Art. 1º - O Conselho de Autorregulação da Identidade Profissional dos Terapeutas, Naturopatas e Naturistas da CONATEN é setor departamental de direito coletivo privado da CONATEN, sem fins lucrativos, dotada de autonomia reguladora, destinada a normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades profissionais de terapeutas, naturopatas e naturistas no território nacional.
Art. 2º - O Conselho tem por finalidade:
I - Promover e garantir a identidade, os direitos e as prerrogativas profissionais dos terapeutas, naturopatas e naturistas;
II - Estabelecer normas éticas e diretrizes para a prática das terapias integrativas, naturais e complementares;
III - Promover a auto-regulamentação e fiscalizar o exercício profissional, assegurando padrões de qualidade e segurança nos atendimentos no âmbito de seus associados ou filiados;
IV - Representar a classe por meio do credenciamento de seus filiados a ser apresentado junto a órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V - Incentivar a formação continuada e o aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais vinculados ao CONATEN;
VI - Defender e promover o reconhecimento social e institucional das terapias naturais como parte integrante das abordagens de saúde e bem-estar.
Art. 3º - O Conselho será composto pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho de Ética e Disciplina;
IV - Diretoria Executiva;
V - Comissões Temáticas.
Art. 4º - A Assembleia Geral é o órgão soberano do Conselho e é constituída pelos membros efetivos devidamente registrados. Suas competências incluem:
I - Aprovar e modificar o presente Estatuto da Instituição;
II - Eleger e destituir membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - Deliberar sobre questões de interesse geral da categoria;
IV - Julgar os relatórios anuais de gestão e prestação de contas.
Art. 5º - O Conselho Deliberativo é responsável por definir estratégias e diretrizes para a regulamentação e desenvolvimento da profissão, cabendo-lhe:
I - Criar normativas e resoluções de cumprimento obrigatório;
II - Aprovar o Código de Ética Profissional;
III - Fiscalizar e monitorar a aplicação das normas estabelecidas;
IV - Estabelecer parcerias institucionais e acadêmicas.
Art. 6º - O Conselho de Ética e Disciplina tem a função de zelar pelo cumprimento do Código de Ética e das normativas do Conselho, competindo-lhe:
I - Apurar e julgar infrações disciplinares;
II - Aplicar sanções, quando necessário;
III - Atuar na prevenção e mediação de conflitos profissionais.
Art. 7º - A Diretoria Executiva da CONATEN/CGM Mantenedora é responsável pela gestão operacional e representação do Conselho, sendo composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.
Art. 8º - Somente poderão exercer a profissão os terapeutas, naturopatas e naturistas que estiverem devidamente registrados e em conformidade com as normativas do Conselho.
Art. 9º - O Conselho estabelecerá critérios para a certificação e reconhecimento da formação dos profissionais, podendo exigir documentação comprobatória de qualificação.
Art. 10 - O exercício profissional estará sujeito ao cumprimento das normas de ética e boas práticas, conforme definido pelo Conselho e pela legislação vigente.
Art. 11 - O Conselho na falta da diretoria central terá autonomia para fiscalizar e tomar providências contra o exercício ilegal ou antiético da profissão, podendo aplicar penalidades como advertência, suspensão ou exclusão do registro profissional vinculados a CONATEN.
Art. 12 - O Conselho poderá estabelecer convênios com órgãos governamentais e entidades de classe para fortalecer a fiscalização no caso de profissões regulamentadas por lei ou por Conselhos Profissionais.
Art. 13 - O presente Regulamento poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária, mediante proposta da Diretoria Executiva da CONATEN ou de, pelo menos, um terço dos membros registrados.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, respeitando-se os princípios da ética, legalidade e transparência.
Art. 15 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Esse Regulamento confere ao Conselho autonomia e legitimidade na regulamentação e fiscalização da identidade profissional dos terapeutas, naturopatas e naturistas, promovendo a valorização da categoria e garantindo a segurança da sociedade. Caso precise de ajustes ou complementações, posso refiná-lo conforme suas diretrizes.
Conselho de Autorregulação da Identidade Profissional dos Terapeutas, Naturopatas e Naturistas da CONATEN e nas informações complementares das fontes sobre Terapias Integrativas e Complementares (PICS), é possível expandir e organizar as áreas e setores de atuação dos profissionais holísticos da seguinte forma:
Ozonoterapia
Iridologia
Acupuntura (medicina tradicional chinesa e auriculoterapia)
Aromaterapia
Cromoterapia
Reiki
Terapia floral
Shiatsu
Tai-chi-chuan
Yoga terapia
Ayurveda
Fitoterapia
Homeopatia
Massoterapia e técnicas de massagem (shiatsu, reflexologia, massagem linfática, etc.)
Terapias chinesas tradicionais (ventosa, cinesiologia)
Cromoterapia
Terapia prânica
Litoterapia (uso de cristais)
Terapias quânticas
Terapia ortocelular
Terapias mentais e transpessoais
Terapia regressiva e hipnose
Técnicas de liberação emocional (EFT)
Constelação Familiar
Terapia de parapsicologia
Terapias energéticas (cura prânica, barra de access, radiestesia, feng-shui)
Alimentoterapia (nutrição natural e terapêutica)
Meditação e técnicas de relaxamento
Dança do ventre e outras terapias corporais
Estética integral e terapias estéticas naturais
Terapias de energização e bioenergética
Técnicas de autocuidado e prevenção de doenças
Desenvolvimento do vínculo terapêutico e escuta acolhedora
Integração do ser humano com meio ambiente e sociedade
Atendimento em unidades básicas de saúde (UBS) e centros de atenção primária, conforme Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC)
Clínicas de saúde integrativa e centros de terapias complementares
Spas, centros de bem-estar e estética natural
Ambientes corporativos e programas de qualidade de vida no trabalho
Projetos comunitários e terapias coletivas (grupos de meditação, arteterapia, terapia comunitária integrativa)
Educação e capacitação em terapias integrativas e complementares
Terapias para saúde mental e emocional (neurolinguística, terapias mentais, hipnoterapia)
Terapias para reabilitação física e emocional
Terapias para gestão do estresse e qualidade de vida
Terapias para prevenção e promoção da saúde global, considerando aspectos físicos, emocionais, mentais e sociais
Consultoria em ambientes terapêuticos, holísticos e sustentáveis (feng-shui, terapias ambientais)
Práticas naturais, holísticas, integrativas e complementares que estimulam os mecanismos naturais de prevenção, promoção e recuperação da saúde.
Ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na visão ampliada dos processos de adoecimento e saúde.
Atuação pautada na promoção global do cuidado, considerando o ser humano em sua totalidade e sua relação com o meio ambiente e a sociedade.
Complementaridade às práticas médicas convencionais, respeitando limites éticos e legais.
Essas áreas e setores refletem o amplo campo de atuação dos terapeutas holísticos e integrativos, que podem trabalhar em diversos contextos, desde o atendimento individual até ações coletivas, em instituições públicas e privadas, sempre focando na promoção do equilíbrio e do bem-estar integral do indivíduo.
Se desejar, posso ajudar a detalhar cada área com exemplos práticos, formação necessária e oportunidades de mercado.
https://www.unicesumar.edu.br/blog/terapias-integrativas-e-complementares/
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/p/pics
https://blog.anhanguera.com/carreira-em-terapias-integrativas/
https://www.conass.org.br/unidades-basicas-de-saude-oferecem-17-tipos-de-praticas-integrativas/
https://itaeducacional.com.br/blog/onde-o-terapeuta-integrativo-pode-atuar/