REGULAMENTO INTERNO

APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 20 ABRIL DE 2026

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS

Artigo 1º

HAMARCOM - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AMADORES DE RADIOCOMUNICAÇÕES, doravante abreviadamente designada por HAMARCOM, cuja deliberação de fundação foi tomada em reunião de deliberação de fundação em dezoito de abril de dois mil e vinte seis, pelos mentores: João Paulo Saraiva Amaral da Encarnação, João Nuno de Oliveira Ferreira Gordo, Paulo José e, constituída na Conservatória Central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas de Lisboa em vinte de abril de dois mil e vinte seis, é uma Associação de direito privado que se rege pelo presente Regulamento Interno, Estatutos e pelas Leis aplicáveis. 

Tem a sua sede social no Largo, Dr. Álvaro Pinheiro Rodrigues (médico), nº 7 RCH B, Sala das Associações, em Outorela – Carnaxide e Queijas, concelho de Oeiras. 

§ 1º A HAMARCOM é uma Associação sem-fins-lucrativos e de duração ilimitada, e foi declarada pessoa coletiva nº 519 392 370. 

§ 2º O património da HAMARCOM é constituído pelo disposto nos seus Estatutos.

§ 3º Quando as circunstâncias o justificarem a Sede da HAMARCOM poderá ser transferida para outro local no Concelho de Oeiras mediante deliberação aprovada em Assembleia Geral e no cumprimento dos artigos 162º, 168 e 172º do Código Civil. 

Fins

Artigo 2º

A Associação tem como fins: 

a) Promover, por todos os meios “legais” ao seu alcance, a dinamização dos Associados, de forma a atuar como elemento “ativador” e de “ponte” entre os amadores de radiocomunicações - entendidos como todos aqueles que denotam prática regular e elevado interesse por esta atividade, sejam ou não detentores de Certificado de Amador Nacional (CAN). Para o efeito, a Associação identificará e implementará vias e atividades que possibilitem a radiocomunicação entre os seus membros, incentivando a prática regular desta atividade, e contribuindo para um uso mais amplo, responsável e qualificado das frequências de uso livre, bem como do Serviço de Amador e das respetivas infraestruturas pelos titulares de CAN. Esta atuação visa, simultaneamente, o combate ao isolamento e à exclusão social, bem como o reforço da utilidade das radiocomunicações em situações de falha das telecomunicações de acesso público, designadamente em contextos de exceção, emergência ou catástrofe, possibilitando a entreajuda;  b) Aproximar os amadores de radiocomunicações, titulares e não titulares de CAN, através das bandas de radiocomunicação de uso livre, promovendo uma convergência de atividades assente na partilha de conhecimentos, na cooperação e no fortalecimento de relações interpessoais e intergeracionais; c) Promover a utilização das radiocomunicações e o reconhecimento das suas mais-valias para a sociedade civil, potenciando o seu uso junto da comunidade e os princípios éticos subjacentes, os corretos procedimentos radiotelefónicos, as boas práticas de operação, o estudo técnico e investigação em radiocomunicações, bem como a interação com o ambiente, fomentado práticas responsáveis e sustentáveis. Em suma, a HAMARCOM propõe-se congregar amadores de radiocomunicações, com ou sem CAN, comprometidos com a dinamização das radiocomunicações cidadãs, através de atividades educativas, técnico-científicas de investigação e desenvolvimento pessoal, lúdicas, recreativas e, quando necessário, de serviço público face a estados de necessidade de proteção de vidas e bens, promovendo as radiocomunicações junto da comunidade, podendo contribuir para a sua valorização enquanto ferramenta educativa, científica e tecnológica. Todas as atividades serão desenvolvidas pelos Associados a título gracioso, incluindo as atividades dos membros dos Órgãos Estatutários, cujas funções serão sempre exercidas, igualmente, a título gracioso, sem qualquer contrapartida, financeira ou de qualquer outro tipo.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 3º

Podem ser Associados, pessoas singulares ou coletivas. 

Artigo 4º

A inscrição só será válida depois de a proposta ter sido aprovada pelo Presidente da Direção.

Categorias

Artigo 5º

A HAMARCOM terá as seguintes categorias de Associados: 

a) Serão Associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços à HAMARCOM, ou que pelos seus méritos ou serviços prestados à causa pública ou, tenham sido Associados efetivos e tenham deixado de ter condições de saúde para se manterem ativos nas radiocomunicações, mereçam tal distinção; 

b) Serão considerados Associados de Mérito todos os Amadores de Radiocomunicações, ou pessoas coletivas que tenham prestado relevantes serviços à HAMARCOM ou à nação e por isso mereçam tal distinção; 

c) Serão Associados Efetivos pessoas singulares que possuam Certificado de Amador Nacional (CAN) de Radiocomunicações ou, sejam radioperadores de bandas livres (CB e PMR446) comprometidos com os fins estatutários e, predispostas a apoiar a HAMARCOM través da sua quota para a sustentabilidade económica da Associação; 

d) Serão Associados Simpatizantes todas as pessoas singulares ou coletivas que se revejam nos fins estatutários da Associação, e nela se filiem com o objetivo de aumentar a representatividade e contribuir para a sustentabilidade económica da Associação. 

e) São Associados Cofundadores os mentores, os subscritores do Ato de Constituição e, os primeiros inscritos na HAMARCOM que tenham comparticipado os custos de constituição e início de funcionamento da Associação. 

§ Único 

A distinção de Associado Honorário ou de Mérito é concedida em Assembleia Geral por proposta da Direção. 

§ Aos associados menores de idade aplica-se a legislação vigente. 

Direitos

Artigo 6º

Os Associados da HAMARCOM têm os seguintes direitos: 

a) Associados Efetivos, Honorários e de Mérito (singulares): 

1-Eleger e, ser eleito caso seja detentor de CAN.

2-Propor novos Associados. 

3-Acesso ao presente Regulamento Interno e Estatutos da HAMARCOM, que são de consulta pública. 

4-Receber um cartão de Associado mediante pedido acompanhado de foto, a ser emitido e enviado no prazo máximo de noventa dias.

c) Associados Simpatizantes: 

§ Único 

Todos os direitos da alínea anterior (alínea a) do Artigo 6º) exceto ser eleito caso não seja detentor de CAN. 

d) Associados Cofundadores: 

§ Único 

Todos os direitos da alínea anterior (alínea a) do Artigo 6º).

Artigo 7º

Os Associados que se ausentarem do território nacional por mais de um ano, ou que se encontrem em comprovada situação de pobreza, poderão ser dispensados do pagamento de quotas enquanto se verifique a situação que justifique a dispensa de pagamento, pelo período máximo de cinco anos, desde que o solicitem previamente à Direção.

§ Único 

Os Associados nestas condições cessam os direitos que constituam um custo para a Associação, sendo restabelecidos a partir do recomeço do pagamento de quotas.


Quotizações

Artigo 8º

A periodicidade do pagamento de quotas é mensal ou anual. 

§ Único 

O pagamento das quotas deverá ser efetuado preferencialmente por transferência bancária periódica pré-agendada ou, em caso de impossibilidade, depositado na conta bancária da  HAMARCOM. 

Artigo 9º

Os valores das quotas são fixados pela Assembleia-Geral em dois euros mensais, sendo este valor atualizado anualmente ou quando a Assembleia-Geral assim o entenda por maioria ou unanimidade. 

a) A inscrição na HAMARCOM obriga ao pagamento de quotas correspondentes ao ano civil em curso, excetuando-se facultativamente os Associados: Cofundadores, Honorários, de Mérito, ou menores de idade. 

b) Os Associados Efetivos ou Simpatizantes da HAMARCOM que, sejam portadores de deficiência física igual ou superior a sessenta por cento, e/ou comprovadamente não usufruam rendimentos de trabalho ou usufruam um montante inferior ao salário mínimo nacional, usufruem de setenta e cinco por cento de desconto no valor da quota fixada para os Associados Efetivos.

c) Os Associados ou propostos que façam prova legal da sua situação de desemprego e insuficiência económica, podem requerer a redução de cinquenta por cento da quotização à Direção.  Para tal, devem dirigir ao Presidente da Direção o pedido escrito e acompanhado de prova documental de desemprego e insuficiência económica ou, em alternativa, comprovativo de tarifa social de energia. Logo que tal situação se altere, deve o Associado comunicar à Direção, no prazo máximo de um mês, para que lhe seja suspensa a redução de quotização. 

Deveres

Artigo 10º

São deveres dos associados da HAMARCOM, nomeadamente: 

a) Dar o seu contributo efetivo para o progresso, dignificação e prestígio da HAMARCOM; 

b) Pagar atempadamente as quotas, quando aplicável; 

c) Cumprir as disposições regulamentares internas e estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos sociais; 

d) Proceder à solicitação de alteração ou correção dos dados fornecidos no ato de inscrição (na Associação) sempre que se verifiquem alterações; -

e) No caso de pedido de demissão devem fazê-lo por escrito. 

f) Os Membros dos Órgãos Estatutários (MOE), estão para além de investidos da missão inerente às funções do cargo, particularmente investidos do dever de tendencialmente quotidianamente estabelecer contacto telefónico, via rádio, pessoal ou através das redes sociais, e fazer a ponte conducente ao contacto entre Amadores de Radiocomunicações, nas bandas de frequências em que uns e outros estejam legalmente habilitados a operar. 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS, FORMAÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 11º

Órgãos Sociais da HAMARCOM: 

a) Assembleia Geral 

b) Conselho Fiscal 

c)  Direção 

§ 1º A duração dos mandatos dos Órgãos Sociais será de cinco anos. 

§ 2º Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais, os Associados com mais de dezoito anos de idade, conforme Artigo 6.º alínea a), ponto 1, que sejam detentores de (CAN). 

§ 3º Os Membros dos Órgãos Estatutários não são remunerados no exercício dessas funções, ou seja, o exercício é gracioso, sem qualquer contrapartida. 

Artigo 12º

Os Presidentes de qualquer dos Órgãos da HAMARCOM, podem substituir durante o mandato quaisquer dos seus membros, desde que obtenham o acordo do Presidente da Assembleia Geral e o tenham comunicado por escrito aos Presidentes dos outros Órgãos.

§ 1º As substituições intercalares verificadas, terão de ser ratificadas na próxima Assembleia-Geral que se realizar. 

§ 2º A demissão do Presidente de um Órgão, implica a convocatória para Assembleia-Geral Extraordinária, no período máximo de trinta dias, para eleição do(s) substituto(s). 

Assembleia Geral

Artigo 13º

§ 1º A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

§ 2º A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no Artigo 170º, e nos Artigos 172º a 179º. 

§ 3ºA Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia, lavrar, arquivar e conservar as respetivas atas. 

Artigo 14º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: 

●      Presidente

●      1º Secretário 

●      2º Secretário 

Compete à Mesa da Assembleia Geral emitir convocatórias, dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, elaborar as respetivas atas e garantir a legalidade das votações. 

§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído ou por um dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, e na falta destes, por qualquer Associado presente, na Assembleia, com a concordância unânime dos Associados presentes.

§ 2º As substituições referidas no § anterior, serão efetuadas no momento das ausências ou impedimentos. 

Deliberações

Artigo 15º

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta (50% e pelo menos mais um), exceto quando: 

a) Se trate de alteração de Estatutos e/ou Regulamento Interno.

1 -Tanto os Estatutos como o Regulamento Interno só podem ser alterados por decisão da Assembleia-Geral Extraordinária da HAMARCOM, convocada expressamente para o efeito, por proposta da Direção. 

2 - Em   ambos   os   casos   as   propostas   de   alteração   devem   constar   da   Convocatória   da   Assembleia   Geral Extraordinária, as quais devem ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da HAMARCOM pelo menos com oito dias de antecedência da realização da mesma. 

3 - Tanto os Estatutos como o Regulamento Interno só podem ser alterados por voto favorável de maioria de três quartos dos votos registados na Assembleia.

b) Seja de aplicar o artigo 34º; 

c) Se trate da dissolução da Associação; 

§ 1º No caso do disposto na alínea a), é de observar o preceituado no n.º 3 do art.º.175 do Código Civil; 

§ 2º No caso do disposto na alínea c), é de observar o preceituado no n.º 4 do art.º 175 do Código Civil. 

Convocações

Artigo 16º

A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias pelo Presidente da Mesa, ou pelo 1º ou 2º Secretário, em caso de impedimento daquele.  Podem as convocatórias ser enviadas diretamente a todos os Associados, com assento na Assembleia, por qualquer meio de comunicação escrita legalmente admissível.

§ Único 

As convocatórias enviadas aos Associados, terão de cumprir o prazo estipulado no corpo deste artigo, sob pena de nulidade da convocatória.

Reuniões

Artigo 17º

A Assembleia Geral Ordinária reúne uma vez por ano, até ao último dia de Março para: 

- Apreciação e votação do Balanço do Exercício e Contas, e Parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior.

- Eleição dos Órgãos Sociais quando for caso disso. 

- Outros assuntos não deliberativos. 

Artigo 18º

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação por qualquer dos Órgãos Sociais. 

Artigo 19º

Se o número de presenças não for suficiente para o funcionamento legal da Assembleia-Geral esta reunirá trinta minutos mais tarde em segunda convocatória, com qualquer número de Associados presentes nos termos do disposto do Artigo 175 do Código Civil.

a) As maiorias necessárias para o ato deliberativo ser válido são apuradas em função do número de votos presentes na Assembleia; 

b) Em qualquer ato deliberativo das Assembleias-Gerais, os votos em branco ou rasurados são considerados nulos; 

c) A reunião da Assembleia Geral só termina após redigida a respetiva Ata, achada conforme e por isso aprovada e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como rubricada em todas as páginas pelos elementos da Mesa da Assembleia Geral. 

Votações

Artigo 20º

Votação na Assembleia Geral: 

a) A cada Associado no pleno gozo dos seus direitos corresponde um voto, com exceção do consagrado no Art.6º, alínea a), ponto 1; 

§ 1º O voto por correspondência só será válido se for introduzido, sem rasuras nem emendas, num envelope fechado, sem qualquer indicação ou dizeres exteriores, que por sua vez será enviado, noutro envelope, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

§ 2º O voto por procuração sem substabelecimento será efetivado por meio de carta devidamente assinada e da qual conste o número de identificação civil do mandante, local e data de emissão, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a data da realização desta e a indicação igualmente de quem o representa.

§ 3º Cada Associado representante terá de estar no pleno gozo dos seus direitos e só poderá representar até cinco Associados. 

§ 4º O voto por procuração só é admissível se não constituir um direito pessoal, assim a eleição dos Órgãos Sociais tem de ser exercida por voto presencial conforme disposto no nº 2 do artigo 175º e no artigo 180º do Código Civil. 

§ 5º Em caso de empate, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o voto de qualidade para desempate. 

Artigo 21º

As listas a submeter à votação para a eleição dos Órgãos Sociais, terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes, da data que foi marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária. 

Conselho Fiscal

Constituição

Artigo 22º

O Conselho Fiscal é constituído por:  

●      Presidente 

●      Vogal 

●      Vogal

Competências

Artigo 23º

Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Conferir os saldos de caixa e os balancetes mensais, verificando todos os documentos de entrada e saída e a sua legalidade;

b) Dar à Direção o seu Parecer quando lhe seja feita consulta ou quando considerar necessário; 

c)  Elaborar o seu Parecer sobre o Relatório e Contas da Direção para ser apresentado em Assembleia Geral.

Direção

Constituição

Artigo 24º

A Direção é constituída por:  

●      Presidente 

●      Vogal 

●      Vogal

Competências

Artigo 25º

Compete à Direção:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e administrar os assuntos da HAMARCOM de acordo com a Lei, os Estatutos e presente Regulamento Interno; 

b) Deliberar sobre a admissão de novos Associados conforme Artigo 4º, suspendê-los ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão; depois de elaborado o respetivo processo em conformidade com os Estatutos (art.º 35); 

c) Propor, devidamente fundamentada, à Assembleia Geral para aprovação, os Associados Honorários e de Mérito. 

d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o valor das quotizações dos Associados.

Artigo 26º

A Direção apresentará anualmente à Assembleia-Geral Ordinária, um Relatório de Exercício e Contas, para apreciação e votação, em conformidade com o articulado do artigo 17º do presente Regulamento. 

Artigo 27º

A Associação obriga-se em todos os atos e contratos pela assinatura do Presidente da Direção.

Deliberações

Artigo 28º

As deliberações da Direção serão tomadas por maioria. 

§ 1º A Direção reunirá quando necessário, ou sempre que seja convocada pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, pela maioria dos outros membros. 

§ 2º As deliberações da Direção, só poderão ser tomadas desde que se encontre presente a maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, para além do seu voto, voto de desempate. 

§ 3º As faltas às reuniões não justificadas de qualquer membro mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas num mandato, implica a sua exoneração imediata.

Artigo 29º

A Direção responde solidariamente perante a Assembleia Geral, e é o garante, perante os Associados, do património da HAMARCOM. 

CAPÍTULO IV

PENALIDADES

Artigo 30º

As penalidades que podem ser impostas aos Associados de qualquer categoria são as seguintes:

a) Admoestação 

b) Suspensão 

c) Exoneração

d) Expulsão

Pena de Admoestação

Artigo 31º

Incorrem na pena de admoestação os Associados que não cumpram o disposto no Art.º10º.

Pena de Suspensão

Artigo 32º

Incorrem na pena de suspensão de direitos:

a) Os Associados que tenham sofrido penas de admoestação duas vezes pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes;

b) Os Associados que provocarem deliberadamente conflitos entre os Associados; 

c) Os Associados que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à HAMARCOM e os não repararem no prazo que a Direção lhes indicar; 

d) Os Associados que por qualquer motivo desacreditarem ou puserem em dúvida, sem provas, a probidade de qualquer Membro dos Órgãos Estatutários 

§ 1º A pena de suspensão não poderá ser superior a seis meses. 

§ 2º Não ficam abrangidos pela alínea a) do presente artigo os Associados que se encontrarem naquelas condições por motivo de doença ou diminuição física devidamente comprovada e que obtenham o parecer favorável da Direção. 

§ 3º Os Associados suspensos não ficam dispensados do pagamento atempado das quotas, devendo para readquirir os seus direitos, efetuar, se o não tiverem feito, o pagamento imediato das quotas em atraso após o termo da suspensão. 

Pena de Exoneração

Artigo 33º

Incorrem na pena de exoneração:

a) Os Associados que, devendo dois anos de quotas, não as regularizem findo esse prazo; 

b) Os Associados que tenham sido condenados por crimes dolosos por decisão com trânsito em julgado; 

c) Os Associados que tenham prestado falsas informações nas suas propostas de admissão ou prestarem falsas declarações em depoimento que tenham de fazer em processos disciplinares ou de averiguações instaurados na HAMARCOM.

Não ficam abrangidos pela alínea a) do presente artigo os Associados em caso de doença ou desemprego, devidamente comprovados. A pedido do interessado, dirigido à Direção, poderá esta prorrogar esse prazo, mas será dado conhecimento dele à Assembleia Geral seguinte, com a respetiva justificação. Pode a Direção de forma unânime, reproduzir e efetivar exceções à alínea a) do presente Artigo, se assim o entender. 

Pena de Expulsão

Artigo 34º

A expulsão só poderá ser imposta pela Assembleia Geral Extraordinária, por proposta da Direção, em apreciação do processo no qual conste a defesa do Associado face à acusação que lhe haja sido feita. A deliberação de expulsão deverá obter o voto favorável da maioria dos presentes. 

§ Único 

A Direção deverá proceder à suspensão preventiva do Associado nestas condições até deliberação da Assembleia Geral Extraordinária. 

Artigo 35º

As propostas de penas de suspensão e eliminação são da competência da Direção, após inquérito efetuado do qual conste a defesa do Associado face à acusação.

Artigo 36º

Os Associados eliminados ou expulsos perdem o direito ao montante das quotizações com que tenham contribuído e a outros benefícios que tenham prestado.

Recursos

Artigo 37º

Todos os Associados têm direito a recorrer para a Assembleia Geral de qualquer das penalidades que lhes tenham sido impostas, exceto as de admoestação, sendo as despesas da sua convocação por conta do Associado interessado. 

A Assembleia Geral para reunir terá de satisfazer o preceituado no Artigo 16º. 

CAPÍTULO V

READMISSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 38º

O  Associado  que  tenha  pedido  a  sua  demissão  ou  tenha  sido  eliminado  de  acordo  com  as  alíneas a)  e  b)  do  art.º  33º, pode  requerer  que  lhe  seja  mantido  o  número  de  inscrição  que  tinha  à  data  da  sua  eliminação  bem  como  a  sua antiguidade, desde que pague as quotas relativas ao período em que esteve afastado da HAMARCOM e ainda, no citado caso  da  alínea  b),  desde  que  por,  reabilitação  ou  amnistia,  tenha  ficado  sem  efeito  a  condenação  que  lhe  tenha sido aplicada, ou tenha cumprido a pena.

CAPÍTULO VI

SÍMBOLOS

Artigo 39º

A Associação identifica-se em todos os seus documentos e equipamentos com o logótipo figura 1 (com fundo branco ou preto), que colocado à votação, foi  aprovado por unanimidade pelos Associados presentes. 

CAPÍTULO VII

NOME DE ESTAÇÃO RÁDIO INTERNO PARA BANDAS DE USO LIVRE

Artigo 40º

A HAMARCOM atribuirá a cada um dos seus Associados no ato de admissão, um nome de estação rádio interno, pessoal e intransmissível, para atividades lúdicas, recreativas ou de utilidade pública, a ser usado como vulgo “indicativo rádio” nos canais da Banda do Cidadão, PMR446 ou outras bandas de uso livre ou redes privativas a que a Associação legalmente tenha acesso.  Este nome de estação é constituído pelo prefixo numérico correspondente ao número do distrito de residência e, como sufixo número mecanográfico de Associado. Assim, por exemplo, o Associado 222 residente no distrito de Viana do Castelo, terá o nome de estação: “16.222”, considerando a lista oficial de distritos de Portugal continental seguinte: 

CAPÍTULO VIII

ESTATUTO ESPECIAL INTERNO DE ATIVADOR DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Artigo 41º

Entende-se por “ativador de radiocomunicações”, todo o amador de radiocomunicações filiado na HAMARCOM, que tendencialmente quotidianamente sob o lema “olhamos uns pelos outros” dedica algum do seu tempo a, fazer “tocar” telefones, campainhas, redes sociais, ou meios de radiocomunicações, para informar especialmente de entre os colegas amadores de radiocomunicações mais vulneráveis, isolados, ou em situação de exclusão técnica ou social que, o colega X está ao seu alcance de radiocomunicações, através de uma frequência, canal ou repetidor, colocando-o em contacto com outros amadores de radiocomunicações, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estatutários desta Associação. O reconhecimento dessa qualidade, é efetuado pela Direção através do acompanhamento de prova efetuada pelos interessados por vídeo ou áudio partilhado no canal interno da Associação específico para a divulgação dessa atividade. A atribuição do estatuto de “ativador” pela Direção, possibilita acrescentar ao seu nome de estação rádio (nas bandas de uso livre ou redes privativas), o sufixo “ALFA” e, Direção fará constar o nome de estação dos ativadores em listagem pública on-line.