Carta de Correção
as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviço;
a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
o número da nota e a data de emissão;
a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;
a indicação do local de incidência do ISS;
a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS.
Danfe x Nota fiscal de serviço
Não, o subitem 14.13 referem-se aos serviços de carpintaria e serralheria relacionados a consertos, reparos, reformas e melhorias em geral realizados no bem do contratante, com o objetivo de fornecer condições de uso ao mesmo ou melhorar o seu aspecto.
Quando há o processo de fabricação/industrialização, considera-se como mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação estarão sujeitas às regras do ICMS, devendo-se emitir uma nota fiscal de venda mercantil.
Fonte: Resposta à Consulta Tributária 16274/2017 - SEFAZ/SP
Pela própria ressalva expressa na LC 116/2003, código 17.11* referente à organização de festas, recepções e bufê, a operação é considerada mista, pois:
- o valor correspondente aos alimentos e bebidas deve se sujeitar à incidência do ICMS (devendo-se emitir uma nota fiscal de venda mercantil),
- enquanto a parcela correspondente à mão de obra (como por exemplo, montagem e desmontagem de mesas, reposição dos itens na mesa, garçons,
dentre outros), deve se sujeitar ao ISS (nota fiscal de serviço).
O tratamento que não respeitar tais limites estará fora dos parâmetros legais.
*Cód. 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Em julgamento ocorrido em 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do ICMS sobre operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, decidindo que, nestas operações incide apenas o Imposto sobre Serviço.
Assim, tanto para os softwares feitos sob encomenda (personalizados) como para os softwares de “prateleira”/não customizados, incide apenas o ISSQN devendo ser emitida a nota fiscal de serviço.
Quando o material não for objeto da contratação e estiver sendo fornecido pela Unicamp. Nestes casos, a Universidade estaria contratando apenas a instalação ou colocação, sendo a atividade incidente ao ISS e devendo ser emitida nota fiscal de serviço.
Fonte: Lei Complementar 116/2003 (códigos de serviço 7.06 e 14.06)
Não, a própria descrição do código de serviço 14.01 faz uma ressalva quanto às peças e partes empregadas. Caso a contratação envolva também o fornecimento de itens que serão trocados/substituídos, deve-se emitir uma Nota fiscal de Serviço referente ao valor da mão-de-obra e uma NF-e (venda mercantil) referente às partes ou peças integradas aos bens.
Conforme a legislação, algumas atividades de instalação/colocação de aparelhos, máquinas, equipamentos, tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos, de parede, vidros, placas de gesso e congêneres estão sujeitas ao ICMS (Venda Mercantil/DANFE) quando o material está incluso na aquisição; isto é, sendo fornecido pelo próprio prestador. Nestes casos, a atividade está excluída do campo de incidência do ISSQN e sujeita-se, totalmente, ao ICMS devendo ser emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil (DANFE).
Fonte: RICMS (artigo 2º, inciso III e artigo 37, §1º, item 5).
Locação de bens x Prestação de serviços
Quando houver apenas a locação dos bens (sem a instalação ou operação envolvida), o prestador emite uma fatura referente ao valor negociado, não incidindo ISS nesta operação e sendo emitida apenas a fatura.
No entanto, caso haja prestação de serviço atrelada à cessão de uso dos bens móveis (p. ex.: montagem e desmontagem; operador de máquinas, motorista, ...)*, toda a operação está sujeita ao ISS, devendo o prestador emitir uma nota fiscal de prestação de serviço do valor total e não apenas da mão-de-obra.
* Com exceção da manutenção do bem locado que se constitui uma obrigação acessória inerente à locação, e, portanto, não se constitui em prestação de serviço.
ICMS
Sim, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP prevê a isenção do ICMS nas operações de aquisição de bens ou mercadorias ou na prestação de serviços a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias*.
Portanto, os prestadores do estado de SP (inclusive empresas do Simples Nacional, conforme art. 8º do RICMS) devem considerar a isenção do ICMS nas propostas e no documento fiscal emitido à Unicamp, dando o desconto do ICMS dispensado (deduz-se o valor no total da nota e acrescenta a observação desta isenção no campo de Informações Complementares/Dados Adicionais).
*Essa isenção não se aplica:
- Às aquisições e prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária;
- E, na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Embasamento: Art. 55 do Anexo I do RICMS/SP.
INSS
A empresa prestadora deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva*, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2053/2021.
**A opção pela tributação substitutiva é feita pela empresa anualmente, portando a declaração deve respeitar o exercício corrente.
Embasamento: Instrução Normativa RFB nº 2053/2021, arts. 10 e 11, parágrafos 5º e 4º respectivamente.
Na contratação de entidades sem fins lucrativos para prestar serviços sujeitos à retenção previdenciária, a dispensa de retenção está condicionada à comprovação pela entidade de que é beneficente isenta do INSS.
Para tanto, a entidade deve apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS válido. O certificado possui natureza declaratória para fins tributários de fruição da imunidade (Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça-STJ).
A legislação previdenciária permite o abatimento na base de cálculo do INSS (com alíquotas diferenciadas conforme tipo de serviço e condições da proposta da empresa), desde que o valor dos materiais esteja discriminado na nota fiscal.
Embasamento: Artigos 116 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022.
ISS
Não, pois para fins de fins de incidência do ISS, considera-se a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual não contém "mensalidades" ou "anuidades” como sendo prestação de serviço de entidades de classe sociais.
Portanto, não é necessária a emissão de nota fiscal para o pagamento de anuidade, bastando a emissão de recibo numerado.
No entanto, caso seja emitida uma nota fiscal, o tratamento tributário em relação ao ISS será de acordo com o código de serviço utilizado no documento fiscal.
Foi publicada no Diário Oficial do Município de Campinas, em 01 de agosto de 2022, a Instrução Normativa SMF nº 12 de 29 de julho de 2022 que dispõe sobre a suspensão da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas-CENE Campinas, com eficácia a partir de 01 de agosto de 2022.
Com isso, fica desobrigada a consulta do fornecedor/credor junto ao cadastro CENE, deixando também de ser retido o ISSQN para Campinas, quando da ausência desse cadastro.
Sim, no caso de serviços da construção civil listados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003, havendo incorporação efetiva dos materiais diretamente usados na obra, as notas de materiais poderão ser utilizadas na apuração da base de cálculo do imposto. Vale reforçar que o prestador de serviço é o responsável por acompanhar a legislação do município onde está sendo executada a obra, sendo:
Município de Campinas - seguir o Decreto nº 15.356/2005 - A empresa Contratada deve apresentar à Universidade, as notas fiscais de compra de materiais adquiridos e entregues diretamente na obra no mês de competência, além de seguir outras orientações dadas pelo Decreto;
Município de Limeira - seguir Decreto nº 50/2005 - Caso a empresa estiver estabelecida em outro município, deve realizar o cadastro como EMPRESA DE FORA diretamente no site https://limeira.iibr.com.br/login.php ;
Município de Piracicaba - conforme LC 224/2008 - O prestador poderá optar pelo desconto padrão de 30% (trinta por cento).
Município de Paulínia - conforme Lei Complementar nº 88/2022 - Subseção II -Das Deduções da Base de Cálculo - é permitido utilizar o valor do material no cálculo do ISS. No entanto, se a empresa estiver estabelecida em outro município, ela deve realizar o cadastro diretamente no site https://portal.gissonline.com.br. Acesse a opção "Cadastro para Empresas Não Estabelecidas e Contadores."
Atenção: Verifique o procedimento acima antes de proceder com o pagamento ao fornecedor.
PIS, COFINS e CSLL
Não. Como o Estado de São Paulo não possui convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal para retenção desses impostos, a Unicamp não é responsável solidária pela retenção na fonte. Portanto, se houver destaque dessas contribuições, a nota fiscal deverá ser substituída.
Embasamento: Art. 33 da Lei 10833/2003 dispõe que: “A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral”.
IRRF
IRRF - Orientações gerais
A necessidade de se fazer a retenção do Imposto de Renda decorre da ratificação do entendimento de que pertence ao Estado o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos por eles efetuados, a qualquer título, bem como, por suas autarquias e fundações que instituírem ou mantiverem, conforme disposto no art. 157, I da Constituição Federal. Até o presente momento as retenções de Imposto de Renda eram feitas pelo Estado, porém sua abrangência não era tão ampla, assim como a alteração na aplicação dos percentuais a serem utilizados.
A Obrigatoriedade da retenção ampla advém da publicação da IN RFB nº 2145/2023 e da Portaria Conjunta CAF/CGE nº 01/2023.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2145/2023, todos os órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações estão obrigados a efetuar a retenção.
A retenção do Imposto de Renda deverá ser efetuada a todos os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas no fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, salvo se amparadas por alguma das hipóteses de não incidência constantes do art. 4º da IN RFB nº 1234/2012.
A ausência de retenção, ou a retenção em desacordo que venha a ocasionar prejuízo a Fazenda Pública, acarretará responsabilização civil, penal e administrativa nos termos constantes em lei.
Compete ao Agente Público Estadual verificar as informações apresentadas pelo Contratado nos Documentos Fiscais informados, bem como, a efetuar o pagamento do serviço tomado ou do bem adquirido com o devido desconto do Imposto de Renda que deve ser retido.
IRRF - Base de cálculo e Alíquota
Considera-se para os fins de Base de Cálculo, o Valor Total a ser pago ao contratado nos termos do Art. 3º da IN RFB nº 1234/2012.
O Termo “Valor Total a ser pago” deve ser entendido como o valor bruto constante do documento fiscal apresentado pelo Fornecedor, o qual inclui o próprio valor do IRRF e quaisquer outras importâncias constantes nos documentos fiscais, inclusive eventuais acréscimos financeiros.
Excepciona-se da regra acima somente hipóteses já previstas na IN RFB 1.234/2012 ou aquelas que vierem a ser criadas posteriormente.
De forma mais didática, podemos afirmar que o IRPJ a ser retido na fonte é, em regra, equivalente ao que a empresa beneficiária pagaria na apuração do imposto pelo regime do Lucro Presumido.
A maioria das atividades industriais ou comerciais é tributada com base no Lucro Presumido de 8%, sendo este percentual aplicável também a algumas espécies de serviços. E a maioria das prestações de serviços é tributada com base no Lucro Presumido de 32%, embora algumas atividades se submetam a um tratamento diferenciado.
A aplicação das alíquotas do IRPJ previstas na legislação representa uma mera antecipação do valor que é devido pelo beneficiário do pagamento. Daí podermos afirmar que, mesmo a empresa estando submetida ao regime do Lucro Real (em que a base do IRPJ é o lucro contábil ajustado), a alíquota de retenção deve ser a mesma.
Apresentamos exemplos abaixo do cálculo do IRPJ e a alíquota final correspondente, sendo o primeiro exemplo referente a uma prestação de serviço e o segundo referente a venda de material:
1º exemplo:
Receita Bruta................................. R$ 10.000,00
% de Lucro Presumido............... 32%
= Base de cálculo do IRPJ........... R$ 3.200,00
Alíquota do IRPJ............................ 15%
= IRPJ a pagar................................. R$ 480,00 (4,8%)
2º exemplo:
Receita Bruta................................. R$ 10.000,00
% de Lucro Presumido............... 8%
= Base de cálculo do IRPJ........... R$ 800,00
Alíquota do IRPJ............................ 15%
= IRPJ a pagar................................. R$ 120,00 (1,2%)
Observem que, primeiro foi aplicado o percentual de presunção sobre a receita bruta e, sobre esse valor presumido de lucro, foi aplicada a base de cálculo do IRPJ, para então determinar o valor de Imposto de Renda a ser retido. E a alíquota entre parênteses representa exatamente o percentual que esse valor representa sobre a receita bruta.
E são essas alíquotas finais (4,8%, 1,2%, 2,4% e 0,24%) que o Anexo I da IN RFB nº 1234/2012 apresenta.
Se a empresa não for optante pelo Simples ou com outra isenção (associações, dentre outros), significa que o IR deve ser retido. O Código Reinf (natureza do serviço) seria “17099 - Demais serviços”.
IRRF - Destaque da retenção ou isenção/não incidência/alíquota zero
Conforme mencionado no manual, o fato de o beneficiário do pagamento não cumprir com a obrigação de destaque no documento fiscal não altera a imposição legal que recai sobre a Universidade. Portanto, seguir com o pagamento retendo o IR devido.
A isenção, não incidência ou alíquota zero do IR deve estar informada no documento fiscal, conforme dispõe o art. 2o, §5o da Instrução Normativa RFB no 1234/2012:
§ 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Se não houver essa informação no documento, a regularização pode ser efetuada através de carta de correção.
IRRF - Adiantamento
Conforme consulta à Contadoria Geral do Estado, nas aquisições e prestações de serviços contratadas via regime de Adiantamento, não será obrigatória a retenção do Imposto sobre a Renda de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012. Caso o documento fiscal tenha o destaque do IR (mesmo inferior a R$ 10,00), prosseguir com a retenção.
Sim, foi citado no Ofício DGA nº 16/2023 que, diante da ampla retenção do Imposto de Renda, fica anulada a vedação estabelecida no item 47 da Instrução Normativa DGA nº 98/2019.
Sim, efetuar o pagamento do valor líquido. Mesmo procedimento que é realizado no caso do ISS.
Lembrando que, conforme consulta à Contadoria Geral do Estado, nas aquisições e prestações de serviços contratadas via regime de Adiantamento, não será obrigatória a retenção do Imposto sobre a Renda de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012. Caso o documento fiscal tenha o destaque do IR (mesmo inferior a R$ 10,00), prosseguir com a retenção.
IRRF - Simples Nacional
Sim, pois a empresa pode ser desenquadrada a qualquer momento. Já ocorreram situações em que na nota fiscal havia a informação de optante pelo Simples, mas na consulta ao site do Simples, a empresa tinha sido desenquadrada.
Sim, a consulta ao Portal do Simples Nacional deve ser juntada ao processo.
Sim, está correto. Uma vez a empresa apresentando a Declaração, emitida dentro do período da contratação e assinada pelo responsável legal, ela é responsável pela informação.
Sim, é necessário juntar a declaração (caso a empresa envie) ou a pesquisa do Simples… isso está especificado na IN 1234/2012. Além disso, há casos de notas fiscais com observação que a empresa é do Simples, mas ao realizar a pesquisa, verifica-se que ela estava desenquadrada.
Sim.
IRRF - Retenção abaixo de R$ 10,00 (Dez reais)
Deve-se calcular.
Por documento fiscal.
Se destacar, prosseguir com a retenção.
Caso não tenha destaque e o valor for inferior a R$ 10,00, não faz a retenção.
Não é necessário.
IRRF - Procedimentos no SIAD
Por enquanto, só a mensagem da obrigatoriedade da retenção do IR na AF. Não há outras alterações previstas.
Está sendo analisada essa possibilidade de contratação, porém o custo é alto, a empresa cobra por cada consulta.
Para o IR e INSS considerar o valor conforme apurado pelo SIAD.
IRRF - Tipos de documentos fiscais
Todo tipo de documento: NFS, Danfe, fatura, recibo, dentre outros, é passível de retenção de IR.
Primeiro, deve-se observar se é uma hipótese de não retenção: abaixo de R$ 10,00; optante pelo Simples Nacional; ou associações isentas (deve estar especificado na nota fiscal com o enquadramento legal). Caso não seja, deve haver o destaque do IR e a respectiva retenção.
Conforme dispõe o art. 2º, §5º da Instrução Normativa RFB no 1234/2012, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção de Imposto sobre a Renda no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
A regra geral é de retenção; então, primeiro, deve-se observar se é uma hipótese de não retenção: abaixo de R$ 10,00; ou optante pelo Simples Nacional; ou associações isentas (deve estar especificado na nota fiscal com o enquadramento legal). Caso não se enquadre em uma destas 3 hipóteses, deve haver o destaque do IR e a respectiva retenção.
Independentemente do tipo de documento, é passível de retenção do IR.
O transporte de passageiros é passível de retenção. Considerando que as informações sobre a obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda (IR) já estão atualizadas na Autorização de Fornecimento (AF) e nas Minutas de Contratos, não é necessário solicitar a carta de correção caso a nota fiscal venha sem a indicação da alíquota ou do valor do IR. Nesse caso, deve-se proceder a retenção normalmente.
IRRF - Carta de Correção e Cancelamento de Nota
Considerando as atualizações das Minutas de Contratos e da Autorização de Fornecimento (AF) para atender à IN RFB 1.234/2012, segue abaixo o novo procedimento:
1º caso) DANFE: sem a indicação da alíquota ou do valor do IR, não solicitar a carta de correção. Deve-se proceder com a retenção utilizando a alíquota correta do IR normalmente;
2º caso) NF de Serviço sem destaque: não solicitar a carta de correção. Deve-se proceder com a retenção utilizando a alíquota correta do IR;
3º caso) NF de Serviço com destaque errado do IR no campo adequado para o destaque : é necessário cancelar a nota fiscal e emitir outro documento
4º caso) NF de Serviço com erro de alíquota do IR nos campos "Descrição do serviço prestado" ou "discriminação dos serviços" : não solicitar a carta de correção e deve-se proceder com a retenção utilizando a alíquota correta do IR .
IN DGA 76/2011 - Estabelece procedimentos para regularização de Documentos Fiscais emitidos com incorreções.
Sim, se a nota fiscal for cancelada, é necessário que a contratada encaminhe o comprovante de cancelamento para ser juntado ao processo.
NF de Serviço sem destaque: não é necessário solicitar a carta de correção, pois as informações sobre a obrigatoriedade da retenção do IR foram atualizadas nas Minutas de Contratos e na Autorização de Fornecimento (AF) para atender à IN RFB 1.234/2012.
Sim, pois as informações sobre a obrigatoriedade da retenção do IR foram atualizadas nas Minutas de Contratos e na Autorização de Fornecimento (AF) para atender à IN RFB 1.234/2012.
Neste caso, não se aplica a carta de correção. Na falta da declaração conforme modelo do anexo IV da IN 1234/2012, alternativamente, inclui-se ao processo a consulta realizada no site do Portal do Simples Nacional.
IRRF - Área de Compras
Informar às empresas contratadas a obrigatoriedade de destacarem a retenção do IR nos documentos fiscais para a Unicamp ou a isenção com embasamento legal para a não retenção.
A consulta deve ser feita na entrada do documento, Recebimento de Mercadorias ou Serviços - RMS ou na autorização de liquidação (AL). Entretanto, se não foi juntada ao processo e chegar para a liquidação, o liquidante poderá fazer a consulta e juntá-la.
IRRF - Serviços prestados com empregos de materiais
A IN 1.234/2012 traz a previsão de que, alguns serviços, quando prestados com o fornecimento de material pelo contratado, estarão sujeitos à alíquota de 1,2%, desde que cumpridos os seguintes requisitos de forma cumulativa:
1. Previsão no contrato dos materiais envolvidos na prestação do serviço;
2. Cláusula contratual com o descritivo dos valores dos materiais previstos no contrato ou planilha à parte integrante ao contrato; e
3. Destaque no documento fiscal dos valores de materiais aplicados na prestação do serviço.
Lembrando que as operações mistas não se caracterizam como serviços prestados com emprego de materiais.
IRRF - Operação Mista
As operações mistas são aquelas atividades que contêm ressalvas na lista de serviços (baseada na LC 116/2003): exceções entre parênteses sobre a incidência do ICMS sobre os materiais. Portanto, não podem ser consideradas como "serviços prestados com emprego de materiais" (alíquota 1,2%), uma vez que as mercadorias submetidas à tributação do ICMS não integram a prestação do serviço, mas são consideradas como venda mercantil.
Deve-se solicitar o orçamento correto com a discriminação das peças. O ideal é que, desde a contratação, ocorra essa separação para que as notas fiscais sejam emitidas de acordo com a legislação. Lembrando que na garantia, as peças não são cobradas.
Se a contratação se referir a fornecimento de equipamentos com a instalação (ex: ar-condicionado, persiana, divisórias, etc), toda a operação é tratada no âmbito do ICMS, devendo ser emitida apenas a nota fiscal de materiais (Danfe). A legislação não alterou essas tratativas.
Agora, se na mesma contratação de fornecimento de materiais com instalação, houver também o reparo, para este último objeto deverá ser emitida a nota fiscal de serviço (apenas referente ao valor do reparo). Na proposta e contratação, deverá ter a separação desses valores: fornecimento e instalação (nota fiscal de materiais) e reparo (nota fiscal de serviço).
O exemplo que citamos na questão anterior se refere ao caso de manutenção de equipamentos, que já era considerada uma operação mista, e na qual deveriam ser emitidas duas notas fiscais. O que foi alterado agora é a retenção do IR também sobre os materiais e outros tipos de serviços. Nesse caso da manutenção, o serviço sofrerá retenção pela alíquota de 4,8% e a nota de materiais, alíquota de 1,2%.
Sim, se houver serviço e fornecimento de materiais, deve-se emitir duas notas fiscais: nota de serviço e Danfe.
Todos os códigos de serviço da lista anexa da LC 116/2003 que possuem ressalva/exceção na sua descrição, que os materiais estão sujeitos ao ICMS. As ressalvas também podem ser verificadas na tabela de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Campinas, vide aqui.
Não, pois não se trata de operação mista. Nestes casos, trata-se de processo de fabricação com instalação, sendo que o documento fiscal cabível é apenas a nota fiscal de venda mercantil (Danfe). Vide informativo nº 15 aqui.
IRRF - Casos Específicos
Esse e outros casos específicos serão tratados diretamente com a célula Fiscal.
IRRF - Outros
Sim, já foi acrescentado na AF a seguinte mensagem:
“Destacar no documento fiscal a retenção do Imposto de Renda conforme IN RFB nº 1.234/2012. Para os casos de não incidência ou alíquota zero do IR, informar obrigatoriamente no documento fiscal o respectivo enquadramento legal sob pena de, em caso de não atendimento, sujeitar-se à retenção."
Caso a contração seja de empresa com isenção ou alíquota zero, as informações deverão constar no documento fiscal. Em alguns casos, é necessário a apresentação de declaração, como por exemplo, as entidades sem fins lucrativos e as empresas que estão no programa “PERSE”, beneficiadas com a alíquota zero. Vide informativos 05 e 27 no Portal de Orientações Tributárias aqui.
A IN 1.234/2018 não menciona a regularidade da apresentação pelas instituições sem fins lucrativos, da declaração dos anexos II e III. Entretanto, deve-se observar o prazo de validade da certificação CEBAS, o qual será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento (art. 21, § 4o da Lei 12.101/2009).
O artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 dispõe sobre o tratamento dos valores retidos do imposto e contribuições sociais:
Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;
II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;
Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Portanto, essa retenção do IR não representa um acréscimo de carga tributária, mas uma mera antecipação do valor que é devido pelo beneficiário do pagamento, podendo ser deduzido do valor a ser pago mensalmente pela empresa, ou em caso de valor superior, poderá ser restituído.
A cota patronal ocorre nas contratações de pessoas físicas, o qual é devida pelo Contratante (Universidade) ao INSS. Os casos passíveis de recolhimento da cota patronal referem-se às contratações do Microempreendedor Individual- MEI, em objetos específicos, tais como: Eletricidade, Hidráulica, Carpintaria, Pintura, Alvenaria, Manutenção ou Reparo de Automóveis. Vide informativo nº 03 aqui.
A análise deve ser realizada em todas as notas fiscais recebidas, pois a retenção do IR é para todos os casos de prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais.
Lembrando que, primeiro, deve-se observar se é uma hipótese de não retenção: abaixo de R$ 10,00; optante pelo Simples Nacional; ou associações isentas (deve estar especificado na nota fiscal com o enquadramento legal). Caso não seja, deve haver o destaque do IR e a respectiva retenção.