Guia de Requerimento - Pontos Negros

A ACA-M disponibilizou um guia de requerimento para a resolução de pontos negros nas estradas portuguesas1 . O guia aplica-se a problemas de construção e conservação, nomeadamente a acessos perigosos, cruzamentos e entroncamentos perigosos, drenagem deficiente, falta de passadeiras ou bermas para peões, falta de sistemas de acalmia de tráfego, piso em mau estado ou escorregadio, protecções inexistentes, deterioradas ou desajustadas, raio de curvatura ou inclinação da via desajustados, sinalização inexistente ou mal aplicada, entre outros.


  1. Identificar qual o órgão administrativo que tem competência para a resolução do ponto negro. O envio de cópia de conhecimento para, pelo menos, outro órgão administrativo é uma garantia de eficácia. Poderá ser utilizado o seguinte guia de identificação:
  • Vias concessionadas (AE, IP, IC) - Entidade concessionária ou Infraestruturas de Portugal
  • Vias não concessionadas (AE, IP, IC, EN, ER) - Infraestruturas de Portugal ou Câmara Municipal
  • Restantes vias (Estradas municipais, ruas, etc.) - Câmara Municipal e Junta de Freguesia


  1. Elaborar o requerimento escrito, o qual deve conter: a designação do órgão administrativo a que se dirige; a identificação do requerente; a exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando possível, os seus fundamentos de direito; a indicação do pedido de forma clara e precisa (só um pedido, excepto se for subsidiário); a data e a assinatura do requerente2. Poderão ser utilizadas, para o efeito, as minutas que disponibilizamos a seguir:

Quando enviado por correio, o requerimento deve ser endereçado ao órgão administrativo e com aviso de recepção. Pode ser exigido um recibo comprovativo da entrega do requerimento.

  1. Em qualquer fase do processo é possível:

a) Solicitar ao órgão competente informação sobre o andamento do procedimento3. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias. Poderá ser utilizada, para o efeito, a seguinte minuta:

b) Requerer a adopção de medidas provisórias4. Impõe-se a necessidade de medidas provisórias quando se verifique o justo receio de, sem essas medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa. Esta medida caduca logo que for proferida decisão definitiva no procedimento. O pedido pode seguir incluído no primeiro ofício ou, posteriormente, em ofício separado, e é cumulativo com o pedido de medidas definitivas. Poderá ser utilizada, para o efeito, a seguinte minuta:

  1. O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais5. Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final. Pode ser uma audiência escrita ou oral6.
  2. Perante a inércia do órgão competente, pode expor a situação:

a) ao órgão que tutela o órgão competente;

b) à Assembleia Municipal no caso da Câmara Municipal;

c) apresentando uma queixa ao Provedor de Justiça, que irá emitir uma recomendação ao órgão inerte (pode fazê-lo aqui).


Contactos

(Nota: alguns contactos podem estar actualizados, aconselhamos procurar na internet.)

Para o contacto de Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, poderá consultar o site da Associação Nacional de Municípios Portugueses.


Provedoria de Justiça

Rua Pau de Bandeira, 9

1249-088 LISBOA

Telefone: 213926600

Linha Azul: 808200084

Fax: 213961243

provedor@provedor-jus.pt

Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Quinta da Torre da Agulha - Ed. Brisa

2776-956 CARCAVELOS

Telefone:214448500

Fax: 214448627

AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A.

Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, 381-3º

4455-586 PERAFITA

Telefone: 229997490

Fax: 229940535

Auto-Estradas do Atlântico, S.A.

Catefica - Apartado 327

2560-587 TORRES VEDRAS

Telefone: 261318500

Fax: 261318501

SCUTVIAS - Auto-Estradas da Beira Interior, S.A.

Praça de Alvalade, nº6 - 7º

1700-036 LISBOA

Telefone: 217826200

Fax: 217826190

EUROSCUT - Soc. Concessionária da Scut do Algarve, S.A.

Av. João Crisóstemo, 38-C 1º, escritório 3, Ed. Goya

1050-127 LISBOA

Telefone: 213512150

Fax: 213151462

LUSOSCUT Costa de Prata

Av. António Augusto Aguiar, 163 - 5º Esq.

1050-014 LISBOA

Telefone: 213711100

Fax: 213867797

NORSCUT - Concessionária de Auto-Estradas, S.A

Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 19 - 13º

1070-072 LISBOA

Telefone: 210329850

Fax: 210329860

LUSOSCUT das Beiras Litoral e Alta

Av. António Augusto de Aguiar, 163 - 5º Esqº

1050-014 LISBOA

Telefone: 213711100

Fax: 213867797

EUROSCUT Norte

Av. João Crisóstemo, 38-C -1º, escritório 3- Ed. Goya

1050-127 LISBOA

Telefone: 213512150

Fax: 213151462

Lusoponte Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.

Edifício da Portagem - Praça da Portagem

2800-225 ALMADA

Telefone: 212947920

Fax: 212943044

Notas

1 Todos os particulares têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir como titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos (art. 53º do C.P.A.). O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados (art. 54º do C.P.A.), os quais têm o dever de não formular pretensões ilegais, nem requerer diligências dilatórias, mas têm o dever de colaborar para o esclarecimento dos factos. Poderá consultar o Código de Procedimento Administrativo em versão resumida ou integral.

2 O requerimento, salvo nos casos em que a lei admite o requerimento oral (art. 75º do CPA), deve ser formulado por escrito (art. 74º do C.P.A.). Em caso de erro na apresentação do requerimento (art. 34º do C.P.A.) existem duas soluções diferentes: 1) caso o órgão pertença ao mesmo Ministério ou pessoa colectiva, o requerimento ser-lhe-á oficiosamente remetido; 2) caso o órgão pertença a outro Ministério ou pessoa colectiva, o requerimento será devolvido ao seu autor acompanhado da indicação do órgão a quem se deve dirigir. Em caso de erro indesculpável, o requerimento não será apreciado.

3 Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (art. 61º do C.P.A.)

4 Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias. A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua validade (art. 84º do C.P.A.). Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam: a) Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento; b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação; c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final; d) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento (art. 85º do C.P.A.)

5 Este prazo pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente. A inobservância dos prazos deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos (art. 58º do C.P.A.). Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão (art. 57º do C.P.A.).

6 Não há lugar a audiência dos interessados ex. quando a decisão seja urgente ou quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência seja impraticável. A audiência pode ser dispensada ex. quando os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados (art. 100º a 103º do C.P.A.).


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