer documento, além de cumprir e fazer cumprir os estatutos, despachar o expediente, editar atos normativos, autorizar despesas e indicar representantes em solenidades e atos ou não; usar o voto de desempate, quando necessário; formalizar a admissão de membros da Academia; transmitir o cargo formalmente a seu substituto, quando for o caso; abrir, rubricar e encerrar os livros da Entidade; autorizar as despesas necessárias à manutenção da Entidade; prover interinamente qualquer cargo que venha vagar; assinar com o Secretário convênios ou outros documentos e papéis da Entidade;
§ 1º - O Presidente poderá, após aprovação da Diretoria, criar departamentos e designar os respectivos titulares para administrá-los.
§ 2º - No fim do mandato, o Presidente apresentará as contas de sua gestão e o relatório geral de atividades, que, apreciados pela Diretoria, serão submetidos à Assembleia
Artigo 27 - Ao Vice-Presidente de Letras caberá substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e assessorá-lo nas atividades relacionadas à Presidência, mantendo-se inteirado de todos os fatos a ela inerentes.
Parágrafo Primeiro – Ao Vice-Presidente de Ciências caberá substituir o Vice Presidente de Letras em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo Segundo – Ao Vice-Presidente de Artes caberá substituir o Vice Presidente de Ciências em suas ausências ou impedimentos.
Art. 28 - Ao 1º Secretário caberá elaborar as atas das reuniões; preparar a correspondência e a agenda e apresentá-las ao Presidente para exame e assinatura; secretariar os trabalhos das reuniões, assembleias, mantendo o ter sob sua guarda todos os livros de Atas das Assembleias Gerais, das Reuniões da Diretoria e das reuniões culturais, sejam elas ordinárias ou especiais; obedecer aos padrões normativos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas que regulamentam e padronizam toda a documentação; ler nas reuniões todos os expedientes e arquivar os respectivos documentos; manter atualizado o registro bibliográfico dos associados e respectivas cadeiras, bem como o registro de seus endereços; zelar pelos registros e cumprimento de obrigações legais em relação a empregados da Academia do AMACLeLR e pelos documentos legais para sua existência e funcionalidade; zelar pela conservação de todos os bens patrimoniais; i) subscrever com o Presidente toda a correspondência interna ou externa da AMACLeLR.
Parágrafo Único - Ao 2º Secretário caberá substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 29 - Ao 1º Tesoureiro caberá cuidar manter conta bancária, em nome da instituição, cuja movimentação será obrigatoriamente realizada com assinatura do mesmo e do Presidente; cuidará do pagamento das despesas da Academia do AMACLeLR; escriturar o caixa e apresentar balancetes mensais e anuais das receitas e despesas, para a prestação de contas; providenciar para o recebimento de todas as provisões dos associados, de doações e de subvenções que se destinem à Academia do AMACLeLR; providenciar para o pagamento de débitos; conservar a documentação comprobatória de receitas e despesas à disposição dos membros efetivos, que poderão solicitar-lhe a exibição por escrito;
Parágrafo Único - Ao 2º Tesoureiro caberá substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 30 - Ao Diretor de Protocolo caberá execução protocolar de todo ato cerimonial, organizar e coordenar o cerimonial das solenidades da Academia executar suas funções de comum acordo com todos os demais diretores, para o bom andamento de todas as solenidades.
Artigo 31 - Diretor de Comunicação caberá a comunicação e divulgação de todos os eventos da Academia.
Artigo 32 - Diretor de Relações Publicas proceder e executar a interlocução com os acadêmicos e a sociedade.
Artigo 33 - O funcionamento das Assembleias e sessões, as atribuições gerais da Diretoria, a distribuição dos vários serviços de secretaria e tesouraria e tudo o mais que interessar à execução dos trabalhos da Academia regular-se-ão pelo Regimento Interno, que faz parte integrante do presente Estatuto.
Artigo 34 - A Academia poderá instituir bandeira ou estandarte, ex-libris, selos, carimbos, insígnias e divisas, na conformidade dos modelos que forem aprovados em Assembleia.
Artigo 35 - Nenhum membro da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36 - O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, e eleitos anualmente pela assembleia geral da associação, dentre os membros efetivos.
Artigo 37 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
Parágrafo Único - - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a uma vez por semestre.
Artigo 38 - O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei.
Artigo 39 - Os membros do Conselho Fiscal, desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 40 - As assembleias gerais serão ordinárias, com reunião no dia ..... de setembro de cada ano.
§ 1º - Compete privativamente à assembleia geral eleger os administradores, o Conselho Fiscal, destituir os administradores, aprovar contas e alterar o Estatuto.
§ 2º - Para a deliberação sobre destituição dos administradores é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 41 - As assembleias gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da associação exigirem o pronunciamento dos sócios e para os fins previstos por lei e nos seguintes casos: reforma dos estatutos; eleição de novo Conselho Deliberativo, por renúncia do em exercício
Artigo 42 - As assembleias gerais serão dirigidas pelo Diretor Presidente da associação.
Artigo 43 - As Assembleias Geral e Extraordinária serão convocadas por carta, telegrama, e-mail, pelo presidente, ou a requerimento de um quinto dos associados, com prazo mínimo de noventa e seis horas.
Artigo 44 - Trinta dias antes do término do mandato será convocada a Assembleia Geral para eleição da Diretoria Executiva, para o novo biênio.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Artigo 45 - Constituem patrimônio da Academia do AMACLeLR todos os bens móveis e imóveis que, não sendo bens de consumo, forem adquiridos em seu nome, sejam a título oneroso ou gratuito.
Parágrafo Único – Os bens móveis e imóveis integrantes de seus acervos culturais não poderão ser alienados ou onerados, senão por deliberação, devidamente fundamentada, da Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim.
Artigo 46 - Constituem fontes de recursos as contribuições dos seus sócios, doações, os valores arrecadados nos eventos promovidos, as verbas concedidas pelo Poder Público e as doações feitas por particulares, renda das aplicações financeiras de suas receitas e aluguéis oriundos de seu patrimônio.
Artigo 47 - A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembleia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Artigo 48 – A receita da AMACLeLR será integralmente aplicada na consecução de suas finalidades e objetivos.
§ 1 - A despesa da Academia será aquela necessária ao desenvolvimento de suas finalidades e objetivos.
§ 2º - É vedada a transferência e remessa de quaisquer bens e valores financeiros pertencentes à Academia para o Exterior.
CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 49 - O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 50 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.
Artigo 51 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades
e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer interessado;
II. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, ser for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
III. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 52 - A associação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembleia geral extraordinária para tal fim.
Artigo 53 - A associação também poderá ser extinta por determinação legal.
Artigo 54 - No caso de extinção, competirá à assembleia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
Artigo 55 - Extinta a sociedade, seus bens serão doados ao Grande Oriente do Brasil.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56 - Os fundadores da Academia e Membros Efetivos terão por patronos de suas Cadeiras, maçons já falecidos e que sejam considerados vultos eminentes da Maçonaria Universal.
Parágrafo único – O quadro dos Patronos das cadeiras dos membros efetivos é imutável.
Artigo 57 - Os prêmios literários, artísticos e científicos serão concedidos através de concursos.
Artigo 58 - A reforma deste Estatuto e do Regimento Interno poderá ser efetuada sempre que a experiência o exigir, por Assembleia extraordinária, convocada especificamente para esse fim, integrada pela maioria absoluta dos membros efetivos no gozo de seus direitos, em primeira convocação, ou, com qualquer número, em segunda.
Artigo 59 - A Academia deliberará por maioria de seus membros efetivos: para autorização de compra e venda ou alienação de bens imóveis, reforma deste Estatuto e de seu Regimento Interno.
Artigo 60 - São de administração inteiramente gratuita todos os cargos existentes na AMACLeLR, não percebendo seus ocupantes qualquer remuneração.
Artigo 61 - A Academia poderá ter comissões especiais, criadas e nomeadas por Resolução da Diretoria, para melhor consecução dos seus objetivos.
Artigo 62 - Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos associados e ..... [especificar como serão resolvidos].
Artigo 63 - Em caso de dissolução e extinção da Academia, pela vontade de, no mínimo, dois terços de seus membros efetivos, reunidos em Assembleia para esse fim convocada, seus bens, seu arquivo, constituído de documentos e originais, os livros, revistas e jornais serão entregues ao Grande Oriente do Brasil;
Artigo 64 – Os membros fundadores ficam isento de frequência, taxas, anualidade e não precisam atender o Artigo 7º e o § 1 e § 2.
Artigo 65 - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Artigo 66 - Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.
Artigo 67 - Revogam-se as disposições em contrário.