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Resolução Seduc-36, de 12-3-2021 - Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas



Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas.


O Secretário da Educação, considerando: - os termos do Decreto 65.563, de 11-03-2021, que institui medidas emergenciais, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid -19 e concedeu a prerrogativa ao Secretário da Educação para dispor sobre as medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições do decreto supra à rede estadual de ensino;

 - que as aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino observarão as disposições do Decreto 65.384, de 17-12-2020;

- a Deliberação CEE 195/2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências, resolve:

Artigo 1º - Alterar os dispositivos adiante enumerados da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, alterada pelas Resoluções Seduc 19, de 4 de fevereiro de 2021 e Seduc 20, de 5 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os incisos II, III e V a X, e o § 2º do artigo 2º:

‘’ Artigo 2º - (...)

(...)

II - encerramento do 1º semestre: 15 de julho;

III - início do 2º semestre: 2 de agosto; (...)

V - férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 16 a 30 de julho;

VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 15 a 28 de março; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.

VII - 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 30 de abril;

VIII - 2º bimestre: de 3 de maio a 15 de julho;

IX - 3º bimestre: de 2 de agosto a 8 de outubro;

X - 4º bimestre: de 11 de outubro a 23 de dezembro.

(...)

§ 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 16-07-2021 a 30-07-2021.

’’ II – os incisos I, II, III e V do Artigo 3º:

 ‘’ Artigo 3º

- (...)

I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos: de 26 de janeiro a 05 de fevereiro.

II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:

a) 1ª reunião: até 30 de abril;

b) 2ª reunião: até 15 de julho;

c) 3ª reunião: até 08 de outubro;

d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.

III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:

a) 26 a 30 de abril;

b) 12 a 15 de julho;

c) 04 a 08 de outubro;

d) 13 a 23 de dezembro.

(...)

V - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:

a) 3 a 7 de maio;

b) 2 a 6 de agosto;

c) 18 a 22 de outubro.

’’ Artigo 2º - As Unidades Escolares deverão funcionar para garantir a continuidade de execução das atividades mínimas, aplicando-se o recesso escolar no período de 15 a 26-03-2021 aos integrantes da Equipe Gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) e aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, que se encontram em teletrabalho, por pertencerem ao grupo de risco.

§1º - Os integrantes da Equipe Gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) e aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, que não pertençam ao grupo de risco, atuarão, por escala de revezamento, alternando entre o regime presencial e o de teletrabalho, conforme convocação do Diretor de Escola, para garantir a continuidade de execução das atividades mínimas e o atendimento ao público.

§2º - A atuação presencial, de que trata o §1º deste artigo, deverá se restringir ao contingente mínimo necessário para assegurar a manutenção das atividades mínimas.

§ 3º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, bem como o Diretor de Escola e os designados nos postos de trabalho de Professor Coordenador e de Vice-Diretor de Escola, que prestarão serviços em regime presencial ou em teletrabalho no período de 15 a 26-03-2021, deverão usufruir o gozo do recesso no período de férias escolares.

§4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino convocar o Diretor de Escola, que, de forma idêntica, deverá convocar o Professor do Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação para atuação em regime presencial de trabalho, no período de 15 a 26-03-2021, se necessário a execução das atividades mínimas.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - a Resolução Seduc 30, de 20-03-2020; e

II - a Resolução Seduc 20, de 5 de fevereiro de 2021

...


Resolução Seduc-32, de 5-3-2021 – Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01 2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 06/03/2021 – Pág.19

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Seduc-32, de 5-3-2021

Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

– a reclassificação das regiões do Estado de São Paulo pelo Decreto 65.545/2021;

– a prerrogativa concedida ao Secretário da Educação, por meio do Decreto 65.384/2020, para autorizar as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares;

Resolve:

Artigo 1º – Incluir os §§ 4º ao 7º no artigo 11 da Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

”Artigo 11….

§ 4º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual será apurada na seguinte conformidade:

1) pelo registro de ponto, quando em atuação presencial;

2) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no §3º deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.

3) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.

§ 5º – Caberá aos docentes, em atuação presencial ou em teletrabalho, cumprirem suas atividades nos prazos assinalados pela equipe gestora e estarem disponíveis para comparecimento à sua unidade escolar, excetuando os docentes que estejam em grupo de risco para a COVID-19 nos termos do §1º deste artigo, sempre que houver necessidade, para atendimento aos estudantes.

§ 6º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.

§ 7º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007.” (NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentadas as Disposições Transitórias na Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, as escolas deverão atender preferencialmente os estudantes mais vulneráveis, compreendidos como aqueles:

I – que estejam em processo de alfabetização;

II – que apresentam maiores defasagens de aprendizagem;

III – que estejam com dificuldades de acesso à tecnologia e recursos ergonômicos básicos para estudo em sua residência;

IV – que necessitam de alimentação escolar;

V – cuja saúde mental estiver sob risco acentuado;

VI – cujos responsáveis são trabalhadores de atividades essenciais, conforme definido pelo Decreto 64.881, de 22-03- 2020.

Parágrafo único – O diretor poderá autorizar que os profissionais da educação cumpram sua carga horária ou jornada de trabalho em regime de teletrabalho, caso não seja necessário que estejam nas escolas para atender presencialmente os estudantes.

Artigo 2º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, fica definido que:

I. Nos municípios em que há decreto de suspensão das aulas/atividades presenciais, os estudantes poderão comparecer às escolas para que lhes seja fornecida alimentação escolar e para que possam, quando necessário, utilizar equipamentos de tecnologia para realizar atividades escolares;

II. As aulas dos Centros de Estudo de Línguas (CEL) deverão ser realizadas remotamente;

III. Os docentes deverão seguir participando das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e poderão fazê-lo em regime de teletrabalho.

Artigo 3º – As demais disposições da Resolução SEDUC 11 de 26-01-2021 permanecem inalteradas.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 – Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlata

Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

- as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;

- o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;

- o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;

- o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas;

- os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades; Resolve:

Artigo 1º - Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.

§ 1º - O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:

1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluídas as categorias: a. alunos do noturno das PEIs - regulares dentro das PEIs; b. alunos de Quilombos; c. alunos de EEI - Indígena e d. alunos de Área de Assentamento

2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso § 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital).

Artigo 2º - A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.

Artigo 3º - O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades. Parágrafo único - A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:

I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza

II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza

III - Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.

Artigo 4º - Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.

Artigo 5º - Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:

I - preencher o formulário disponibilizado na SED - Secretaria Escolar Digital;

II - apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.

Artigo 6º - São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:

I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;

II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;

III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;

IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;

V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;

VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador;

§ 1º - Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.

§ 2º - Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.

§ 3º - Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.

§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.

Artigo 7º - A Coordenadoria Pedagógica - Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula - Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicada por ter saído com incorreções.)