BASES CONSTITUCIONAIS PARA CONDUÇÃO
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO PASTORAL
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
CI/IPB - Art. 83 - São funções privativas do Conselho:
a) exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres;
e) encaminhar a escolha e eleição de pastores;
v) observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores;
DEVERES DOS MEMBROS DA IGREJA
CI/IPB - Art. 110 - Cabe à assembleia da Igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos.
CI/IPB - Art. 14 - São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o espírito de Nosso Senhor Jesus Cristo:
a) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
b) honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c) sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;
d) obedecer as autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;
e) participar dos trabalhos e reuniões da sua Igreja, inclusive assembleias.
CONVOCAÇÃO DA AGE E INSTRUÇÕES
CI/IPB - Art. 111 - O Conselho convocará a assembleia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.
Parágrafo Único - O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a Igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.
REUNIÃO DA ASSEMBLEIA
CI/IPB - Art. 3º - O poder da Igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados.
§ 1º - A autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembleia, para:
a) eleger pastores e oficiais da Igreja ou pedir a sua exoneração;
CI/IPB - Art. 9º - A assembleia geral da Igreja constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos.
§ 1º - Compete à assembleia:
a) eleger pastores e oficiais da Igreja;
ESTATUTO/IPTP-Art. 35 - A Reunião Extraordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias e, só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a 1/3 (um terço) dos residentes na sede, não sendo preciso a presença dos residentes nas congregações.
Parágrafo Único: Em segunda convocação a Reunião Extraordinária da Assembleia Geral se realizará com qualquer número de presentes, oito dias depois, no mínimo.
QUEM PODE VOTAR
CI/IPB - Art. 112 - Só poderão votar e ser votados nas assembléias da Igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o Art.13 e seus parágrafos.
PRESIDÊNCIA
CI/IPB - Art. 10 - A presidência da assembléia da Igreja cabe ao pastor e na sua ausência, ou impedimento, ao pastor auxiliar, se houver.
Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento dos pastores caberá ao Vice-Presidente do Conselho assumir a presidência da assembléia
MINISTRO DO EVANGELHO
CI/IPB - Art. 32 - O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia, ter cultura geral, ser apto para ensinar e são na fé, irrepreensível na vida, eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da Igreja
ATRIBUIÇÕES DOS MINISTROS DO EVANGELHO
CI/IPB - Art. 36 - São atribuições do ministro que pastoreia Igreja:
a) orar com o rebanho e por este;
b) apascentá-lo na doutrina cristã;
c) exercer as suas funções com zelo;
d) orientar e superintender as atividades da Igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus;
e) prestar assistência pastoral;
f) instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados;
g) exercer, juntamente com os outros presbíteros, o poder coletivo de governo.
Parágrafo Único - Dos atos pastorais realizados, o ministro apresentará, periodicamente, relatórios ao Conselho, para registro.
COMPETÊNCIAS DO PRESBITÉRIO
CI/IPB - Art. 70 - Compete aos Concílios:
d) velar pelo fiel cumprimento da presente Constituição;
e) cumprir e fazer cumprir com zelo e eficiência as suas determinações, bem como as ordens e resoluções dos Concílios superiores;
h) determinar planos e medidas que contribuam para o progresso, paz e pureza da comunidade sob sua jurisdição;
m) examinar as atas e relatórios do Concílio imediatamente inferior;
o) julgar as representações, consultas, referências, recursos, documentos e memoriais de seus membros ou que subirem dos Concílios inferiores;
DESIGNAÇÃO DE MINISTROS
CI/IPB - Art. 33 - O ministro poderá ser designado pastor-efetivo, pastor auxiliar, pastor-evangelista e missionário.
§ 1º - É pastor-efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais Igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais Igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem aos Concílios.
CI/IPB - Art. 34 - A designação de pastores obedecerá ao que abaixo se preceitua:
a) O pastor-efetivo será eleito por uma ou mais Igrejas, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posse ao eleito;
CI/IPB - Art. 133 - Na designação de pastores, obedecer-se-á ao critério da conveniência da obra evangélica, tanto local como regional, atendendo-se também à preferência particular do ministro quando esta não colidir com os interesses da Igreja.
CI/IPB - Art. 134 - A igreja que desejar convidar para seu pastor, ministro em igual cargo em outra igreja, ou quem esteja para ser ordenado, deve dirigir-se ao seu próprio Presbitério.
CI/IPB - Art. 136 - Quando se tratar de convite a pastor ou recém ordenado, jurisdicionado por outro Presbitério, o Concílio que receber o documento encaminhá-lo-á àquele Presbitério, que solucionará o caso dando ciência ao Concílio interessado.
CI/IPB - Art. 137- O convite de que trata o artigo 135 será encaminhado ao secretário executivo do Presbitério, devendo também ser encaminhada uma cópia ao secretário do Conselho da Igreja de que o convidado é pastor.
ADMISSÃO DE MINISTROS VINDOS DE OUTROS PRESBITÉRIOS
CI/IPB - Art. 46 - A admissão de um ministro que venha de outro Presbitério dependerá da conveniência do Concílio que o admitir, podendo, ainda, este último, procurar conhecer suas opiniões teológicas.