A história que a

História não conta:

Ditadura Civil-Militar

Esforço histórico sobre a tortura no Brasil

Se voltarmos alguns capítulos da história, veremos com clareza como se chegou ao texto constitucional de 1988: em primeiro de abril de 1964 ocorreu um golpe militar que pôs abaixo a ordem constitucional vigente. Pessoas ligadas ao regime deposto foram perseguidas e crescia a concepção de "segurança nacional", quando os arbítrios eram cometidos em nome da pátria. Surgiu a guerrilha urbana e as organizações de esquerda. Com o AI-5 vem a censura absoluta, a suspensão do habeas corpus, o recesso do Congresso e a cassação do mandato de deputados.

Surge a tortura como forma de obter-se confissões e revelações de informações tidas como imprescindíveis à segurança nacional. Seus meios, todavia, dilacerando corpos, mutilando mentes e atemorizando a todos oponentes ao sistema, revelavam o contrário. Neste diapasão há um endurecimento das leis, criam-se até restrições ao direito de defesa, surge a pena de morte (Decreto n. 898).

Definitivamente, com o golpe de 64, o direito dá a vez à violência. Mas, obviamente que a tortura não foi inventada no Brasil, e tampouco apareceu como prática corrente somente nos idos de 1964.

Em nossa Constituição de 1988 os dois artigos que surgem, condenando a prática de tortura, são extraídos da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado "Pacto de São José da Costa Rica".

Definitivamente, com o golpe de 64, o direito dá a vez à violência. "Da guerrilha ao terrorismo, do encarceramento de dissidentes ao impiedoso aniquilamento de milhares de criaturas com apuração sumaríssima de seus crimes ou sem qualquer verificação, num autêntico massacre, o mundo moderno tem revelado que a violência passou a ser mero fato, despido de significação fundamental, compondo, cada vez mais, o conformismo cotidiano. Ficaram anestesiadas as valorações e suspensos os julgamentos de mérito, superados pela rotina, como se a inocência leviana pudesse anular as consciências".

Mas, obviamente que a tortura não foi inventada no Brasil, e tampouco apareceu como prática corrente somente nos idos de 1964. Há quem diga que "a tortura, forma extremada de violência, parece ter se entranhado no homem ao primeiro sinal de inteligência deste. Só o ser humano é capaz de prolongar sofrimento de animal da mesma espécie ou de outra. Os seres inferiores ferem ou matam a caça. Devoram-na depois. O homem é diferente. O impulso de destruição o conduz à aflição de dores por prazer, por vingança ou para atender a objetivos situados mais adiante.

No Brasil, a Carta Constitucional do Império referia-se ao princípio da legalidade das prisões (arts. 179º, 8º, 9º e 10º) e à abolição dos "açoites, torturas, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis". Muito embora tenha sido aprovada em 10.12.84, a Convenção da ONU só entrou em vigor em 26.07.87, sendo que o Brasil a firmou em 23.09.85, ratificando-a somente em 1989.

Em nossa Constituição de 1988 os dois artigos que surgem, condenando a prática de tortura, são extraídos da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado "Pacto de São José da Costa Rica". Muito embora esteja no bojo da Carta Constitucional, levou o Brasil quase cinqüenta anos para tipificar a conduta criminosa da prática da tortura, desde que tornou-se signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1949. Somente após episódios como os de Diadema e da Favela Naval, onde civis foram torturados e mortos, chegou-se à edição da Lei n. 9.455, de 07.04.1997, sobre a qual teceremos alguns comentários mais adiante.