Trabalhadores e trabalhadoras da cultura, maiores de 18 anos, residentes no estado da Paraíba e com atividades interrompidas. Comprovando ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória.
Trabalhadores(as) da cultura que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais que atendam aos critérios sócio-econômicos descritos na lei, como:
arte-educadores;
artesãos;
artistas plásticos;
atores/atrizes;
antiquário;
bonequeiros;
bordadeiras;
brincantes;
camareiros;
cantores;
capoeiristas;
caracterizadores;
cartunista;
cenógrafo;
cenotécnicos;
cineastas;
cinegrafistas;
cineclubistas;
compositores;
contadores de histórias;
contra-regra;
cozinheiro tradicional;
customizadores;
curadores;
dançarinos;
desenhistas;
designer gráfico;
diagramadores;
diretor(a) teatral;
drags queens;
dramaturgos;
doceiros;
dubladores;
escritores;
encadernadores artesanais;
equilibristas;
estampadores;
editores de imagem e som;
figurinistas;
foliões de reis;
guias turísticos;
grafiteiros;
hip hops/mc's;
ilustradores;
jongueiros;
luminotécnicos;
luthiers;
locutores;
mágicos;
malabaristas;
maquiadores;
memorialistas;
mestres sabedores;
montadores;
musicistas;
músicos;
oficineiros;
peruqueiro;
palhaços;
poetas;
preparador corporal;
preparador de voz;
produtores culturais;
professores de escola de arte e capoeira;
quilombolas;
rendeiras;
romancistas;
roteiristas;
ritmistas;
radialistas;
sambistas de roda;
sonoplastas;
tatuadores;
transformistas;
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada. Não podem ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial. Não podem ser beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família.
Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total deaté 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
solicitação da renda emergencial mensal deverá ser realizada através da plataforma Cadastro Cultural, disponível no endereço eletrônico https://www.cadastrocultural.pb.gov.br.
Para se cadastrar, é necessário informar os dados pessoais, anexar no sistema um documento de identificação válido e optar por uma das duas formas de comprovação: autodeclaração ou documentação.
Um documento de identificação válido digitalizado.
Para a autodeclaração: basta fazer o download do modelo disponibilizado na plataforma digital, preencher, assinar, digitalizar e enviar.
Para a documentação comprobatória: basta fazer o envio de documentos que comprovem a atuação do cadastrante no setor artístico-cultural.
As inscrições foram abertas em 22 de setembro de 2021.
Imagens (fotografias, vídeos e mídias digitais), cartazes, catálogos, reportagens, material publicitário ou contratos anteriores.
Até o dia 18 de outubro de 2021.
Para verificar a situação do cadastro, basta acessar o endereço eletrônico https://cadastrocultural.pb.gov.br/form_cadastro_individual_consulta_situacao/ e informar o CPF e o e-mail usados no ato do cadastro.
O Governo da Paraíba, através da Comissão de Cadastramento realizará uma análise em duas etapas:
I - verificação documental e relação do cadastrante com o setor cultural;
II - verificação técnica junto ao sistema Dataprev;
Podem receber até 02 (duas) pessoas.
Sim, mesmo que um membro da casa tenha emprego formal. Todavia, a renda total da família não poderá ultrapassar 3 (três) salários-mínimos, e o trabalhador da cultura deverá atender todos os critérios estabelecidos na Lei.
De acordo com a Lei, aqueles que têm direito ao benefício não podem ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do seguro desemprego, ou de programas de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa-Família. Todavia, esse(a) trabalhador(a) não é o(a) beneficiário(a), mas sim curador(a) ou tutor(a) de outra pessoa. Sendo assim, em princípio, ele terá direito à Renda Emergencial da Cultura, desde que o mesmo preencha todos os demais critérios estabelecidos no Art. 6º da Lei.
Cada pessoa beneficiada receberá 03 (três) parcelas de R$600,00, totalizando R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Considerando que cada família poderá ter até 02 (dois) beneficiados, o valor total recebido numa unidade familiar poderá ser de até R$ 3.600,00.
Sim. Desde que preencha os demais critérios previstos no Art. 6º da Lei, em especial, no que se refere a renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos.
O benefício será pago através de transferência bancária. Por isso é necessário ter a conta nos bancos validados para esta operação.
A informação será enviada através do e-mail informado no ato do cadastro. Também é possível acompanhar a tramitação através do endereço eletrônico https://cadastrocultural.pb.gov.br/form_cadastro_individual_consulta_situacao/ e informar o CPF e o e-mail usados no ato do cadastro.
Em caso de não homologação o cadastrante poderá, por uma única vez, realizar ajustes no cadastramento para a realização de uma nova análise.
A data definida para o fim do auxílio será 31/12/2020 ou enquanto durar o Estado de Calamidade Pública.
Serão concedidas 05 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Pessoas beneficiadas com o Auxílio Federal não podem receber a renda emergencial a Cultura.
Não é necessário comprovar. A cadastrante se responsabiliza penal, criminal e civilmente pelas informações prestadas.
Através de upload na própria plataforma.
Não será necessário prestar contas.
Sim, a Lei Aldir Blanc não veda que uma mesma pessoa física seja beneficiada pela renda emergencial e pelo subsídio mensal como responsável por um espaço, empresa, entidade ou cooperativa cultural, desde que preencha aos critérios de acesso a esses benefícios, previstos na lei e nas regulamentações.
Sim, a Lei Aldir Blanc não veda que uma mesma pessoa física seja beneficiada pela renda emergencial e pelos editais, desde que preencha aos critérios de acesso a esses benefícios, previstos na lei e nas regulamentações.