ORIENTAÇÕES SOBRE O USO DO PORTAL
Orientações sobre as retenções de impostos e documentos fiscais emitidos para a Unicamp
DANFE x NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Não, o subitem 14.13 referem-se aos serviços de carpintaria e serralheria relacionados a consertos, reparos, reformas e melhorias em geral realizados no bem do contratante, com o objetivo de fornecer condições de uso ao mesmo ou melhorar o seu aspecto.
Quando há o processo de fabricação/industrialização, considera-se como mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação estarão sujeitas às regras do ICMS, devendo-se emitir uma nota fiscal de venda mercantil.
Fonte: Resposta à Consulta Tributária 16274/2017 - SEFAZ/SP
Pela própria ressalva expressa na LC 116/2003, código 17.11* referente à organização de festas, recepções e bufê, a operação é considerada mista, pois:
- o valor correspondente aos alimentos e bebidas deve se sujeitar à incidência do ICMS (devendo-se emitir uma nota fiscal de venda mercantil),
- enquanto a parcela correspondente à mão de obra (como por exemplo, montagem e desmontagem de mesas, reposição dos itens na mesa, garçons,
dentre outros), deve se sujeitar ao ISS (nota fiscal de serviço).
O tratamento que não respeitar tais limites estará fora dos parâmetros legais.
*Cód. 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Em julgamento ocorrido em 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do ICMS sobre operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, decidindo que, nestas operações incide apenas o Imposto sobre Serviço.
Assim, tanto para os softwares feitos sob encomenda (personalizados) como para os softwares de “prateleira”/não customizados, incide apenas o ISSQN devendo ser emitida a nota fiscal de serviço.
Quando o material não for objeto da contratação e estiver sendo fornecido pela Unicamp. Nestes casos, a Universidade estaria contratando apenas a instalação ou colocação, sendo a atividade incidente ao ISS e devendo ser emitida nota fiscal de serviço.
Fonte: Lei Complementar 116/2003 (códigos de serviço 7.06 e 14.06)
Não, a própria descrição do código de serviço 14.01 faz uma ressalva quanto às peças e partes empregadas. Caso a contratação envolva também o fornecimento de itens que serão trocados/substituídos, deve-se emitir uma Nota fiscal de Serviço referente ao valor da mão-de-obra e uma NF-e (venda mercantil) referente às partes ou peças integradas aos bens.
Conforme a legislação, algumas atividades de instalação/colocação de aparelhos, máquinas, equipamentos, tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos, de parede, vidros, placas de gesso e congêneres estão sujeitas ao ICMS (Venda Mercantil/DANFE) quando o material está incluso na aquisição; isto é, sendo fornecido pelo próprio prestador. Nestes casos, a atividade está excluída do campo de incidência do ISSQN e sujeita-se, totalmente, ao ICMS devendo ser emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil (DANFE).
Fonte: RICMS (artigo 2º, inciso III e artigo 37, §1º, item 5).
ICMS
Sim, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP prevê a isenção do ICMS nas operações de aquisição de bens ou mercadorias ou na prestação de serviços a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias*.
Portanto, os prestadores do estado de SP (inclusive empresas do Simples Nacional, conforme art. 8º do RICMS) devem considerar a isenção do ICMS nas propostas e no documento fiscal emitido à Unicamp, dando o desconto do ICMS dispensado (deduz-se o valor no total da nota e acrescenta a observação desta isenção no campo de Informações Complementares/Dados Adicionais).
*Essa isenção não se aplica:
- Às aquisições e prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária;
- E, na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Embasamento: Art. 55 do Anexo I do RICMS/SP.
INSS
A empresa prestadora deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva*, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2053/2021.
**A opção pela tributação substitutiva é feita pela empresa anualmente, portando a declaração deve respeitar o exercício corrente.
Embasamento: Instrução Normativa RFB nº 2053/2021, arts. 10 e 11, parágrafos 5º e 4º respectivamente.
Na contratação de entidades sem fins lucrativos para prestar serviços sujeitos à retenção previdenciária, a dispensa de retenção está condicionada à comprovação pela entidade de que é beneficente isenta do INSS.
Para tanto, a entidade deve apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS válido. O certificado possui natureza declaratória para fins tributários de fruição da imunidade (Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça-STJ).
A legislação previdenciária permite o abatimento na base de cálculo do INSS (com alíquotas diferenciadas conforme tipo de serviço e condições da proposta da empresa), desde que o valor dos materiais esteja discriminado na nota fiscal.
Embasamento: Artigos 116 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022.
IRRF
A Unicamp deve reter na fonte, o Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos a pessoas jurídicas sobre o fornecimento de bens e materiais e sobre a prestação de serviços conforme a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1234/2012.
A relação de serviços, bens e materiais constam no Anexo I da IN RFB nº 1234/2012, sendo que as alíquotas são definidas de acordo com a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado (todos os materiais e serviços – inclusive construção civil - são passíveis de retenção).
Não, conforme disposto no art. 1º da IN RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
ISS
Não, pois para fins de fins de incidência do ISS, considera-se a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual não contém "mensalidades" ou "anuidades” como sendo prestação de serviço de entidades de classe sociais.
Portanto, não é necessária a emissão de nota fiscal para o pagamento de anuidade, bastando a emissão de recibo numerado.
No entanto, caso seja emitida uma nota fiscal, o tratamento tributário em relação ao ISS será de acordo com o código de serviço utilizado no documento fiscal.
Foi publicada no Diário Oficial do Município de Campinas, em 01 de agosto de 2022, a Instrução Normativa SMF nº 12 de 29 de julho de 2022 que dispõe sobre a suspensão da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas-CENE Campinas, com eficácia a partir de 01 de agosto de 2022.
Com isso, fica desobrigada a consulta do fornecedor/credor junto ao cadastro CENE, deixando também de ser retido o ISSQN para Campinas, quando da ausência desse cadastro.
Sim, no caso de serviços da construção civil listados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa da LC 116/03, havendo incorporação efetiva dos materiais diretamente usados na obra, as notas de materiais poderão ser utilizadas na apuração da base de cálculo do imposto. Vale reforçar que o prestador de serviço é o responsável por acompanhar a legislação do município onde está sendo executada a obra, sendo:
Município de Campinas - seguir o Decreto nº 15.356/2005 - A empresa Contratada deve apresentar à Universidade, as notas fiscais de compra de materiais adquiridos e entregues diretamente na obra no mês de competência, além de seguir outras orientações dadas pelo Decreto;
Município de Limeira - seguir Decreto nº 50/2005 - Caso a empresa estiver estabelecida em outro município, deve realizar o cadastro como EMPRESA DE FORA diretamente no site https://limeira.iibr.com.br/login.php ;
Município de Piracicaba - conforme LC 224/08 - O prestador poderá optar pelo desconto padrão de 30% (trinta por cento).
LOCAÇÃO DE BENS x PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Quando houver apenas a locação dos bens (sem a instalação ou operação envolvida), o prestador emite uma fatura referente ao valor negociado, não incidindo ISS nesta operação e sendo emitida apenas a fatura.
No entanto, caso haja prestação de serviço atrelada à cessão de uso dos bens móveis (p. ex.: montagem e desmontagem; operador de máquinas, motorista, ...)*, toda a operação está sujeita ao ISS, devendo o prestador emitir uma nota fiscal de prestação de serviço do valor total e não apenas da mão-de-obra.
* Com exceção da manutenção do bem locado que se constitui uma obrigação acessória inerente à locação, e, portanto, não se constitui em prestação de serviço.
PIS, COFINS e CSLL
Não. Como o Estado de São Paulo não possui convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal para retenção desses impostos, a Unicamp não é responsável solidária pela retenção na fonte. Portanto, se houver destaque dessas contribuições, a nota fiscal deverá ser substituída.
Embasamento: Art. 33 da Lei 10833/2003 dispõe que: “A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral”.
CARTA DE CORREÇÃO
as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviço;
a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
o número da nota e a data de emissão;
a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;
a indicação do local de incidência do ISS;
a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS.