No ano de 2024 até a presente data 07/10/2024 já foram concedidos o quantitativo de 46.352 Cartões Recomeçar no valor de R$ 3.000,00 cada um, em parcela única as famílias dos Municípios que decretaram estado de emergência ou calamidade no Estado do Rio de Janeiro, conforme o Decreto Estadual 48.057 de 02/05/2022 que regulamenta o Programa.
O Programa Aluguel Social atende atualmente a 24 municípios contemplados pelo aluguel social, mais 16 municípios através de ordem judicial, 15 comunidades no Rio de Janeiro oriundas de obras do PAC. No mês de setembro/2024 atendemos 8167 famílias. Salientamos que estes números mudam mensalmente após inclusões, cancelamentos, problemas nas contas bancárias dos beneficiários.
Taxa de atualização do CadÚnico:
Taxa Referência
PBF - 82,19% - 10/2021
PAB - 82,24% - 12/2022
PBF - 88,44% - 12/2023
PBF - 77,59% - 06/2024
PBF - 78,22% - 07/2024
PBF - 79,66% - 08/2024
Fonte: https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/data-explorer.php - IGD-E PBF 2021 e 2024/PAB 2022 - TAXAS - RJ
Cobertura do CadÚnico: (Famílias em Situação de Pobreza + Situação de Baixa Renda + Renda Per Capita Mensal Acima de 1/2 S.M.) * 100) / 1.430.427 (Estimativa de famílias com perfil CadÚnico (IBGE, 2010) = 232%
Cobertura em relação à população do estado: 6.628.937 (Cadastros no CAD - Setembro/2024) / 16.055.174 (População - IBGE, 2022) = 41,28%
Fonte: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/ri/relatorios/cidadania/?codigo=33&aM=0 - Relatório de Informações Sociais
Número de famílias cadastradas no CadÚnico: 3.201.028- Setembro/2024
Fonte: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/ri/relatorios/cidadania/?codigo=33&aM=0 - Relatório de Informações Sociais
Número de pessoas cadastradas no CadÚnico por raça/cor:
Branca: 2.161.096
Preta: 983.512
Amarela: 50.328
Parda: 3.514.592
Indígena: 4.907
Sem Resposta: 1.070
Fonte: https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php - Tabulador do Cadastro Único - Maio/2024
Número de pessoas cadastradas no CadÚnico por grupos populacionais tradicionais e específicos:
GRUPO POPULACIONAL DE PESSOAS:
Indígenas: 1101
Ciganos: 817
Quilombolas: 6.364
Ribeirinho: 312
Extrativistas: 167
Pescadores artesanais: 9.865
Agricultores familiares: 13.400
Assentados da Reforma Agrária: 2.391
Acampados: 1.109
Pessoas em situação de rua: 29.734
Atingidos por empreendimentos de infraestrutura: 968
Coletores de material reciclável: 83.507
Beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário: 26
Famílias de presos do sistema carcerário: 4.446
Famílias pertencentes a comunidade de terreiro: 840
Fonte: https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php - Tabulador do Cadastro Único - Maio/2024
Critérios para concessão e valor dos repasses feitos aos municípios para a gestão dos benefícios eventuais concedidos.
Conforme pactuado na reunião da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), o cofinanciamento estadual do SUAS previsto para o exercìcio de 2024 está garantido pela Deliberação CIB nº 100 de 29 de janeiro de 2024.
Tratando-se da concessão de Benefìcios Eventuais, è importante destacar os itens I e V do Art. 2º, que esclarece:
O cofinanciamento da Proteção Social Básica se dará da seguinte forma:
I - Em 92 (noventa e dois) municípios, 438 (quatrocentos e trinta e oito) Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) serão cofinanciados pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), no montante de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais/mês), o que equivale a 36% do teto do cofinanciamento federal para o CRAS.
V - O cofinanciamento dos Benefícios Eventuais se dará para 86 (oitenta e seis) municípios, que já comprovaram à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro (SEDSODH/RJ), até 01/08/2023, a regulamentação municipal em consonância com a legislação do SUAS. O percentual desse cofinanciamento será de 10% sobre o valor total do cofinanciamento estadual para os CRAS.
Salienta-se que tais benefícios, conforme definido na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, são de caráter suplementar e provisório, destinados a cidadãos e famílias em situações de vulnerabilidade temporária, nascimento, morte ou calamidade pública, sendo regulamentados e financiados pelos municípios, com possibilidade de cofinanciamento pelo estado.
Com base nas competências atribuídas ao Estado e ao município pela LOAS e a Resolução CNAS n° 212/2006 além de outras normativas, é necessário destacar:
Ao Estado cabe destinar recursos financeiros aos Municípios para custeio dos auxílios natalidade e funeral, regular a concessão de benefícios eventuais e apoiar tecnicamente os municípios nesse processo
Ao município compete destinar recursos financeiros para custeio dos auxílios natalidade e funeral, operacionalizar tais auxílios, coordenar, acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais, realizar estudos da realidade local, expedir instruções para a operacionalização dos benefícios e divulgar amplamente a existência dos mesmos.
Para garantir a correta regularização dos Benefícios Eventuais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos possuí a Nota Técnica SEDSODH/SUPGSUAS 01/2022 e Nota Técnica SEASDH/SGS de 2012 que orientam os procedimentos necessários para garantia da concessão de cofinanciamento estadual.