Resolução CoG no 8754, de 26 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre o regime de exercícios domiciliares e abono de faltas na Graduação da USP.
Procedimentos da Escola Politécnica para participar do regime de exercícios domiciliares.
Regimento Geral da USP sobre Avaliação do Rendimento
A legislação prevê um tratamento especial para frequência de alunos com algumas dificuldades específicas, em três situações, relacionadas abaixo.
A expressão "abono de faltas" surge apenas em uma destas situações.
Nos outros dois casos a atuação determinada é: "... como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares...".
a) Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica: Decreto-lei 1.044/69 - "Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção."
b) Licença Maternidade: Lei 6.0202/75 - "A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei 1.044/69. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola."
c) Reservista: Decreto-lei 715/69 - "Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos."