Estatuto

Estatuto do Instituto de Estudos em Computação e Informação Quânticas (IQUANTA)

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º - O Instituto de Estudos em Computação e Informação Quânticas, a seguir designado pela sigla IQUANTA, constituído em 21 de julho de 2004, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede e foro no município de Campina Grande, Estado da Paraíba, tendo um âmbito de atuação que se estende por todo o território nacional e fora dele, através de representações que venha a estabelecer.

Art. 2º - O IQUANTA tem por finalidades:

I. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às suas áreas de atuação, que são a Computação e Informação Quânticas e áreas afins.

II. Promoção de cursos, seminários, treinamento, credenciamento de especialistas, cursos ou instituições, oferecimento de bolsas de estudo, fomento ao desenvolvimento de teses e dissertações, oferecimento de consultoria e realização de trabalhos técnicos, publicação de relatórios, artigos e livros em sua área de atuação;

III. Promoção da cultura, principalmente no tocante à ciência e tecnologia nacionais;

IV. Incentivo ao voluntariado e à inserção dos estudantes no mercado de trabalho, com oferta de estágios e fomento ao primeiro emprego para os alunos;

V. Instituição de prêmios e comendas para agraciar os pesquisadores, estudiosos, dirigentes e empresas que demonstrem elevado nível de excelência na área de sua atuação;

VI. Difusão de conhecimento no campo da Computação e da Informação Quânticas, por meio de eventos, reuniões, publicações, cursos, premiações e outras atividades técnico-científicas;

VII. Intercâmbio e cooperação com outras sociedades científicas de interesses afins;

VIII. Promoção da troca de informações e a discussão de temas relacionados ao crescimento brasileiro no campo da Computação e da Informação Quânticas, em todos os seus aspectos: pesquisa, desenvolvimento, ensino, serviços e industrialização;

IX. Dar suporte ao surgimento e consolidação de novos empreendimentos em suas áreas de atuação, através da criação e amadurecimento de unidades de negócios.

X. Dar suporte à proteção da propriedade intelectual que resulte de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico realizado no âmbito do Iquanta ou por seus parceiros em projetos conjuntos, através do registro de marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais ou outras formas pertinentes previstas em lei.

Parágrafo Único - O IQUANTA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o IQUANTA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual, preferência política, ou em relação a pessoas que professam ou não qualquer religião.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º - O IQUANTA terá um Regimento que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento em conjunto com as Resoluções da Diretoria Executiva.

Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), o IQUANTA se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - Podem se associar ao IQUANTA pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades ou tenham reconhecido interesse nos campos da computação e da informação.

§1 - A associação é renovada anualmente, mediante o pagamento das taxas definidas pela Diretoria Executiva para cada categoria de sócio.

§2 - O IQUANTA é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I. Fundadores: os participantes da Assembléia Geral de fundação;

II. Efetivos: docentes do quadro permanente da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) lotados nos departamentos de Física (DF), de Sistemas e Computação (DSC) e de Engenharia Elétrica (DEE) que participam habitualmente das atividades do IQUANTA;

III. Correspondentes: os que, impossibilitados da presença por questões geográficas ou que não atendam aos requisitos para serem sócios efetivos, mantêm laços de contribuição ao IQUANTA;

IV. Beneméritos: personalidades de destaque no campo da Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sócio-Econômico ou que, venham a contribuir de forma significativa para a expansão e consolidação das finalidades do IQUANTA;

V. Sócio Corporativo, quando se tratar de pessoa jurídica, com direito a voto nas Assembléias Gerais e eleições, assim como a indicar candidatos aos órgãos diretivos do IQUANTA.

§3 - A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Diretoria Executiva, cabendo recurso exclusivamente à Assembléia Geral.

Art. 7º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I. Participar de todas as atividades desenvolvidas pelo IQUANTA;

II Influenciar nos processos decisórios internos, sobretudo por meio de propostas, críticas, embargos e recursos;

III. Votar, ser votado e ser designado para cargos da Diretoria Executiva;

IV. Gozar de prioridade em promoções do IQUANTA nos termos das resoluções específicas;

V. Votar, ser votado e ser designado para o Conselho Fiscal, comissões ou representações do IQUANTA;

VI. Receber todos os benefícios oriundos de convênios ou acordos que venham a ser estabelecidos pelo IQUANTA;

VII. Receber as publicações produzidas pelo IQUANTA;

VIII. Ter acesso a todas as facilidades de difusão eletrônica da informação providas pelo IQUANTA;

IX. Ter acesso a normas, regulamentos e demais trabalhos de natureza técnica e científica que forem produzidos pelo IQUANTA;

X. Indicar, no caso de Sócios Corporativos, representantes para as diversas atividades do IQUANTA.

Parágrafo Único - Os direitos constantes do inciso III são privativos dos sócios efetivos ou fundadores que satisfaçam às exigências do inciso II, §2 do Art. 6º.

Art. 8º - São deveres dos associados:

I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II. Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

III. Fazer-se presente nas reuniões e outras atividades sociais;

IV. Cumprir as obrigações financeiras, conforme este Estatuto, o Regimento, e disposições complementares;

V. Manter um comportamento ético condizente com os valores do IQUANTA;

VI. Buscar a integração e a cooperação com os demais sócios do IQUANTA.

Art. 9º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do IQUANTA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º - O IQUANTA será administrado por:

I. Assembléia Geral;

II. Diretoria Executiva;

III. Conselho Fiscal;

Parágrafo único - Nenhum membro das instâncias eletivas poderá receber remuneração pelo exercício do mandato, podendo, todavia, fazê-lo em caso de prestação de serviços profissionais à entidade, respeitados os princípios éticos, os critérios legais e os valores do mercado local.

Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano do IQUANTA, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12º - Compete à Assembléia Geral:

I. Eleger e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II. Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Art. 34;

III. Decidir sobre a extinção do IQUANTA, nos termos do Art. 33;

IV. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V. Aprovar o Regimento.

Art. 13º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano no mês de dezembro, por meio eletrônico, à distância, ou de forma presencial, para:

I. Aprovar a proposta de programação anual do IQUANTA, submetida pela Diretoria Executiva;

II. Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;

III. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

IV. Aprovar, em última instância, os planos de trabalho, orçamentos, relatórios e prestações de contas do IQUANTA;

V. Estabelecer os valores das contribuições financeiras dos sócios, propostos pela Diretoria Executiva;

VI. Decidir sobre reformas deste Estatuto e sobre a dissolução do IQUANTA, propostas pelo Conselho Fiscal;

§ 1º - São aptos a participar, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral, todos os sócios quites com suas obrigações estatutárias e regimentais.

§ 2º - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada:

I. Pelo Presidente da Diretoria Executiva;

II. Por um quinto dos sócios quites;

III. Pelo Conselho Fiscal.

§ 4º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 5º As decisões da Assembléia Geral serão sempre adotadas por maioria simples dos presentes exceto as matérias do inciso VI do Caput do Art. 13º, detalhadas nos Art. 33º e Art. 34º, que exigem aprovação da maioria qualificada (2/3 - dois terços) dos participantes, com quorum mínimo definido em regimento.

Art. 14º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do IQUANTA ou publicado na imprensa local, por circulares, correio eletrônico, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.

Art. 15º - O IQUANTA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 16º - A Diretoria Executiva será constituída apenas de sócios efetivos ou fundadores que atendam aos requisitos de sócios efetivos (inciso II, §2 do Art. 6º) e terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor de Patrimônio, um Diretor de Planejamento e um Diretor Financeiro.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria Executiva será de 24 (vinte e quatro) meses, sendo possibilitada a recondução.

Art. 17º - Compete à Diretoria Executiva:

I. Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do IQUANTA;

II. Executar a programação anual de atividades do IQUANTA;

III. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V. Acompanhar, supervisionar e avaliar permanentemente as atividades do IQUANTA, em particular o desempenho da coordenação executiva no cumprimento dos planos de trabalho e respectivos orçamentos;

VI. Selecionar, contratar e exonerar o titular da Coordenação Executiva;

VII. Deliberar sobre as propostas do Coordenador Executivo referentes a pessoal, equipamentos, instalações e outras condições de trabalho;

VIII. Aprovar a inclusão e exclusão de sócios;

IX. Pronunciar-se sobre relatórios, prestações de contas, planos e orçamentos, para deliberação da Assembléia Geral;

X. Aprovar seu Regimento;

XI. Contratar e demitir funcionários;

XII. Designar representantes do IQUANTA junto a congressos, órgãos e sociedades nacionais e estrangeiras;

XIII. Organizar reuniões e congressos promovidos pelo IQUANTA;

XIV. Editar as publicações do IQUANTA;

XV. Nomear comissões especiais para melhor execução de suas tarefas;

XVI. Assinar acordos e convênios;

XVII. Receber propostas de modificações neste Estatuto do IQUANTA e encaminhá-las à Assembléia Geral;

XVIII. Contratar profissional para a Coordenação Executiva, órgão gerencial do IQUANTA.

Art. 18º - A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo uma vez por semestre.

Parágrafo Único - As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas à distância, por meio eletrônico, ou de forma presencial.

Art. 19º - Compete ao Presidente:

I. Representar o IQUANTA judicial e extra-judicialmente;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento;

III. Presidir a Assembléia Geral;

IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V. Convocar e presidir as reuniões ordinárias da Assembléia Geral;

VI. Submeter as propostas de programação anual da instituição à Assembléia Geral para exame e votação;

VII. Fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria Executiva e da Assembléia

Geral;

VIII. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos do IQUANTA;

IX. Assinar pelo IQUANTA a documentação dirigida a instituições e pessoas externas;

X. Realizar, juntamente com o Secretário Executivo, pagamentos sob as diversas formas;

XI. Submeter anualmente à apreciação e aprovação da Assembléia Geral as contas da entidade, previamente analisadas pelo Conselho Fiscal;

XII. Presidir o Conselho Fiscal;

XIII. Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta do Regimento do IQUANTA.

Parágrafo Único - O Presidente da Diretoria Executiva detém o mesmo direito de voto que os demais Conselheiros, sendo lhe assegurado o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 20º - Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV. Ser o consultor, no que se refere a este Estatuto e ao Regimento, nas reuniões da Assembléia Geral.

Art. 21º - Compete ao Diretor Administrativo:

I. Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e redigir as atas;

II. Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III. Cuidar da administração de pessoal.

Art. 22º - Compete ao Diretor de Planejamento:

I. Elaborar planos, projetos, orçamentos, programas especiais, e pareceres técnicos;

II. Captar recursos para a execução de projetos;

III. Cuidar do acompanhamento dos planos, projetos, orçamentos e programas.

Art. 23º - Compete ao Diretor Financeiro:

I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do IQUANTA;

II. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do IQUANTA, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI. Manter o numerário em estabelecimento de crédito;

VII. Assinar cheques em conjunto com o Presidente.

Art. 24º - Compete ao Diretor de Patrimônio:

I. Prestar contas da integridade do patrimônio do IQUANTA;

II. Captar recursos para a constituição e manutenção do patrimônio do IQUANTA.

Art. 25º - O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros titulares e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, além do Presidente da Diretoria Executiva.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria

Executiva;

§ 2º - Em caso de vacância, o mandato do membro será assumido pelo primeiro

suplente, até o seu término. Neste caso, o segundo suplente passará a primeiro suplente.

Art. 26º - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros de escrituração do IQUANTA;

II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III. Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo IQUANTA;

IV. Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

VI. Propor mudanças no Estatuto;

VII. Criar e conferir comendas, títulos honoríficos e prêmios;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, de forma presencial ou à distância, por meio eletrônico, a cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e suas reuniões serão secretariadas por um de seus membros, escolhido pelo Presidente.

Art. 27º - Compete à Coordenação Executiva, por meio do seu titular:

I. Exercer todas as atividades gerenciais necessárias ao funcionamento do IQUANTA e ao cumprimento de seus objetivos, conforme planos e orçamentos aprovados pela Assembléia Geral e Diretoria Executiva;

II. Elaborar planos, programas e orçamentos, para apreciação da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;

III. Administrar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, os recursos da entidade, inclusive a respectiva movimentação financeira;

IV. Responsabilizar-se pela arrecadação de recursos, tanto externos quanto internos;

V. Manter a escrituração do IQUANTA em dia, inclusive relatórios de desempenho financeiro e contábil;

VI. Conservar sob sua guarda todos os documentos do IQUANTA, inclusive os referentes à Tesouraria.

VII. Propor a estrutura orgânica da Coordenação, para aprovação da Diretoria Executiva;

VIII. Participar, com direito a voz, das reuniões da Diretoria Executiva;

IX. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – O titular da Coordenação Executiva deve ser profissional credenciado para o cargo, contratado sob regime de dedicação exclusiva e tempo integral e com remuneração adequada às suas responsabilidades e aos níveis do mercado regional.

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28º. Os recursos financeiros necessários à manutenção do IQUANTA poderão ser obtidos por:

I. Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III. Doações, legados e heranças;

IV. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V. Contribuição dos associados;

VI. Recebimento de direitos autorais, remuneração de cartas patentes, contribuições ao IQUANTA.

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 29º - O patrimônio do IQUANTA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, numerário, ações, aplicações a prazo e títulos da dívida pública, adquiridos ou recebidos em convênios, projetos ou similares, incluindo qualquer produto, que serão bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral.

Art. 30º - No caso de dissolução do IQUANTA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e seja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 31º- Na hipótese do IQUANTA obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32º - A prestação de contas do IQUANTA observará no mínimo:

I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º - O IQUANTA será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.