O PETI não se restringe ao eixo de Informação e mobilização nos territórios, ele deve atuar;
Identificando as situações de trabalho infantil através de busca ativa, inserção no cadastro único, denúncias, notificação por agentes públicos e elaborando diagnósticos. É imprescindível saber os principais focos ou em que locais as crianças e adolescentes vivenciam essa prática para planejar ações cabíveis.
A Proteção Social compreende o desenvolvimento de ações integradas entre os serviços socioassistenciais, rede intersetorial de educação, saúde, cultura, esporte e lazer, entre outras políticas e organizações não governamentais para o atendimento das crianças e adolescentes identifi cadas em situação de trabalho infantil e suas famílias.
No combate ao trabalho infantil é importante articular políticas públicas e mobilizar os órgãos de fiscalização. O apoio à defesa e responsabilização exige intensa articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares e outros órgãos de defesa de direitos, assegurando as medidas protetivas às crianças, adolescentes e suas famílias, e a responsabilização dos empregadores que utilizam mão de obra infantil devem e devem ser penalizados. Exige, também, articulação dessas instituições com os serviços da rede socioassistencial e de outras políticas para efetividade dos encaminhamentos.
O monitoramento consiste no acompanhamento contínuo da execução do Programa, priorizando a identificação e a prevenção de novos casos de trabalho infantil, ações e serviços destinados a crianças e adolescentes retirados do trabalho e a suas famílias, por meio dos sistemas da Rede SUAS, ações intersetoriais por meio dos registros e sistemas das diversas políticas.
De acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o Serviço Especializado de Abordagem Social tem como finalidade assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. O Serviço é ofertado pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) ou Unidade Específica Referenciada ao CREAS.
No nível municipal, é imprescindível atuar no formato de rede, na perspectiva intersetorial. Portanto, é preciso estabelecer ações conjuntas entre os equipamentos da assistência social, com escolas municipais e estaduais, unidades básicas de saúde, Centros Estaduais de Referência de Saúde do Trabalhador (quando houver), órgãos do judiciário, conselho tutelar, conselhos de direitos, organizações não-governamentais, organizações de trabalhadores, organizações de empregadores e de usuários e de movimentos sociais e demais atores que possuam interface com a temática.
A Comissão ou Grupo de Trabalho Intersetorial possui a finalidade de planejar, acompanhar a execução e monitorar as ações de enfrentamento do trabalho infantil no município. Destaca-se a relevância da participação da comissão na construção de fluxos entre políticas e serviços, definição de temas para campanhas, organização de audiências públicas, pactuação de atividades, discussão sobre recursos, etc. A articulação de políticas públicas, conselhos e instituições não governamentais é fundamental. Nesse contexto, as possibilidades apresentadas se materializam através da Comissão Intersetorial.
O Cadastro Único é a ferramenta de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal. Diante do exposto, o registro dos campos específicos de identificação de trabalho infantil no Bloco 10 do Cadastro Único é uma ferramenta fundamental para identificar, monitorar e direcionar a família aos serviços socioassistenciais. Ademais, modifica a configuração da família sob a conjuntura de fragilidade econômica vivida. Cabe destacar ainda, o acervo de dados oriundos deste sistema, que potencializam o planejamento municipal e de outras esferas. Assim, o monitoramento, a produção regular de indicadores subsidiam a tomada de decisão quanto aos esforços necessários para o aprimoramento das ações estratégicas.
O Conselho Tutelar é o órgão essencial para articulação com o PETI, principalmente no que tange ao eixo de Apoio, Defesa e Responsabilização. Cabe elucidar as principais atribuições e competências privativas do órgão;
Atender crianças e adolescentes que tiverem seus direitos violados (por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da própria conduta da criança;
Exercer as funções de escutar; orientar; aconselhar os pais ou responsável, e aplicar as medidas pertinentes;
Aplicar as medidas de proteção que forem cabíveis;
Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso (saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança, benefício da criança ou do adolescente, dos seus pais ou do responsável);
Representar na justiça quando alguém injustificadamente descumprir suas decisões;
Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas socioeducativas estabelecidas pela Justiça a adolescente infratores;
Fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativas destinados a crianças e adolescentes (em regime de orientação e apoio sociofamiliar; apoio socioeducativo em meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; e internação);
Comunicar ao Ministério Público, Poder Judiciário e autoridade policial os casos que exijam a intervenção desses órgãos;
Expedir notificações em casos de sua competência, tanto em relação aos direitos da criança e do adolescente, quanto para comunicar-se com as entidades sociais e cientificar os destinatários e beneficiários das medidas aplicadas;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo Local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente.
Destaca-se que a equipe ou profissional de referência nos municípios não tem atribuição de atender crianças, adolescentes e suas famílias, mas de mobilizar e monitorar os serviços e programas para priorizar esse público e organizar o atendimento de suas especificidades. Enfatizando-se que esse profissional de referência na gestão deve ser articulador, planejador, mobilizador e avaliador das ações desenvolvidas.
Os recursos do cofinanciamento devem ser utilizados para estruturar as Ações Estratégicas do PETI (AEPETI). Algumas das possibilidades são:
Contratação de funcionários;
Deslocamentos, o que inclui pagamento de diárias, passagens, locação de veículos e combustível, desde que ligados às AEPETI;
Contratação de serviços externos, de pessoas físicas ou jurídicas;
Despesas relacionadas a eventos de capacitação, como contratação de palestrantes, de local para evento e custeio de diárias e passagens;
Infraestrutura, como compra de equipamentos eletrônicos e de mobiliários;
Divulgação, para a realização de campanhas, confecção de materiais e divulgação em meios como rádio, TV e carros de som.
Para informações mais detalhadas, pode-se consultar a seção “Utilização dos recursos das Ações Estratégicas do PETI”, nas páginas 78, 79 e 80 do Caderno de Orientações Técnicas do PETI. Também é possível entrar em contato com a Coordenação de Apoio à Gestão Orçamentária e Financeira, através do email
coordfinancsgs@sedsdh.rj.gov.br
O Sistema de Monitoramento do PETI é parte do eixo de Monitoramento das Ações Estratégicas do PETI. Ele é a principal referência de monitoramento das ações, é de preenchimento exclusivo da equipe ou técnico de referência do PETI. Deverão ser registradas no sistema somente atividades já realizadas, descrevendo-as resumidamente nos campos abertos. Para informações mais detalhadas sobre seu funcionamento, é possível consultar o Manual do SIMPETI, disponível no site do sistema ou no link: https://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2014/02/Manual-SIMPETI-V1.0.pdf.
Em 2013, a publicação da Resolução nº 08, de 18 de abril, estabeleceu os critérios de elegibilidade para o início do repasse do cofinanciamento federal do PETI. Esses critérios foram posteriormente aprimorados pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, que também definiu uma nova forma de operacionalização do programa, por meio das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI). O apoio passou a ser direcionado a Estados, Municípios e ao Distrito Federal com maior incidência de trabalho infantil. No estado do Rio de Janeiro, 27 municípios aderiram à iniciativa e passaram a receber o cofinanciamento federal.
Em 2017, a Resolução CIT nº 06, de 6 de junho, pactuou a continuidade do cofinanciamento federal até dezembro daquele ano, garantindo a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) nos estados, Distrito Federal e municípios.
Os repasses do cofinanciamento federal aos 27 municípios tiveram início efetivo e integral em 2013, mantendo-se dessa forma até 2017. Nos anos de 2018 e 2019, o repasse foi realizado apenas para alguns municípios. Os saldos disponíveis nas contas municipais no período mencionado, podem ser consultados nos saldos do MDS.
Em 2025, a Resolução CNAS nº 204, de 15 de agosto, e a Resolução CIT nº 25, de 31 de julho, estabeleceram novos critérios de elegibilidade e partilha para a retomada do cofinanciamento federal. Após um período de paralisação dos repasses em 2019, essas normativas redefiniram o processo, resultando na seleção de novos municípios. No estado do Rio de Janeiro, 24 municípios foram elegíveis e passaram a receber o cofinanciamento novamente.
A adesão ao cofinanciamento ocorre por meio de termo de aceite, compartilhado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) com os municípios, com a mediação dos estados. Por esse motivo, não há documentos públicos específicos disponíveis para acompanhamento detalhado desse processo.
Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Itatiaia, Macaé, Magé, Mangaratiba, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Valença e Volta Redonda.
Angra dos Reis, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Magé, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro, Teresópolis e Volta Redonda.
Sim. Embora alguns municípios não tenham sido selecionados com base nos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo MDS, no âmbito do SUAS, algumas ações podem e devem ser realizadas. As ações de mobilização podem ocorrer nos territórios para a sensibilização da sociedade, bem como para a divulgação dos canais de denúncia.
Além disso, o Cadastro Único possui um campo específico para a identificação de situações de trabalho infantil, o que possibilita tornar esse público prioritário para o recebimento do Programa Bolsa Família. O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) contribui para a proteção de crianças e adolescentes, fortalecendo vínculos e prevenindo situações de risco, sendo esse público também prioritário para o atendimento no serviço.
As equipes dos CREAS também devem acompanhar essas situações por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI). Diante disso, todos os municípios devem atender a essas situações de violação por meio dos serviços, bem como fomentar outras ações relacionadas à temática. O caderno de orientações técnicas descreve as ações e atribuições em nível municipal na página 35.
Não. Somente os municípios que se adequam aos critérios de elegibilidade propostos pelo MDS podem realizar a adesão formal e receber o cofinanciamento federal. Em caso de revisão desse aparato normativo, é possível que outros municípios sejam selecionados; no entanto, ainda não há previsão de cofinanciamento para todos os municípios do estado do Rio de Janeiro.