1 - Há amparo legal para as atividades de Ensino Remoto?
As atividades pedagógicas oferecidas à distância visam usar recursos tecnológicos para manter seus alunos no processo de aprendizagem.
Segundo a LDBE- Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional é previsto:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
2 - Teremos que cumprir os 200 dias do calendário homologado?
Pela Medida Provisória n° 934, de 2020, há a dispensa, em caráter excepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar. Determina que a carga horária mínima de oitocentas horas deve ser cumprida, nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Dispensa as instituições de educação superior, em caráter excepcional, do cumprimento da obrigatoriedade de mínimo de dias letivos, nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Estabelece que as referidas dispensas têm vigência durante o ano letivo afetado pelas medidas de emergências relacionadas ao novo coronavírus. Autoriza as instituições de ensino a abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, cumpridas as condições previstas.
3 - As escolas das redes pública e privada de educação básica podem continuar com aulas e atividades à distância? Quem autoriza?
Sim. A legislação brasileira [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional] admite que os sistemas de ensino estaduais e municipais, coordenados pelas secretarias de Educação e pelos conselhos estaduais e municipais de Educação, podem, em situações emergenciais, autorizar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental;
II - ensino médio;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos;
V - educação especial.
Mas, a LDB não diz que o ensino fundamental será presencial?
Diz, mas também dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais na educação fundamental. Já o § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, alcança o ensino médio.
Por outro lado, o Art. 8º do Decreto 9.057, de 2017, regulamenta a LDB e autoriza a realização de atividades a distância no ensino fundamental, médio, na educação profissional, de jovens e adultos e especial, desde que autorizada pelas autoridades educacionais dos estados e municípios
http://portal.mec.gov.br/busca-geral/12-noticias/acoes-programas-e-projetos-637152388/87161-conselho-nacional-de-educacao-esclarece-principais-duvidas-sobre-o-ensino-no-pais-durante-pandemia-do-coronavirus - Acessado em 16/04/2020
4 - As atividades à distância podem ser aproveitadas no ano letivo?
Sim. Essas atividades não presenciais podem ser organizadas oficialmente e validadas como conteúdo acadêmico aplicado. Ou seja, podem ser aproveitadas dentro das horas de efetivo trabalho escolar. Para isso, é preciso uma autorização da autoridade educacional do estado ou do município. Para adotar essa modalidade, as redes de ensino ou escolas precisam adequar metodologia de ensino aos recursos tecnológicos necessários.
Todos devem prestar atenção na qualidade dessas aulas ou atividades. Os estudantes devem receber o aprendizado adequado e correto. As escolas devem zelar pelo acompanhamento, avaliações e a participação correta dos alunos.
Ao autorizar que as aulas e atividades continuem de forma não presencial, as autoridades dos estados e municípios e as instituições particulares devem trabalhar para proporcionar o acesso de todos os estudantes ao aprendizado. Assim como a educação a distância necessita de metodologias próprias, as escolas devem adotar mecanismos próprios de fornecimento do conteúdo e acompanhamento avaliativo e da participação efetiva dos estudantes.
http://portal.mec.gov.br/busca-geral/12-noticias/acoes-programas-e-projetos-637152388/87161-conselho-nacional-de-educacao-esclarece-principais-duvidas-sobre-o-ensino-no-pais-durante-pandemia-do-coronavirus - Acesso em 16/04/2020
5 - Como fica o calendário escolar?
O artigo 4º da Deliberação CEE 177/2020 também definiu que:
Art. 4º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.
§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as 3 aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.
§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
O Conselho Nacional de Educação (CNE), vinculado ao Ministério da Educação, divulgou uma Nota de Esclarecimento considerando as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior. A Nota de Esclarecimento orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19.
Um dos destaques da Nota considera que, no exercício de autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, possam os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilidade aos estudantes que direta, ou indiretamente, corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios, ou seja, as instituições podem substituir as aulas presenciais por outras atividades, sem prejuízo do calendário escolar.
Portanto:
Resolução Seduc - 47, de 29-4-2020
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19)
O Secretário da Educação, considerando:
- o Decreto 64.862, de 13-03-2020, alterado pelo Decreto 64.864, de 16-03-2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (Covid-19);
- a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
- artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
- o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais, resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares estaduais deverão elaborar o calendário escolar do ano de 2020 de forma a garantir a carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º - Para garantia da carga horária mínima, poderão ser computadas as atividades escolares presenciais e não presenciais no número de horas letivas obrigatórias, conforme as normas vigentes.
§ 2º - Para o cumprimento da carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, caso necessário, deverá haver a reposição de carga horária.
§ 3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 3 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 31 de julho;
III - início do 2º semestre: 3 de agosto;
IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;
V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;
VI - recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 de março a 05 de abril; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII - 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio;
VIII - 2º bimestre: de 1º de junho a 31 de julho;
IX - 3º bimestre: de 3 de agosto a 16 de outubro;
X - 4º bimestre: de 19 de outubro a 23 de dezembro.
§ 1º - O disposto no inciso V não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
§ 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares no período de 22-06-2020 a 06-07-2020.
§ 3º - Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2020 deverá contemplar as seguintes atividades:
I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 27 a 31 de janeiro;
b) 26 de fevereiro;
c) 22 a 24 de abril.
II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
a) 1ª reunião: até 2 de junho;
b) 2ª reunião: até 4 de agosto;
c) 3ª reunião: até 20 de outubro;
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
a) 10 a 14 de fevereiro;
b) 25 a 29 de maio;
c) 27 a 31 de julho;
d) 13 a 16 de outubro;
e) 7 a 18 de dezembro.
IV - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) 8 a 16 de junho;
b) 3 a 7 de agosto;
c) 19 a 23 de outubro.
V - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VI - reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VII - reuniões do Conselho de Escola. Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo, para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital", no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.
§ 1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§ 2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§ 3º - As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a anterior.
Artigo 5º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Fica excepcionalmente prorrogada a vigência do Conselho de Escola de 2019 enquanto durar a suspensão das atividades presenciais.
§ 2º - A realização de nova eleição do Conselho de Escola ocorrerá após o retorno das aulas presenciais.
§ 3º - O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 08-05-2020.
§ 4º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 22-05-2020.
§ 5º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 6º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 7º - A realização de reunião do Conselho de Escola poderá ocorrer de forma não presencial, na excepcionalidade do período emergencial, enquanto durarem as restrições à realização de reuniões presenciais para prevenir a transmissão da Covid-19, sendo necessária a formalização do registro da respectiva Ata, posteriormente.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica republicará o documento orientador sobre o calendário escolar 2020, à luz desta Resolução, no sítio eletrônico: https://www.educacao. sp.gov.br/calendario-escolar-2020/
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 65/2019, o artigo 5º da Resolução SE 28/2020, a Resolução SE 39/2020 e os artigos 2º e 3º da Resolução SE 44/2020.