LEGISLAÇÃO - POC

DOE – Seção I – 01/12/2020 – Pág.40

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020

Institui a Orientação de Convivência como parte integrante da equipe executora local do CONVIVA SP – programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, instituída pelo inciso V do artigo 3º da Resolução 48, de 1-10-2019

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 48, de 01-10-2019 e considerando que:

– a escola é uma das principais instituições sociais e tem o desafio de conciliar aprendizagem intelectual e emocional inserida no contexto social dos estudantes e da comunidade local;

– o cotidiano escolar é permeado por desafios que envolvem as questões de convivência para as quais é preciso intervenções eficazes e assertivas aos conflitos presentes nas relações interpessoais;

– a necessidade de assegurar princípios de equidade, respeito, justiça, solidariedade que devem estar presentes no processo de aprendizagem; – a necessidade de expansão da ação educacional por meio de articulação com as redes de proteção social aos estudantes

Resolve:

Artigo 1º – Fica instituída a Orientação de Convivência, como parte integrante do CONVIVA SP – Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, que visa ao desenvolvimento de ações para a melhoria da convivência escolar, com vistas à:

I – melhoria da aprendizagem, contribuindo para um clima escolar positivo por meio de um ambiente colaborativo, solidário e acolhedor;

II – promoção e articulação para a participação ativa da família na vida escolar dos estudantes;

III – articulação e fortalecimento da rede de proteção social no entorno da comunidade escolar, promovendo a aproximação entre os serviços de assistência e saúde mental.

Artigo 2º – Para implantação da Orientação de Convivência, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Professor Orientador de Convivência – POC, docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, portador de licenciatura plena.

§ 1º – O Professor Orientador de Convivência é o docente apto a reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador, que compreende e identifica as características de uma sociedade plural.

§ 2º – Os critérios de definição de quantitativo de servidores para a função de Professor Orientador de Convivência e da respectiva carga horária semanal serão estabelecidos por meio de Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

§ 3º – Compete ao Diretor de Escola assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, distribuídas por todos os dias da semana.

§ 4º – O professor Orientador de Convivência deverá destinar parte de sua carga horária semanal de trabalho para reuniões de planejamento, estudos e outras atribuições referentes à sua função, de acordo com as diretrizes expedidas pela CGRH.

Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:

I – colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor;

II – comunicar-se com objetividade e coerência;

III – atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;

IV – relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;

V – planejar e organizar atividades com eficácia;

VI – tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.

Artigo 4º – Além das previstas na Resolução SE 48, de 01-10-2019, são atribuições do Professor Orientador de Convivência:

I – participar com a equipe gestora da elaboração de ações no âmbito da escola, do conjunto de ações que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da convivência e do clima escolar;

II – articular-se com os membros da Comunidade Escolar (gestores, professores, funcionários, estudantes e pais ou responsáveis), Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres (APM), na construção de ações e normas de convivência ética, para:

a) participar da organização do acolhimento de estudantes;

b) promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas preventivas, colaborativas e restaurativas para a resolução de conflitos no cotidiano;

c) orientar os responsáveis pelos estudantes sobre sua participação no processo educativo e encaminhamento para atendimento especializado de órgãos da rede protetiva, quando necessário;

d) mapear e estabelecer contato e parceria, para ações de prevenção, intervenção e pósvenção, com membros de instituições da Rede de Proteção Social e de Direitos;

e) realizar mapeamento e parceria com instituições culturais, sociais, de saúde privadas e educativas com a devida apreciação e validação do Conselho de Escola;

f) Participar de reuniões com a Rede Protetiva a fim de estabelecer, conjuntamente, fluxos, entre as instituições, para atendimento e acompanhamento de estudantes em situações vulneráveis.

III – colaborar com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;

IV – coordenar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar;

V – participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e de professores, informando das ações desenvolvidas pela orientação de convivência;

VI – assessorar e apoiar as equipes escolares e Conselhos Escolares nas decisões quanto a ocorrências no turno;

VII – registrar, na Plataforma Conviva – PLACON, as ocorrências, ou ausência delas, observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, fazendo os encaminhamentos necessários, observada a legislação vigente e o Regimento da Escola;

VIII – manter diálogo permanente com a equipe escolar, a fim de informá-los das ocorrências mais importantes, propondo soluções;

IX – interagir com os estudantes nos horários de intervalos e acolhê-los nos momentos de entrada e/ou saída, procurando garantir um espaço de respeito, de diálogo e de integração entre os estudantes;

X – intervir e prestar apoio à comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos e questões de saúde, promovendo a reparação e a tomada de consciência dos problemas entre os envolvidos;

XI – observar e intervir em situações de bullying e cyberbullying acionando as formas de na escola para a condução de propostas de prevenção ao problema, de maneira a não colocar os envolvidos em exposição.

XII – participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Gestão, da Autoavaliação Institucional e coordenar o Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da Convivência);

XIII – subsidiar os educadores nas situações de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade escolar;

XIV – manter-se atualizado, em articulação com o professor coordenador, sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e estudantes, visando auxiliá-los em seu protagonismo;

XV – orientar, em conjunto com o professor coordenador, o trabalho dos demais docentes na Aula de Trabalho Pedagógico (ATPC) quando a pauta pertencer ao Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar.

XVI – participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar nas Diretorias de Ensino e replicar nas unidades escolares.

XVII – implementar e acompanhar, nas escolas, ações referentes ao Plano de Melhoria da Convivência Escolar;

XVIII – atuar em parceria com o professor coordenador pedagógico no planejamento de ações de inclusão dos portadores de necessidades especiais nas ações de convivência;

XIX – manter contatos sistematizados com os discentes, individualmente, ou em grupos, tendo em vista a escuta de eventuais problemas ou sugestões a respeito da rotina escolar relacionada à convivência.

Parágrafo único – O Professor Orientador de Convivência deverá reportar-se ao Vice-Diretor e, na ausência deste, ao Diretor de Escola.

Artigo 5º – O docente poderá atuar como Professor Orientador de Convivência, desde que atenda aos requisitos legais vigentes e que seja aprovado em processo seletivo específico a ser regulamentado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

§ 1º – As etapas do processo seletivo deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:

I – os requisitos para inscrição;

II – as etapas e os critérios de seleção, bem como o cronograma do processo;

III – a relação das unidades escolares com as respectivas vagas.

§ 2º – O docente, que for selecionado, terá a atribuição para atuar como Professor Orientador de Convivência, com carga horária a ser definida, em Portaria expedida pela CGRH condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente.

Artigo 6º – A permanência na função de Professor Orientador de Convivência estará condicionada à avaliação de desempenho positivo, por instrumento próprio, conforme os termos do Anexo.

§ 1º – As avaliações de desempenho ocorrerão no final de cada semestre, preferencialmente, nos meses de junho e novembro de cada ano letivo.

§ 2º – A recondução dos docentes, que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Orientador de Convivência e que obtiveram resultado positivo na avaliação de desempenho, ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.

Artigo 7º – O Professor Orientador de Convivência não poderá ser substituído e será cessada a função, em qualquer uma das seguintes situações:

I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;

II – a critério da Administração, em decorrência de:

a) não corresponder ou desempenhar a contento as atribuições da função;

b) entrar em licença, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou interpolados ao longo do ano letivo;

c) a unidade escolar deixar de comportar a função do professor Orientador de Convivência.

§ 1º – O Professor Orientador de Convivência que, no desempenho de suas atribuições, deixar de cumpri-las satisfatoriamente, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada pelo Diretor da Escola, ouvido o Supervisor de Ensino e a equipe de gestão regional do Programa CONVIVA SP, ratificada pelo Conselho de Escola, a carga horária relativa à função, assegurados, previamente, a ampla defesa e contraditório.

§ 2º – O docente, que se enquadrar em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ter novamente atribuição como professor Orientador de Convivência, através de aprovação em novo processo seletivo, no ano letivo subsequente ao da cessação.

Artigo 8º – A partir da publicação da presente resolução, extingue-se a função de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC.

§ 1º – Excepcionalmente para o ano letivo de 2021, o docente que no ano letivo de 2020, atuou como Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, terá garantida a permanência, como Professor Orientador da Convivência, desde que seja avaliado, pelo trio gestor da unidade escolar, favoravelmente pela permanência.

§ 2º – O docente que não for avaliado favoravelmente pela permanência ou que não tenha interesse em permanecer atuando como Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, deverá participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2021.

§ 3º – Para o ano letivo de 2021, o docente que atua como PMEC em escola aderente ao Programa de Ensino Integral – PEI, no ano de 2020, poderá ser realocado em outra unidade escolar, desde que o docente tenha sido avaliado favoravelmente e a escola já tenha contado com a atuação do PMEC.

Artigo 9º – Nas unidades escolares em que não haja o Professor Orientador de Convivência, as atribuições relativas à Orientação de Convivência ficam sob a responsabilidade do Vice-Diretor e, em sua ausência, do Diretor de Escola.

Artigo 10 – Esta resolução não se aplica às unidades escolares participantes do Programa de Ensino Integral – PEI, ao Centro de Estudo de Línguas – CEL e ao Centro Estadual de Educação para Jovens e Adultos – CEEJA.

Artigo 11 – O Gestor da equipe Central do Programa CONVIVA SP, ouvido a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá baixar instruções complementares e decidir quanto aos casos omissos.

Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação


DOE – Seção I – 15/01/2021 – Págs.25

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Seduc-9, de 14-1-2021

Define a relação de unidades escolares, participantes da Orientação de Convivência e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Equipe Gestora do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva-SP, considerando a necessidade de expansão da Orientação de Convivência, conforme planejado pela Equipe Central do Programa Conviva-SP, resolve:

Artigo 1º – Para fins de expansão da Orientação de Convivência como parte integrante da equipe executora local do Conviva-SP, instituída pelo inciso V, do artigo 3º, da Resolução 48, de 1º-10-2019, ficam acrescidas 200 vagas de Professor Orientador de Convivência ao contingente atual.

Parágrafo Único – A alocação das vagas de Professor Orientador de Convivência nas unidades escolares será realizada de acordo com o Anexo I, parte integrante desta resolução.

Artigo 2º – A carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, que alude o artigo 1º desta resolução, será de 40 horas semanais, cabendo ao gestor da unidade escolar assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho, distribuídas por todos os dias da semana.

§ 1º – A carga horária de trabalho que trata o caput deste artigo será distribuída na seguinte conformidade:

1 – 32 aulas, de 50 minutos cada, para as ações destinadas às orientações de convivência;

2 – 3 aulas, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;

3 – 13 aulas, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.

§ 2º – Na composição da carga horária, quando não houver reuniões de planejamento e avaliação agendadas, previstas na alínea “b” no § 2º deste artigo, o docente deverá cumprir ações destinadas às orientações de convivência.

Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência, que for reconduzido para o exercício de 2022, passará a cumprir a carga horária de trabalho de 40 horas semanais.

Artigo 4º – Os docentes Titulares de Cargo ou Ocupantes de Função-atividade poderão manifestar interesse, junto à Gestão da Unidade Escolar, constante no Anexo I, pela vaga de Professor Orientador de Convivência, com a participação em processo seletivo conforme previsto no anexo II desta resolução.

Parágrafo Único – O docente contratado ou candidato à contratação nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009, não poderá atuar como Professor Orientador de Convivência.

Artigo 5º – O Diretor e Vice Diretor, mediante processo seletivo, poderá proceder à indicação de docente de sua unidade escolar ou de outra no âmbito da Diretoria de Ensino, para o preenchimento da vaga, observado as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020. O Supervisor de Ensino da unidade escolar deverá ratificar a indicação do docente.

Artigo 6º – A vaga de Professor Orientador de Convivência terá a atribuição condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente selecionado.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.