RESOLUÇÃO SEDUC 04/2024

 Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas

O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:

*             a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação do desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria da Educação;

*             a importância de adotar critérios quantitativos que permi-tam a análise objetiva do desempenho dos diretores, visando à promoção de uma gestão escolar eficaz;

*             os princípios da meritocracia e da busca contínua pela excelência no campo educacional; Resolve:

Artigo 1º - Fica instituída a Avaliação de Desempenho de

Diretores Escolares/Diretores de Escola previsto no artigo 75, §1º, da Lei nº 1.374 de 30 de março de 2022, e em conformidade com o disposto nesta resolução.

Artigo 2º - A avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:

I  - Frequência escolar;

II - Participação nas avaliações bimestrais;

III - Uso das plataformas digitais; 

IV - Índice de vulnerabilidade da unidade escolar.

Artigo 3º - Para fins de classificação na Avaliação de Desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, será utilizada a Nota Final, disponibilizada em painel de dados de avaliação educacional.

§1º O resultado da avaliação será aferido bimestralmente pelas Diretorias de Ensino, utilizando como critério a análise quantitativa dos indicadores disponibilizados em painel de dados de avaliação educacional.

§2º - O resultado da avaliação poderá ser:

1         - Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 5,0;

2         - Regular para Nota Final maior que 5,0 e inferior e igual a 7,0 e

3         - Satisfatório com Nota Final maior que de 7,0 e inferior e igual a 9,0; e

4         - Excelente com Nota Final acima de 9,0.

Artigo 4º - O resultado da avaliação caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, e encaminhada para o Dirigente Regional de Ensino.

§ 1º - Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída.

§ 2º - Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:

1             - para apresentação de reconsideração em relação à avaliação da equipe gestora: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;

2             - para a decisão da equipe gestora: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.

§ 3º - Da decisão do Dirigente Regional de Ensino não caberá recurso.

Artigo 5º - O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, que atingir o grau Insatisfatório na avaliação bimestral, estará sujeito aos seguintes procedimentos:

I               - remoção para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;

II             - designação para exercício de funções inerentes ou corre-latas ao seu cargo de origem;

III            - submissão a curso de capacitação.

§1º - Antes da aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III, é necessário que o Dirigente Regional de Ensino organize uma reunião com o Diretor Escolar/Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pela unidade escolar para que seja feita uma apresentação de esclarecimentos, justificativas e discussão de possíveis medidas de aprimoramento em conjunto.

§2º - A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a remoção em nível de Diretoria de Ensino, seja para outra unidade escolar, seja para sede da Diretoria de Ensino;

§3º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, para Diretoria de Ensino diversa à da classificação atual ou para órgão central.

§4º - Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

§5º - O Plano de Desenvolvimento Profissional deverá ser acompanhado e avaliado por uma comissão instituída pelo Dirigente Regional de Ensino.

§ 6º – O servidor que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional previsto no §4º deste artigo estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§7º - O curso de capacitação, de que trata o inciso III deste artigo, será ofertado a todo o Diretor de Escola ou Diretor Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.

Artigo 6º - O docente designado na função de Diretor de Escola/Diretor Escolar, que atingir grau insatisfatório na avaliação bimestral, poderá ter a designação correspondente cessada e deverá retornar à unidade de classificação de origem.

Artigo 7º - O disposto nesta resolução aplica-se aos docentes titulares de cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar e aos designados na mesma função, que se encontram em exercício em unidades escolares de tempo parcial ou integral.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º do artigo 10º da Resolução SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023, e os parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023


Fonte DOE, Executivo I, p. 64. pdf