História do Nitt
A história do Nitt está ligada à história da inovação no hospital. Vanguardista, o primeiro licenciamento de tecnologia do Clínicas aconteceu em novembro de 2004, com a transferência de tecnologia de uma órtese para via aérea a uma empresa privada. No mesmo ano, após a criação da Lei de Inovação (Lei nº 10.973 de 2/12/2004), foi implantado primeiro ente interno voltado à inovação: o Nitt.
Em 2010, houve a transferência das obrigações do Nitt para uma instituição sem fins lucrativos, mas em 2017 o hospital retomou o protagonismo das atividades.
A constituição jurídica vigente do Nitt foi formalmente definida em 2 de outubro de 2017. No ano seguinte a atual coordenação assumiu o núcleo e, através do Ato 173/2018, começa um novo modelo de gestão baseado em processos.
Em 24 de janeiro de 2020 foi inaugurada uma área física própria, marcando uma nova fase de trabalhos.
O Nitt foi constituído com a seguinte definição, estipulada pela Lei de Inovação. É uma "estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei". Também tem as seguintes obrigações segundo Art. 15-A:
"I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º ; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)"