CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º O processo de Consulta Democrática para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, para o quadriênio 2025-2028, será regido pelo presente Regulamento.
Art. 2º A Consulta Democrática visa garantir a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFCG, respeitada a paridade entre os segmentos que compõem a comunidade universitária – discentes, servidores(as) docentes e servidores(as) técnico-administrativos(as) –, e será organizada e coordenada pelas entidades representativas dos três segmentos, a saber, o Diretório Central dos Estudantes – DCE, o Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da UFCG – SINTESUF, a Associação dos Docentes Universitários Campina Grande – ADUFCG, a Associação dos Docentes Universitários Patos – ADUFCG-Patos e a Associação dos Docentes Universitários Cajazeiras – ADUC.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DA CONSULTA DEMOCRÁTICA
Art. 3º Fica instituída Comissão da Consulta Democrática – CCD para conduzir o processo de Consulta, composta por 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes de cada segmento, indicados(as) por suas respectivas entidades representativas na UFCG (Anexo I).
Parágrafo único. O(A) suplente será acionado(a) em caso de impedimento do(a) titular quanto à participação em reuniões, a fim de não prejudicar o quórum necessário para as tomadas de decisão da Comissão.
Art. 4º Serão impedidos(as) de integrar a CCD, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os(as) candidatos(as) a Reitor(a) e a Vice-Reitor(a), seus(uas) cônjuges e parentes até o terceiro grau.
Art. 5º O quórum de instalação de reunião da CCD será a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou respectivos suplentes.
Art. 6º O quórum de deliberação ou aprovação será a maioria simples dos membros titulares ou respectivos suplentes.
Art. 7º A CCD terá uma Coordenação Geral composta por 3 (três) membros, sendo um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a).
Art. 8º Compete à Comissão da Consulta Democrática:
I – Coordenar o processo de Consulta;
lI – Elaborar e cumprir o calendário da Consulta;
III – Organizar debate(s) para a apresentação das propostas de trabalho dos(as) candidatos(as), assegurando igualdade de condições a todos(as) os(as) participantes;
IV – Disciplinar e fiscalizar a campanha dos(as) candidatos(as);
V – Divulgar instruções sobre a sistemática da Consulta;
VI – Credenciar os(as) fiscais indicados(as) pelos(as) candidatos(as) para acompanharem os trabalhos da Consulta e a apuração dos votos;
VII – Divulgar a lista de votantes aptos(as) a participarem da Consulta;
VIII – Realizar a apuração dos votos;
IX – Proclamar e publicizar o resultado da Consulta;
X – Encaminhar relatório com o resultado da Consulta às entidades, após o primeiro turno e, se houver, segundo turno, para divulgação à comunidade universitária.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Art. 9º Para efeitos de participação na Consulta Democrática de que trata este Regulamento, serão consideradas candidaturas aquelas deferidas pela Comissão Coordenadora designada para conduzir os procedimentos de organização das listas tríplices de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), no âmbito do Colegiado Pleno do Conselho Superior da UFCG.
§ 1º As candidaturas que forem indeferidas e/ou impugnadas pela Comissão Coordenadora de organização das listas tríplices do Colegiado Pleno ficarão impedidas de participar da Consulta.
§ 2º O indeferimento e a impugnação de candidaturas não acarretarão efeito suspensivo ao andamento da Consulta.
Art. 10. As candidaturas serão consideradas enquanto chapas, em respeito à composição estabelecida pelos(as) candidatos(as) a Reitor(a) e Vice-Reitor(a).
Art. 11. A CCD realizará sorteio público para definição da ordem das chapas na Consulta Democrática, transmitido ao vivo, por meio das redes sociais das entidades representativas dos três segmentos.
CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA
Art. 12. As campanhas das chapas candidatas deverão operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas contidas nas cartas-programas, com cada chapa comprometendo-se a:
I – Respeitar o presente Regulamento;
II – Comportar-se segundo os princípios do bom convívio acadêmico com seus(uas) concorrentes, respeitando-os(as) e colaborando para o bom andamento da totalidade do processo da Consulta;
III – Respeitar e cumprir os parâmetros éticos de campanha, evitando cometer violência política de gênero, LGBTQIA+fobia, racismo, capacitismo e discriminações correlatas;
IV – Não empregar recursos ou meios que tornem a campanha um mecanismo de poder econômico de pessoas ou grupos, ou de influências e interesses político-partidários externos à UFCG;
V – Não utilizar a estrutura administrativa da UFCG ou de qualquer órgão público, inclusive transporte oficial, em seu próprio proveito durante a campanha;
VI – Observar os parâmetros éticos na propaganda, tanto de sua parte como da parte de seus(uas) companheiros(as) de campanha, respeitando o patrimônio público e não distribuindo material que contenha informações falsas (fake news) e que provoque poluição visual e sonora ao ambiente universitário;
VII – Suspender qualquer atividade de campanha ao final do dia anterior à Consulta, incluindo postagens em sites e redes sociais eletrônicas oficiais;
VIII – Dispor-se a colaborar com a CCD no que lhe for solicitado;
IX – Respeitar o resultado da Consulta Democrática, ainda que lhe seja desfavorável, agindo de forma ética em todos os atos decorrentes e posteriores ao processo.
Art. 13. A campanha deverá ocorrer por meio de debates, visitas ou passagens em salas de aula e demais ambientes universitários, distribuição de cartas-programas, adesivos de uso pessoal (praguinha tamanho 7x7 cm), panfletos, bem como por meio de sites, redes sociais, aplicativos de comunicação virtual, SMS e e-mails.
Art. 14. A CCD organizará, pelo menos, um debate, realizado de forma presencial, com transmissão simultânea on-line, por meio de canal no YouTube, a fim de possibilitar a participação de toda a comunidade universitária.
Art. 15. As candidaturas deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à data da Consulta, remover, retirar ou limpar toda a propaganda concernente à sua campanha.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONSULTA
Art. 16. Fica criada a Comissão de Ética da Consulta, com a seguinte constituição:
I – Um(a) representante e um(a) suplente de cada segmento da comunidade universitária (discentes, docentes e técnicos/as administrativos/as), indicados(as) por suas respectivas entidades representativas;
II – Um(a) representante e um(a) suplente indicados(as) por cada chapa concorrente.
§ 1º A Comissão de Ética da Consulta elegerá, entre seus pares, um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a), e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2º O(A) Presidente da Comissão de Ética da Consulta não terá direito a voto de qualidade.
Art. 17. Compete à Comissão de Ética da Consulta:
I – Fiscalizar a campanha das chapas;
II – Receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, acerca de procedimentos ilícitos e/ou comportamentos que contradigam os valores e regras deste Regulamento, empregados na campanha;
III – Propor, à CCD, a aplicação de advertência pública a candidatos(as) e/ou membros da comunidade universitária;
IV – Encaminhar, à CCD, relatório conclusivo sobre as ocorrências e decisões tomadas.
CAPÍTULO VI
DOS(AS) VOTANTES
Art. 18. Serão considerados(as) votantes os(as) discentes regularmente matriculados(as) em cursos regularizados na UFCG, os(as) servidores(as) docentes ativos(as) – permanentes, substitutos e voluntários –, e os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) ativos(as).
Art. 19. Poderão votar na Consulta Democrática:
I – Discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de:
a) Ensino médio, técnico, tecnológico e profissionalizante da UFCG;
b) Graduação;
c) Pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
II – Servidores(as) docentes do quadro permanente, temporários(as) e voluntários ativos e em pleno exercício de suas funções na UFCG;
III – Servidores(as) técnico-administrativos(as) com vínculo ativo.
Art. 20. Nos casos em que houver mais de uma vinculação com a UFCG, o(a) votante terá direito a somente um voto, obedecendo a seguinte ordem de prevalência:
I – Se docente e técnico(a) administrativo(a), votará como docente;
II – Se docente e discente, votará como docente;
III – Se técnico(a) administrativo(a) e discente, votará como técnico(a) administrativo(a).
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 21. A votação ocorrerá no dia 3 de dezembro de 2024, com início às 8 horas (oito horas) e término às 22 horas (vinte e duas horas).
Parágrafo único. Em caso de segundo turno, a votação ocorrerá no dia 10 de dezembro de 2024, com início às 8 horas (oito horas) e término às 22 horas (vinte e duas horas).
Art. 22. A votação se dará de forma secreta, utilizando-se meio eletrônico acessível a todos(as) os(as) discentes, docentes e técnico(as) administrativos(as) da UFCG que estejam validados(as) e considerados(as) aptos(as) a votar, segundo as normas deste Regulamento.
§ 1º A votação ocorrerá por meio do Sistema Integrado de Gestão de Eleição – SIGEleição (https://sistemas.ufcg.edu.br/sigeleicao), a ser acessado pelo(a) votante com seu login e senha, únicos e intransferíveis, do Sistema Integrado de Gestão de Eleição – SIG.
§ 2º O acesso ao SIGEleição será remoto, podendo ser feito a partir de qualquer dispositivo eletrônico conectado à Internet.
§ 3º É de responsabilidade de cada votante a viabilização pessoal de acesso ao Sistema Integrado de Gestão – SIG (https://sti.ufcg.edu.br/acesso-aos-sigs.html), até 5 (cinco) dias antes da data estabelecida para a Consulta.
Art. 23. Nos dias estabelecidos para a realização da Consulta (primeiro e segundo turno, se houver), recomenda-se que cada campus disponibilize apoio logístico e servidores(as) aptos(as) a prestarem assistência aos(às) votantes.
Art. 24. O sistema eletrônico de votação deverá garantir integridade, confidencialidade e a inviolabilidade do voto e utilizar técnicas de criptografia que assegurem o sigilo da votação.
Art. 25. A Consulta de que trata este Regulamento deverá ser auditável.
Art. 26. A prática de crime cibernético contra o sistema eletrônico de votação será submetida às medidas administrativas, éticas, cíveis e penais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 27. Cada eleitor(a) votará em apenas uma chapa para Reitor(a) e Vice-Reitor(a).
Art. 28. Encerrada a votação, a Presidência da CCD dará início à apuração.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 29. A apuração dos votos deverá ser iniciada imediatamente após o encerramento da votação, processando-se sem interrupção e concluindo-se com a proclamação do resultado.
§ 1º A apuração eletrônica deverá ser transmitida ao vivo, via streaming, e gravada.
§ 2º Os prazos para interposição de recursos, resposta pela CCD, e conclusão da apuração encontram-se estabelecidos no Calendário (Anexo II).
Art 30. Cada chapa poderá indicar fiscais em igual número para atuar juntamente à Comissão durante o processo de Consulta e a apuração dos votos.
Art. 31. O voto será paritário e cada segmento terá peso equivalente a 1/3 (um terço) do colégio de consulta, calculados sobre o número de votos válidos de cada segmento, de acordo com a seguinte fórmula:
RC = 100 x [(e/E + t/T + d/D)/3]
Onde:
RC = resultado do(a) candidato(a);
E = total de votos válidos dos(as) discentes;
T = total de votos válidos dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as);
D = total de votos válidos dos(as) docentes;
e = número de votos válidos de discentes ao(à) candidato(a);
t = número de votos válidos de servidores(as) técnico-administrativos(as) ao(à) candidato(a);
d = número de votos válidos de docentes ao(à) candidato(a).
Observação: Serão considerados quatro dígitos após a vírgula com arredondamento conforme norma ABNT/NBR 5891/1977, que dispõe sobre as regras de arredondamento da numeração decimal.
Parágrafo único. Define-se como votos válidos, os votos efetivados pelos(as) votantes, excluídos os votos brancos e nulos.
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA CONSULTA
Art. 32. A divulgação do resultado será feita pela CCD, e deverá constar o número total de votos válidos, o número total de votos recebidos por cada chapa, e o número de votos válidos de cada segmento para cada uma das chapas.
Art. 33. Os recursos relativos ao processo de votação deverão ser interpostos à CCD, por meio do e-mail: consultaparitariaufcg2024@gmail.com , até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação dos resultados.
Art. 34. A ordem de colocação das chapas deverá obedecer ao percentual de votos recebidos por cada uma, da mais votada para a menos votada.
Art. 35. Haverá segundo turno se nenhuma das chapas obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos em primeiro turno.
Art. 36. Concorrerão, no segundo turno, as duas chapas mais votadas no primeiro turno.
Parágrafo único. Em caso de empate, no segundo turno, será considerada vencedora a chapa com o(a) candidato(a) a Reitor(a) com mais tempo de efetivo exercício na UFCG, e, persistindo o empate, o(a) com maior idade.
Art. 37. A terceira chapa mais votada em primeiro turno irá compor a lista tríplice na terceira posição.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Das decisões da CCD, cabe recurso à própria Comissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 39. Os casos omissos serão decididos pela CCD.
Art. 40. Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande, 4 de novembro de 2024.
Guilherme Queiroz Silva
Membro titular indicado pelo segmento discente
Verônica Medeiros da Trindade
Membro titular indicado pelo segmento docente
Rebeca Gomes de Menezes
Membro titular indicado pelo segmento técnico-administrativo