O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é um programa de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças, adolescentes que se encontrem em situação de trabalho infantil, identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Em decorrência das mudanças das características do trabalho infantil e da dinâmica das políticas públicas desde a criação do Programa, o PETI passou em 2013 por um processo de redesenho, que consiste na realização de ações estratégicas estruturadas em cinco eixos (Informação e Mobilização, Identificação, Proteção, Defesa e Responsabilização e Monitoramento), com o objetivo de acelerar a erradicação do trabalho infantil nos municípios (e DF) identificados com maior incidência de trabalho infantil.
Com o redesenho, a gestão do Programa assume um papel fundamental de articulação e monitoramento de todas as ações e serviços que possuem interface com a prevenção e a erradicação do trabalho infantil, no âmbito do SUAS e de outras políticas setoriais, mobilizando a política de assistência social como ponto focal da rede intersetorial de enfrentamento do trabalho infantil.
Outrossim, por se tratar de uma violação de direito, a equipe de referência do PETI deve estar na estrutura da Proteção Social Especial no órgão gestor da Assistência Social.
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) teve início em 1996 como uma ação emergencial do Governo Federal, com apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para combater o trabalho infantil em carvoarias na região de Três Lagoas (MS). Diante da gravidade da situação, o programa expandiu sua cobertura para alcançar todo o país, como parte de um esforço estatal para implementar políticas públicas voltadas à erradicação das piores formas de trabalho infantil, em articulação com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).
Em 2005, o PETI foi integrado ao Programa Bolsa Família, o que trouxe melhorias significativas na gestão da transferência de renda e ampliou a proteção social às crianças resgatadas do trabalho infantil. Em 2011, o programa foi instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) como um programa de caráter intersetorial, que integra a Política Nacional de Assistência Social, incluindo transferência de renda, trabalho social com famílias e serviços socioeducativos para crianças e adolescentes em situação de trabalho.
A partir de 2013, iniciou-se o redesenho do PETI, considerando os avanços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a nova configuração do trabalho infantil no Brasil, revelada pelo Censo IBGE 2010. O novo desenho do programa visa acelerar as ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil, alinhando-se ao Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, conforme a reedição de 2011-2015, e à Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente
O conceito de trabalho infantil abrange uma ampla gama de atividades, destacando a proibição de qualquer forma de trabalho para menores de 16 anos, exceto para aprendizes a partir dos 14 anos. As piores formas de trabalho infantil são aquelas que colocam em risco a saúde, segurança ou moral das crianças e adolescentes, sendo restritas a maiores de 18 anos. Essa definição está em conformidade com a legislação brasileira, que visa proteger as crianças e adolescentes dos riscos associados ao trabalho precoce e inadequado.
A referência à Lista TIP (piores formas de trabalho infantil) reforça a ideia de que certas atividades são absolutamente inaceitáveis para menores, dada sua periculosidade. Essas diretrizes legais são fundamentais para nortear ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil, garantindo que o desenvolvimento de crianças e adolescentes ocorra em um ambiente seguro e saudável.
Fonte: Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008