Informação Jurídica

Reunimos aqui uma selecção de documentos e ligações de âmbito jurídico.

Petição "Contra o Crime Rodoviário"

Parecer sobre a Petição n.º 57/VIII/2ª à Assembleia da República (4)

  • Pela Subcomissão de Segurança Rodoviária, em 26 de Fevereiro de 2003.

Apreciação da Petição n.º 57/VIII/2ª em reunião plenária de 21 de Maio de 2003 (4)

  • Intervieram os Srs. Deputados João Gago Horta (PSD), Mota Andrade (PS), João Teixeira Lopes (BE), Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), Rodeia Machado (PCP) e Isabel Castro (os Verdes).

Legislação sobre responsabilidade das entidades públicas

Artigo 22.º

(Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

  • Código Civil

Artigo 501.º

(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.

  • Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 (5)
  • Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública por actos de gestão pública. Regula em tudo o que não esteja previsto em Leis especiais a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública.
  • A adequação da lei tem sido muito discutida nos últimos anos. Assim, em 2001, a Assembleia da República aprovou, na generalidade, uma proposta de lei do PS que definia a responsabilidade do Estado (Proposta de Lei nº 95/VIII). A proposta caducou com a dissolução do Parlamento em Dezembro. Essa mesma proposta foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS em Novembro de 2002 (Projecto de Lei n.º 148/IX) e deverá ser discutida com a do Governo. A proposta de lei do Governo, aprovada em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003, baseia-se no projecto inicialmente elaborado mas contém várias alterações.
  • Lei N.º 169/99 de 18-09-1999 (1)
  • Competências dos órgãos autárquicos. Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Artigo 96.º

(Responsabilidade funcional)

1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 97.º

(Responsabilidade pessoal)

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Legislação sobre atribuições e competências das entidades públicas e concessionárias

  • Decreto Lei n.º 227/2002 de 30 de Outubro (2)
  • Fusão dos Institutos ICERR e ICOR no IEP.
  • Decreto Lei n.º 237/99 25 de Junho (2) e Decreto Lei n.º 563/99 21 de Dezembro (2)
  • Constituição dos Institutos IEP, ICERR e ICOR.
  • Decreto Regulamentar n.º 5/81 de 23-01-1981 (1)
  • Concessão de auto-estradas à BRISA. Altera as bases constantes do Decreto 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas a Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.).
  • Decreto-Lei n.º 393-A/98 de 4 de Dezembro (3)
  • Aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal e, atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. a referida concessão.
  • Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho (3)
  • Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.
  • Decreto-Lei n.º 142-A/2001 de 24 de Abril (3)
  • Atribui à Sociedade LUSOSCUT - Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos vários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta. Publica em anexo as bases da concessão.

Procedimento administrativo

Artigo 53.º

(Legitimidade)

1 - Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.

2 - Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:

a) Os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;

b) Os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Administração.

3 - Para defender os interesses difusos de que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição têm legitimidade as associações dedicadas à defesa de tais interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área.

4 - Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado.

Outra legislação

  • Código Civil

Artigo 492.º

(Danos causados por edifícios ou outras obras)

1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

  • Código Penal

Artigo 277.º

(Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços)

1 - Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;

b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;

c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou

d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anetrior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Notas:

(1) Ficheiro html (necessita ligação à Internet).

(2) Ficheiro pdf (necessita ligação à Internet).

(3) Ficheiro html (não necessita de ligação à Internet).

(4) Ficheiro pdf (não necessita de ligação à Internet).

(5) Ficheiro doc (necessita ligação à Internet).

Fontes:

Digesto (Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica)

SIDDAMB (Sistema de Informação Documental sobre Direito do Ambiente)

Verbo Jurídico - Portal de Direito

Instituto de Estradas de Portugal

Ministério da Justiça