Estatuto da OGID

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA

IGREJA DE DEUS NO BRASIL

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1o – A Organização Geral da Igreja de Deus no Brasil - OGID®, é uma organização religiosa, sem fins lucrativos, com registro no Cartório Cível da cidade de Cruzeiro, no Estado de São Paulo, registro de personalidade jurídica n.º 0300 D.O.E. de 27 de janeiro de 1995, CNPJ 00.492.101./0001-27, que se regerá pelo presente estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, no qual sua observância será no território Nacional e aplicável aos membros batizados dessa Organização.

Artigo 2o _ Essa Organização, é um órgão criado pelas congregações da Igreja de Deus, objetivando a unidade da mesma, espargida no território Brasileiro a fim de manter entre todas as congregações afiliadas a mesma fé e doutrina, as quais estão expressas neste estatuto no anexo I e II. E em unidade de esforço promover a divulgação do evangelho do reino de Deus e representar a IGREJA de DEUS no território nacional e internacional.

Artigo 3o – A sede provisória da OGID será na rua Egidio Rizzi, 57 – bairro Jardim Planalto, Piracicaba-SP.

Parágrafo único - A OGID poderá criar e manter tantos departamentos quantos se fizerem necessários, desde que se enquadrem em suas atividades.

Artigo 4o A OGID não é subordinada e nem exerce autoridade em nenhuma organização religiosa internacional, no entanto, mantém vínculos de amizade e irmandade com as congregações da Igreja de Deus que mantém a autonomia local, a mesma fé, e crença, nos diversos países do mundo, respeitando seu sistema de organização que adota em sua nação.

Artigo 5o - O prazo de duração desta Organização é por tempo indefinido.

CAPÍTULO II - DAS IGREJAS AFILIADAS

Artigo 6o - A OGID terá número ilimitado de igrejas (congregações) afiliadas, as quais serão admitidas somente se mantiverem a mesma fé da Igreja de Deus, (que constam nos pontos fundamentais de fé deste estatuto, vide anexo I) e cumprirem com este estatuto.

Artigo 7o - Direitos das afiliadas.

§ 1o Ter um responsável local em seus trabalhos, consagrado ou não.

§ 2o Escolher ou trocar seu responsável por meio de voto.

§ 3o Utilizar o nome Bíblico da Igreja (IGREJA DE DEUS®).

§ 4o As igrejas afiliadas receberão um certificado de afiliação da OGID.

§ 5o As Igrejas afiliadas terão um estatuto próprio e poderão se registrar em seus locais de origem.

§ 6o As Igrejas afiliadas tem autonomia financeira total nas compras e vendas de seu patrimônio e na administração local

§ 7o Participar de todas as atividades da OGID, bem como concorrer a cargos, voz e voto de decisão conjuntamente com as demais congregações afiliadas segundo este estatuto.

§ 8o Receber ajuda doutrinaria, ministerial e administrativa da OGID.

Artigo 8º – Das obrigações das afiliadas.

§ 1o - § 1oConforme acordo ministerial em decisão unânime as Igrejas afiliadas contribuirão para a manutenção da OGID, com 10% dos dízimos arrecadados mensalmente.

§ 2o - As igrejas afiliadas terão o compromisso de manter as doutrinas aprovadas pelo Concílio Geral em assembléia geral e que farão parte nos pontos fundamentais de fé.

§ 3o - As igrejas afiliadas não podem interferir nos assuntos de outras igrejas afiliadas, salvo quando solicitadas.

§ 4o - Às Igrejas afiliadas compete enviar ou se fazer representar por carta, fax, E-mail ou outro meio de comunicação disponível, ou um ou mais representantes do ministério local ou de uma região quando distante, nos Concílios Ministeriais (assembléia ordinária) e reuniões extraordinárias (assembléia extraordinária) e nas Confraternizações, convocados pela OGID. Para efeito deste parágrafo, são considerados como representantes do ministério: Os presbíteros, os pastores, os diáconos e os obreiros qualificados pelas igrejas locais.

§ 5º - Compete as afiliadas, prestigiar a OGID e propagar o Evangelho do Reino do Nosso Senhor Jesus Cristo.

§ 6º - Cumprir com as disposições do governo federal, estadual e municipal, desde que as mesmas não estejam em contrário às leis de Deus (que constam nos pontos fundamentais de fé deste estatuto, vide anexo I e na Bíblia Sagrada).

§ 7º – Tendo por base as Santas Escrituras, de que a Igreja de Deus é única possuindo uma só fé, um só Senhor, um só batismo, fica restringido ao membro batizado na mesma participar (ser membro) de qualquer organização, associação, ou entidade religiosa semelhante, igual, ou diferente à fé da Igreja de Deus, segundo nosso ponto de fé nº 22 – Origem da Igreja.

Artigo 9o - Do desligamento das afiliadas:

§ 1o - Serão automaticamente desligadas as Igrejas afiliadas que se desviarem dos preceitos bíblicos, recomendados como regra de fé e pratica (os pontos fundamentais de fé, contidos no anexo I deste estatuto).

§ 2o - As que não cumprirem seus deveres expressos neste estatuto.

§ 3o - Poderá ser aplicado ao representante faltoso, independente da função que exercer, ou a igreja afiliada, que não andar em conformidade, ou se opor à doutrina bíblica anteriormente aceita, censura verbal ou escrita, suspensão dos direitos e funções adquiridas anteriormente.

§ 4o - Antes do desligamento receberá censura escrita procurando corrigir o problema. Terá prazo de 30 dia para dar uma resposta pôr escrito. Não sendo possível, ou não acatando a decisão do Concílio Ministerial, ocorrera o desligamento. Porém o mesmo terá amplo direito de defesa.

Artigo 10o - De ambas as partes nenhum direito haverá, seja patrimonial, econômico ou financeiro, nem participação nos bens de qualquer espécie.

§ 1o - A OGID não assumirá nenhuma responsabilidade com os móveis e imóveis das igrejas afiliadas.

§ 2o As afiliadas que desejarem romper sua afiliação com a representante da IGREJA DE DEUS – OGID, deverá se pronunciar por escrito trinta dias antes solicitando a presença do representante legal que será indicado pelo ministério e diante da congregação (maioria dos membros) apresentar as razões de tal decisão

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO

Artigo 11o - Os recursos da OGID serão obtidos voluntariamente, através de ofertas, doações, auxílios, subvenções de quaisquer pessoas que se propuserem a contribuir para a OGID, votos, juros de aplicações financeiras, correção monetária assim como a contribuição expressa no Artigo 8º parágrafo 1º.

§ único: - Toda contribuição, em dinheiro ou outro bem qualquer é voluntária, não podendo ser reclamada devolução posterior, exceto em acordo com a totalidade dos membros em assembléia geral, ou conforme disposto em lei.

Artigo12º - Os recursos da OGID serão aplicados integralmente no país, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais conforme a Lei n.º 5.172 de 25/10/66 do C.T.N. (Código Tributário Nacional), artigo 14, inciso II.

Artigo 13º - É vedada a remuneração, em quaisquer espécies, dos membros da diretoria e de outros dirigentes, bem como a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da OGID a dirigentes e administradores, sobre qualquer forma de pretexto.

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 14º - Compete à assembléia.

§ 1o - Realizará anualmente a Assembléia Geral durante o Concilio Geral e delibera:

I - Eleger, a cada dois anos, o presidente da OGID e sua diretoria, o qual será escolhido mediante voto.

II – Alterar este estatuto ou os pontos fundamentais de fé.

III - Dar a conhecer sobre o desenvolvimento da Igreja de Deus no Brasil e exterior.

IV - Esclarecer em forma de estudo ou palestras os pontos fundamentais de fé deste estatuto.

V – Aprovar ou rejeitar relatórios da diretoria da OGID - Administrativos, financeiros e disciplinares

Artigo 15º - Qualquer Assembléia instalar-se a, em primeira convocação, com 2/3 de seus membros em comunhão (Responsável local, diácono, presbíteros) e em Segunda convocação, com pelo menos 1/3.

§ 1o –O representante das afiliadas deverão estar em comunhão e cumprindo com suas obrigações dentro da Igreja de Deus e com a OGID.

§ 2o – Também participarão das Assembléias Gerais os membros convocados e aprovados pelas afiliadas.

§ 3o – Não terão direito de voto nas Assembléias Gerais os representantes das afiliadas que estão sujeitas ao Artigo 9o.

§ 4o – Dar-se-á uma tolerância de 30 minutos para completar-se os 2/3 de que fala o artigo em questão.

§ 5o – Passado os 30 minutos de tolerância e havendo o mínimo de 1/3 iniciará a Assembléia.

Artigo 16º - Do Concílio Ministerial.

§ 1o - O Concílio Ministerial é a reunião de representantes das afiliadas que estão em comunhão com OGID conforme disposto nos Artigos 7º § 7º e artigo 8º § 4o.

§ 2oO Concílio Ministerial será anual com data pré-determinada.

§ 3o - Será realizado votação entre os ministros presentes com indicação para presidir a cada Concílio instaurado, como também a escolha de dois secretários que poderão ser dentre todos os presentes.

§ 4o - O Concílio Ministerial é soberano, e deliberará o que segue:

§ 5o - Ouvir e aprovar ou rejeitar relatórios da OGID, bem como algum plano de trabalho e avaliar o desempenho da administração da OGID.

§ 6o - Ouvir e aprovar ou rejeitar atos ou decisões realizados ou tomadas pelo Conselho Ministerial.

§ 7o - Decidir sobre admissão ou exclusão de Igrejas afiliadas a OGID

§ 8o - Estudar a palavra de Deus procurando o aprimoramento da Igreja de Deus.

§ 9o - Manter a unidade das afiliadas, a ordem e a disciplina no cumprimento deste estatuto e dos pontos fundamentais de fé.

§ 10o - Toda e qualquer proposta apresentada nos Concílios Ministeriais será aprovada com o mínimo de 2/3 de aceitação dos presentes.

Artigo 17º – Da Confraternização Geral da Igreja de Deus.

§ 1o –Será realizada anualmente e será itinerante.

§ 2o – A responsabilidade financeira pelo evento será da igreja Anfitriã, auxiliada por um fundo de concilio da OGID, e por outras congregações que desejarem ajudar. Na intenção que a mesma seja para uma unidade e aperfeiçoamento do povo de Deus e não um comércio.

§ 3o - A organização da programação da Confraternização será de responsabilidade do Conselho Ministerial que levará para aprovação no Concílio Ministerial.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

Artigo 18º – Para mantê-la de modo eficiente, de acordo com a providencia e a vontade de DEUS, a OGID terá uma diretoria administrativa composta de 7 (sete) membros: um presidente, um vice-presidente, um secretario, um tesoureiro e três suplentes.

Artigo 19º – A diretoria terá o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos os seus membros.

§ 1o - O candidato a presidente deve compor sua diretoria e apresenta-la até a última reunião do Conselho Ministerial, antes da eleição, observando o disposto no §4º deste artigo.

§ 2o - Os candidatos devem expor, perante a Assembléia Geral Ordinária, durante o Concilio Geral seu programa de governo.

§ 3o - Os candidatos à presidência da OGID, bem como os demais membros, deverão ser pessoas irrepreensíveis, dentro e fora da igreja, com no mínimo de dois anos como membro da OGID. Ao presidente compete ter os seguintes requisitos: liderança, conhecimento de administração, idade mínima de 30 anos.

§ 4o - A diretoria Nacional não deve ser composta somente por membros de uma só região.

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

ARTIGO 20º À diretoria compete:

§ 1o - Elaborar programa anual de atividades administrativas e executá-lo.

§ 2o - Elaborar o plano e as propostas orçamentárias para o ano seguinte.

§ 3o - Contratar ou demitir funcionários.

Artigo 21ºAo presidente compete:

§ 1o - Representar a OGID, ativa, passiva, judicial e extra judicialmente, em juízo ou fora dele.

§ 2o – Zelar e cumprir este estatuto.

§ 3o - Convocar e presidir reuniões da diretoria da OGID; salvo quando delegar a outrem para fazê-lo.

§ 4o - Assinar, conjuntamente com o tesoureiro os balancetes, feito pelo tesoureiro nacional.

Artigo 22º – Ao vice-presidente compete:

§ 1o - Substituir, interinamente, o presidente na sua falta ou impedimento.

§ 2o - Auxiliar o presidente, no que for necessário.

Artigo 23ºAo secretário compete:

§ 1o - Redigir e ler, para aprovação, as atas competentes.

§ 2o - Ter em boa ordem o arquivo e atas da OGID.

§ 3o - Assinar com o presidente, quando for o caso, as correspondências oficiais.

§ 4o - Preparar as convocações para o Conselho Ministerial, Concílio Ministerial, Assembléias Ordinárias ou extraordinárias, Confraternização, e reuniões da diretoria da OGID, bem como, publicar as minutas das reuniões.

§ 5o - Manter o registro de todos os membros e providenciar as credenciais correspondentes

§ 6o - Distribuir as literaturas que estão em sua responsabilidade.

Artigo 24ºAo tesoureiro compete:

§ 1o - Superintender o movimento da tesouraria.

§ 2o - Fazer todos os pagamentos, mediante comprovantes, em nome da OGID e ter sob sua guarda os documentos financeiros em geral.

§ 3o - Ter em boa ordem as escriturações, feitas com clareza, de todas as receitas e despesas da OGID.

§ 4o - Receber as contribuições, enviadas pelas afiliadas, remetendo os respectivos recibos,

§ 5o - Apresentar a cada Concílio ou Assembléia o relatório financeiro da tesouraria, ou quando solicitado pelo Conselho Ministerial.

§ 6o - Abrir conta em banco, em nome da OGID, assinar cheques, ordens de pagamentos, notas promissórias, duplicatas, etc., juntamente com o presidente.

Artigo 25º – Os suplentes prestarão trabalho de:

§ 1o - Os suplentes substituirão os diretores da OGID, quando necessário.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO MINISTERIAL

Artigo 26º – O Conselho Ministerial é composto de 7 (sete) à 12 (doze) membros qualificados (presbíteros), com idade mínima de 30 (trinta) anos, tendo todos os mesmos direitos e deveres. Serão escolhidos no Concílio Ministerial e levados a apreciação da Assembléia Geral. Serão eleitos para um período de 3 (três) anos.

Parágrafo único - O Conselho Ministerial ficará sujeito ao Concílio Ministerial, pois este é autoridade máxima da OGID.

Artigo 27º – Compete ao Conselho Ministerial

§ 1o - Resolver questões de caráter doutrinário e disciplinar.

§ 2o Elaborar estudos bíblicos, cursos Bíblicos, revistas, informativos, folhetos e supervisionar os trabalhos de editoração, tais como, lições bíblicas, informativos, folhetos, revistas, jornais, programas de radio, etc., se estes forem mantidos pela OGID.

§ 3o Zelar, cumprir e fazer cumprir os pontos de fé.

§ 4o – Representar o Concilio Ministerial nos interregnos.

CAPÍTULO VIII - DA PERDA DE MANDATO

Artigo 28º – Qualquer membro da diretoria, ou do Conselho Ministerial, poderá perder seu mandato nos seguintes casos:

§ 1o - Por renuncia ou abandono. Considera-se abandono a falta não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 2o - Por exclusão;

§ 3o - Por falecimento;

§ 4o - Por rebeldia e negligência no cumprimento de seus deveres ou qualquer violação da moral da sociedade ou pecado contra a lei de Deus, ferindo os pontos fundamentais de fé da Igreja de Deus, contidos no anexo I e II deste estatuto.

Artigo 29º A perda de mandato será declarada através de uma Assembléia Extraordinária, convocada para esse fim, depois que o Conselho Ministerial julgar procedente a acusação contra o presidente, ou qualquer outro membro da diretoria. Durante o processo cabe ao acusado pleno direito de defesa.

Artigo 30º – Em caso de vacância no cargo de qualquer outro membro da diretoria da OGID, cabe ao Conselho Ministerial eleger o substituto para o cargo em vacância, com o mesmo tempo de mandato do seu antecessor, e no Conselho Ministerial, caberá a Assembléia geral Ordinária.

CAPÍTULO IX - DOS BENS

Artigo 31º – Os bens da OGID são administrados pela respectiva diretoria. O presidente e o tesoureiro assinarão, em conjunto, documento como: procurações, títulos e contratos em geral, escrituras publicas, aquisições de bens patrimoniais, sendo nulo o documento com assinatura singular

CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO

Artigo 32º- O patrimônio da OGID compreende qualquer bens imóveis, móveis, veículos ou semoventes que possua ou venha a possuir, os quais serão escriturados em nome da OGID.

§ Único: Em caso de venda de bens da OGID, somente poderá ser feito se for aprovado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33º – A OGID, como pessoa jurídica, responderá com seus bens havidos e por haver pelas obrigações por ela contraídas.

Artigo 34º – Este estatuto só poderá ser alterado quando aplicado o disposto no Artigo 59 § único do código cível

Artigo 35º – Em caso de dissolução o remanescente de seu patrimônio liquido terá seu destino decidido pela Assembléia convocada para essa finalidade.

Artigo 36º – As igrejas afiliadas não respondem por nenhum ato realizado pela OGID.

Artigo 37º – Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela lei 10406 de 10/01/2002 do novo código civil brasileiro.

Artigo 38º – Para os devidos fins fica eleito o fórum da cidade de Cruzeiro, no estado de São Paulo.

Artigo39º - A OGID somente aceitará as decisões tomadas pelas igrejas a ela afiliada tendo 2/3 de aprovação dos membros da igreja afiliada e devidamente registrada em ata de reunião.

Artigo 40º – Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 41º - Esta Organização não se responsabilizará por obrigações contraídas, por qualquer pessoa, em nome da OGID, sem a devida autorização em Assembléia e com registro em ata.

Artigo 42º – Este estatuto entrará em vigor depois de aprovado e registrado em cartório competente.

Artigo 43º - Para efeito deste estatuto são considerados Pontos Fundamentais de Fé da Igreja de Deus os constantes do anexo I deste estatuto.

Artigo 44º - Para efeito deste estatuto, a Lei de Deus, contida nas Escrituras Sagradas (Bíblia), está contida no anexo II deste estatuto.

Artigo 45º - Este estatuto foi alterado e aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada em 25/12/1998 e posteriormente alterado e aprovado para cumprimento do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) em Assembléia Geral Ordinária realizada em 26/12/2005 e realizada a terceira alteração aprovada em Assembléia Geral em 06/09/2009.

ESTE ESTATUTO É DA OGID AS IGREJAS AFILIADAS TEM O SEU PRÓPRIO ESTATUTO