- O proprietário não mais poderá ser autuado por transgressões em relação à supressão irregular de vegetação em APPs, RLs e AUR anteriores a 22 de julho de 2008, e por crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da Lei n° 9.605/98, dessa forma, regularizar a propriedade sem novas multas.
- A garantia do acesso ao crédito rural e se beneficiar de programas governamentais de incentivo à produção e comercialização, considerando que a maioria das instituições de empréstimo financeiro estão cada vez mais exigindo o PRA.
- Permite que atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e o turismo rural, continuem sendo realizadas, desde que seja preservada uma faixa próxima ao curso d’água.
Além dessas vantagens, o programa não estipula medidas obrigatórias, permitindo que o proprietário apresente propostas, sendo assim vantajoso para todos os lados, onde o proprietário é beneficiado com a estabilização de seu imóvel rural à medida que presta serviços e contribui para melhorias do meio ambiente.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Foi criado pela Lei 12.651/2012, art. 29.
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, inclusive áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais e imóveis rurais de Programa de Reforma Agrária caracterizados como assentamento, independente da forma de titulação e da exploração do imóvel rural.
Não está regulamentada em norma federal explicitamente a previsão de sanções para a não adesão ao CAR. No entanto, existem sanções para o descumprimento da manutenção da área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal.
Está prevista na Lei 12.651/12, como consequências para a não inscrição do imóvel no CAR, a impossibilidade de acesso ao crédito rural a partir de 31 de dezembro de 2017, impedimento no acesso a autorizações de supressão de vegetação e outras licenças, bem como restrições ao ingresso em programas de apoio e pagamentos por serviços ambientais governamentais. Além disso, a inscrição no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. Essas são as consequências conforme legislação Federal existente, podendo existir outras restrições, ou até sanções, em âmbito Estadual, Distrital ou Municipal. Informações detalhadas podem ser obtidas junto ao órgão estadual competente.