A Avaliação de Desempenho (AVD) é um processo utilizado para medir a performance das organizações e de seus servidores, visando à melhoria da eficiência e efetividade das políticas públicas.
A AVD no MAPA é composta por dois processos interligados:
Avaliação de Desempenho Institucional: Mede o desempenho das organizações e suas equipes.
Avaliação de Desempenho Individual: Avalia o desempenho dos servidores em suas funções.
Todos os servidores das carreiras que recebem Gratificação por Desempenho, demais carreiras em exercício no MAPA (para fins de gestão) e todas as lideranças do órgão (nível Secretaria).
Sim. Todos os servidores, independente de ocuparem cargo de liderança ou fazer parte do rol de gratificações com efeitos no pagamento, serão avaliados e as avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com vistas a subsidiar a política de gestão de pessoas e o desenvolvimento organizacional.
Sim. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 1º, da Portaria MAPA nº 761, de 23 de JANEIRO de 2025, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados ao item investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-CCE e as FCE, de nível 13 a 17 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura e Pecuária no período.
A avaliação deve ser realizada pela chefia imediata do órgão de exercício nos casos em que não estejam dispensados da referida avaliação.
Os formulários para realização da avaliação individual estão disponíveis no ícone "Tutoriais".
Sim. Todos os servidores, independente de ocuparem cargo de liderança ou fazer parte do rol de gratificações com efeitos no pagamento, serão avaliados e as avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com vistas a subsidiar a política de gestão de pessoas e o desenvolvimento organizacional.
I - estagiários;
II - terceirizados; e
III - contratado temporário da União.
O ciclo avaliativo dura 12 meses, iniciando em 1º de março e encerrando em 28 de fevereiro do ano seguinte.
As metas da AVD são divididas em:
Metas Globais: Definidas anualmente para o órgão, alinhadas ao PPA, LDO e LOA.
Metas Intermediárias: Estabelecidas no início do ciclo de avaliação considerando as metas globais.
Metas Individuais: Pactuadas entre o servidor e sua chefia imediata, considerando as metas intermediárias.
O Plano de Trabalho registra as metas e atividades definidas ao longo do ciclo de avaliação. Ele é monitorado e pode ser ajustado conforme necessário.
A avaliação individual considera cinco fatores principais:
Produtividade: Qualidade e cumprimento de prazos.
Conhecimento Técnico: Atualização e aplicação de conhecimentos.
Trabalho em Equipe: Colaboração e relação interpessoal.
Comprometimento: Envolvimento com as atividades e metas.
Conduta e Normas: Adesão às regras e ética no serviço público.
Caso um servidor obtenha nota inferior a 50%, ele passará por capacitação ou análise de adequação funcional, visando melhorar seu desempenho.
A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) é responsável por acompanhar, orientar e supervisionar todas as etapas do processo, bem como julgar eventuais recursos quanto aos resultados.
Os servidores podem acompanhar sua avaliação por meio do sistema interno do MAPA, onde estão registradas as metas, planos de trabalho e resultados.
Após a avaliação, os resultados serão analisados para identificar melhorias, oportunidades de capacitação e ajustes nas metas futuras.
No âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual, para efeito de pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, devida aos titulares do cargo de provimento efetivo da carreira de Médico;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária – GDTAF, de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento – GDATP, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e aos empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
As gratificações serão devidas apenas aos servidores quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às suas atribuições ou nos casos instituídos por Lei.
Não. Empregados públicos não recebem gratificação por desempenho, pois essa bonificação é exclusiva para carreiras específicas que possuem previsão legal para tal. No entanto, a participação na Avaliação de Desempenho é essencial para alinhamento estratégico e gestão do desempenho no órgão.