Guia de Requerimento - Pontos Negros
A ACA-M disponibilizou um guia de requerimento para a resolução de pontos negros nas estradas portuguesas1 . O guia aplica-se a problemas de construção e conservação, nomeadamente a acessos perigosos, cruzamentos e entroncamentos perigosos, drenagem deficiente, falta de passadeiras ou bermas para peões, falta de sistemas de acalmia de tráfego, piso em mau estado ou escorregadio, protecções inexistentes, deterioradas ou desajustadas, raio de curvatura ou inclinação da via desajustados, sinalização inexistente ou mal aplicada, entre outros.
- Identificar qual o órgão administrativo que tem competência para a resolução do ponto negro. O envio de cópia de conhecimento para, pelo menos, outro órgão administrativo é uma garantia de eficácia. Poderá ser utilizado o seguinte guia de identificação:
- Vias concessionadas (AE, IP, IC) - Entidade concessionária ou Infraestruturas de Portugal
- Vias não concessionadas (AE, IP, IC, EN, ER) - Infraestruturas de Portugal ou Câmara Municipal
- Restantes vias (Estradas municipais, ruas, etc.) - Câmara Municipal e Junta de Freguesia
- Elaborar o requerimento escrito, o qual deve conter: a designação do órgão administrativo a que se dirige; a identificação do requerente; a exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando possível, os seus fundamentos de direito; a indicação do pedido de forma clara e precisa (só um pedido, excepto se for subsidiário); a data e a assinatura do requerente2. Poderão ser utilizadas, para o efeito, as minutas que disponibilizamos a seguir:
- Infraestruturas de Portugal (minuta; exemplo)
- Entidades concessionárias (minuta; exemplo)
- Câmaras Municipais (minuta; exemplo)
- Juntas de Freguesia (minuta; exemplo)
Quando enviado por correio, o requerimento deve ser endereçado ao órgão administrativo e com aviso de recepção. Pode ser exigido um recibo comprovativo da entrega do requerimento.
- Em qualquer fase do processo é possível:
a) Solicitar ao órgão competente informação sobre o andamento do procedimento3. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias. Poderá ser utilizada, para o efeito, a seguinte minuta:
b) Requerer a adopção de medidas provisórias4. Impõe-se a necessidade de medidas provisórias quando se verifique o justo receio de, sem essas medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa. Esta medida caduca logo que for proferida decisão definitiva no procedimento. O pedido pode seguir incluído no primeiro ofício ou, posteriormente, em ofício separado, e é cumulativo com o pedido de medidas definitivas. Poderá ser utilizada, para o efeito, a seguinte minuta:
- O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais5. Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final. Pode ser uma audiência escrita ou oral6.
- Perante a inércia do órgão competente, pode expor a situação:
a) ao órgão que tutela o órgão competente;
b) à Assembleia Municipal no caso da Câmara Municipal;
c) apresentando uma queixa ao Provedor de Justiça, que irá emitir uma recomendação ao órgão inerte (pode fazê-lo aqui).
Contactos
(Nota: alguns contactos podem estar actualizados, aconselhamos procurar na internet.)
Para o contacto de Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, poderá consultar o site da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Rua Pau de Bandeira, 9
1249-088 LISBOA
Telefone: 213926600
Linha Azul: 808200084
Fax: 213961243
Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Quinta da Torre da Agulha - Ed. Brisa
2776-956 CARCAVELOS
Telefone:214448500
Fax: 214448627
AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A.
Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, 381-3º
4455-586 PERAFITA
Telefone: 229997490
Fax: 229940535
Auto-Estradas do Atlântico, S.A.
Catefica - Apartado 327
2560-587 TORRES VEDRAS
Telefone: 261318500
Fax: 261318501
SCUTVIAS - Auto-Estradas da Beira Interior, S.A.
Praça de Alvalade, nº6 - 7º
1700-036 LISBOA
Telefone: 217826200
Fax: 217826190
EUROSCUT - Soc. Concessionária da Scut do Algarve, S.A.
Av. João Crisóstemo, 38-C 1º, escritório 3, Ed. Goya
1050-127 LISBOA
Telefone: 213512150
Fax: 213151462
LUSOSCUT Costa de Prata
Av. António Augusto Aguiar, 163 - 5º Esq.
1050-014 LISBOA
Telefone: 213711100
Fax: 213867797
NORSCUT - Concessionária de Auto-Estradas, S.A
Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 19 - 13º
1070-072 LISBOA
Telefone: 210329850
Fax: 210329860
LUSOSCUT das Beiras Litoral e Alta
Av. António Augusto de Aguiar, 163 - 5º Esqº
1050-014 LISBOA
Telefone: 213711100
Fax: 213867797
EUROSCUT Norte
Av. João Crisóstemo, 38-C -1º, escritório 3- Ed. Goya
1050-127 LISBOA
Telefone: 213512150
Fax: 213151462
Lusoponte Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.
Edifício da Portagem - Praça da Portagem
2800-225 ALMADA
Telefone: 212947920
Fax: 212943044
Notas
1 Todos os particulares têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir como titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos (art. 53º do C.P.A.). O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados (art. 54º do C.P.A.), os quais têm o dever de não formular pretensões ilegais, nem requerer diligências dilatórias, mas têm o dever de colaborar para o esclarecimento dos factos. Poderá consultar o Código de Procedimento Administrativo em versão resumida ou integral.
2 O requerimento, salvo nos casos em que a lei admite o requerimento oral (art. 75º do CPA), deve ser formulado por escrito (art. 74º do C.P.A.). Em caso de erro na apresentação do requerimento (art. 34º do C.P.A.) existem duas soluções diferentes: 1) caso o órgão pertença ao mesmo Ministério ou pessoa colectiva, o requerimento ser-lhe-á oficiosamente remetido; 2) caso o órgão pertença a outro Ministério ou pessoa colectiva, o requerimento será devolvido ao seu autor acompanhado da indicação do órgão a quem se deve dirigir. Em caso de erro indesculpável, o requerimento não será apreciado.
3 Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (art. 61º do C.P.A.)
4 Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias. A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua validade (art. 84º do C.P.A.). Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam: a) Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento; b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação; c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final; d) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento (art. 85º do C.P.A.)
5 Este prazo pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente. A inobservância dos prazos deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos (art. 58º do C.P.A.). Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão (art. 57º do C.P.A.).
6 Não há lugar a audiência dos interessados ex. quando a decisão seja urgente ou quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência seja impraticável. A audiência pode ser dispensada ex. quando os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados (art. 100º a 103º do C.P.A.).