As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem uma simplificação na hora de calcular e contribuir com diversos tipos de impostos de uma só vez.
O cálculo da contribuição da empresa é feito sobre a receita bruta faturada pela empresa. Para cada nível de faturamento a contribuição aumenta de acordo com as tabelas em anexo na Lei Complementar nº 123.
Em cada uma das tabelas se enquadram diferentes empresas de acordo com as atividades que realizam e que deve ser considerada para o cálculo.
No primeiro anexo incluem-se as atividades de comércio, no segundo anexo as atividades industriais, e entre os anexos III e V a lei estabelece três tipos diferentes de atividades de serviços.
Na própria lei, foi determinado que houvesse um sistema onde fosse feito o cálculo simplificado do Simples Nacional. Este sistema pode ser encontrado online e é conhecido como PGDAS-D.
Vale lembrar que podem ser optantes do Simples Nacional as empresas que tenham faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Se este valor estiver acima de R$ 3,6 milhões, a empresa deve recolher ISS ou ICMS separadamente.
A empresa que é optante pelo Simples Nacional deve ter em mãos o faturamento acumulado nos últimos 12 meses antes de calcular o recolhimento do mês atual.
Além disso, conforme a atividade da empresa, deve saber em qual anexo se enquadra segundo a Lei Complementar nº 123. Em cada tabela são diferentes alíquotas a serem aplicadas.
Com estes valores conhecidos, o cálculo consiste em encontrar a alíquota efetiva do recolhimento do mês atual.
A fórmula para calcular a alíquota efetiva é a seguinte:
[(RBT12 x ALIQ) - PD] ÷ RBT12
· RBT12: Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao atual
· ALIQ: alíquota nominal encontrada na tabela
· PD: parcela a deduzir encontrada na tabela
O resultado é a alíquota efetiva que deve ser multiplicada ao valor da receita bruta do mês atual, definindo o valor a pagar no mês.
No caso de empresas que iniciaram as suas atividades há menos de 12 meses, a receita bruta a considerar é a média ponderada multiplicada por 12. Se for o primeiro mês, multiplica-se diretamente a receita por 12.
Veja como fica o cálculo se o fizer passo a passo:
1. Multiplicar a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses pela alíquota nominal
2. Subtrair a parcela a deduzir
3. Dividir o valor encontrado pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses
4. Multiplicar o valor encontrado pela receita bruta do mês atual.
Como exemplo vamos utilizar um restaurante que se enquadra no anexo I e que no mês atual obteve um faturamento de R$ 30.000,00 e um acumulado de R$ 340.500,00 nos últimos 12 meses.
Com este resultado acumulado vemos pela tabela que a alíquota nominal está na 2ª faixa de 7,30% e a parcela a deduzir é de R$ 5.940,00. Os passos para o cálculo ficam:
1. RBT12 x ALIQ: R$ 340.500,00 x 0,073 = R$ 24.856,50
2. Subtração da parcela a deduzir: R$ 24.856,50 - R$ 5.940,00 = R$ 18.916,50
3. Divisão por RBT12: R$ 18.916,50 ÷ R$ 340.500,00 = 0,0556 ou 5,56%
4. Valor a pagar: R$ 30.000,00 x 0,0556 = R$ 1.666,65
Com o cálculo foi possível perceber que a alíquota efetiva que se aplicou sobre o faturamento do mês foi de 5,56%, resultando em um valor a recolher de R$ 1.666,65.
Ao consultar o anexo com as alíquotas, também é preciso consultar a tabela com o percentual de repartição dos tributos correspondente ao mesmo anexo. Neste exemplo, as alíquotas a considerar para cada tributo ficam: Conforme segue abaixo a tabela.
Ao final, os percentuais de todos os tributos somados deve ser de 5,56%, a alíquota efetiva para o Simples Nacional deste exemplo.
· Confira todas as tabelas em anexo do Simples Nacional.
Empresas que prestam serviços devem fazer uma verificação se as suas atividades se enquadram no anexo V, considerado o mais caro, ou no anexo III e ter um valor a pagar menor para o Simples.
Para fazer essa verificação, a empresa deve calcular o seu Fator "R". O fator considera a fatia paga em folha salarial pela receita bruta que obteve nos últimos 12 meses.
A fórmula para encontrar esta proporção é a seguinte:
Fator R = Folha Salarial acumulada nos últimos 12 meses ÷ RBT12
Se a proporção estiver acima de 0,28 (28%), a empresa pode se enquadrar no anexo III. Caso contrário, a tributação é feita pelo anexo V.
Veja no tópico abaixo as atividades do setor de serviços que devem verificar o fator antes de calcular o Simples Nacional.
· Arquitetura e Urbanismo – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
· Fisioterapia – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
· Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
· Odontologia e prótese dentária – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
· Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
· Administração e locação de imóveis de terceiros – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Empresas montadoras de estandes para feiras – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Serviços de prótese em geral – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
· Medicina veterinária – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Perícia, leilão e avaliação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Jornalismo e publicidade – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
· Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06