Separamos abaixo alguns conteúdos que podem ajudar você a esclarecer suas dúvidas rapidamente.
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Certamente, é possível prevenir a possibilidade de um dos herdeiros entrar com usucapião sobre um imóvel, para isso é preciso prevenir essa possibilidade utilizando alguma das seguintes maneiras:
Ação de arbitramento de aluguel: É quando os demais herdeiros requerem o pagamento de aluguel por parte do herdeiro que mora no imóvel.
Ação de extinção de condomínio: O herdeiro que tem interesse em residir no imóvel compra a parte correspondente, obtendo 100% da propriedade do imóvel.
Contrato de Direito Real de Uso: Essa solução é utilizada quando o(s) herdeiro(s) realiza(m) um contrato estipulando autorização para que um dos herdeiros resida no imóvel.
Não! A assinatura do cônjuge no contrato de locação não é necessária.
De acordo com a Lei n.º 8245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu art. 3º, a outorga conjugal é desnecessária, a menos que o prazo do contrato seja igual ou superior a dez anos.
A validade do contrato de locação permanece, desde que ele esteja assinado pelo locador e locatário.
Sim, você pode utilizar seu sobrenome de casado após o divórcio.
Antigamente, a perda do nome de casado era quase obrigatória, mas hoje em dia você pode manter o nome do seu ex-cônjuge mesmo após o divórcio.
Mas existe um porém, em caso de culpa grave é possível a perda do sobrenome contra a vontade do titular.
Muitas vezes em situações corriqueiras, a alteração do nome causaria enormes e desnecessários transtornos, já que esses problemas podem refletir na individualização da pessoa perante a sociedade, a família e o meio profissional em que atua, com prejuízo para sua identificação.
Com o divócio, algumas regras para partilha de bens dependerão do regime de bens escolhido na hora de oficializar a união.
Confira os regimes mais comuns:
Parcial de bens: Divididos por igual os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento
Universal de bens: divididos todos os bens mesmo aqueles que já possuía antes do casamento. Exceto as doações, herança, entre outros, que um dos cônjuges tenha recebido
Separação total de bens ou obrigatória: Cada um fica com seu patrimônio
Participação final nos aquestos: Cada um fica com seu patrimônio, porém o que foi adquirido de forma onerosa durante a relação entra na divisão.
Sim, a janela do vizinho pode abrir para o seu quintal! Porém é preciso cumprir algumas regras do código Civil, onde no seu artigo 1.301, é permitido abrir janela, construir terraço ou varanda desde que tenha pelo menos um metro e meio de distância do terreno do vizinho.
Quando se trata de janelas perpendiculares com visão lateral ou cuja visão não incide sobre a linha divisória não poderão ser abertas a menos de 75 centímetros.
Caso você tenha notado alguma obra irregular por parte de seus vizinhos, a lei determina um prazo limite para que você faça a interrupção da obra, demolição ou fazendo com que as aberturas sejam tapadas.
Assim, chega-se à conclusão que o vizinho que pretende reclamar de qualquer irregularidade, deve fazê-lo em até 1 ano e 1 dia após a conclusão da obra, ou seja, passando este período não será possível reverter a obra irregular.
É importante lembrar que no direito de reparação de danos previsto no código civil, onde caso a irregularidade da obra tenha gerado prejuízos, o vizinho prejudicado poderá em até 03 anos, reivindicar seu direito de reparação pelos danos causados.
Sim, você pode fazer um acordo para quitar os condomínios que estão em atraso.
Se o condômino tem interesse em negociar a sua dívida, é possível fazer um acordo e eventualmente, um parcelamento.
Para isso, ele pode solicitar o total da dívida atualizada ao síndico e questionar a respeito das possibilidades de parcelamento em uma conversa.
Caso a dívida estiver processada em juízo, e não tenha acordo com o condomínio, poderá ser feito o parcelamento da dívida conforme artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), onde prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado.
De acordo com a lei, o local onde a pessoa ou família vive não pode ser usado para pagar as dívidas civis, previdenciárias ou trabalhistas.
Porém, não será qualquer dívida que lhe fará ter o imóvel penhorado.
Existem algumas situações que sua propriedade pode sofrer penhora ou ir a leilão, para pagar a dívida do devedor. Confira algumas delas:
1️⃣ Quitar as dívidas ou prestações atrasadas do financiamento imobiliário concebido para a construção ou compra da propriedade. Ou seja, o banco em que foi realizado o financiamento pode tomá-la de volta para si, em caso de inadimplência.
2️⃣ Caso o proprietário da residência for devedor de pensão alimentícia.
3️⃣ Quando o proprietário for devedor de dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio do imóvel em questão.
4️⃣ Se o imóvel for comprado com dinheiro
decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal.
Além desses, existem diversos motivos para ter a casa penhorada pela justiça.
O adicional de 25% pode ser solicitado quando uma pessoa precisa de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades diárias, como se alimentar, tomar banho e se locomover.
O INSS aceita diversas situações como justificativa para receber esse adicional, como cegueira total, perda de dedos das mãos, paralisia dos membros, perda de membros superiores ou inferiores, entre outros.
Casos de incapacidade mental também podem ser considerados. Em alguns casos, é necessário passar por uma perícia médica no INSS para comprovar a necessidade do auxílio.
O adicional pode ser devido desde o início da aposentadoria, caso seja constatada a necessidade na perícia, ou quando o quadro físico/mental se agrava e surge a necessidade de contratar um cuidador. Nesse caso, é necessário solicitar o acréscimo ao INSS e comprovar a necessidade do auxílio de um terceiro.
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🧮 Como assim? É simples, o Judiciário de Santa Catarina reconheceu que você deveria ter recebido o auxílio alimentação no seu período de férias.
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Postagem escrita pelo nosso parceiro Dr. Bruno Boratti
No Brasil, não é crime fazer o uso de perfis falsos nas redes sociais, desde que esses perfis não se passem por pessoas reais.
No entanto, caso o perfil falso se faça passar por outra pessoa, o detentor desse perfil pode ser responsabilizado por Falsa Identidade, conforme o artigo 307 do Código Penal. Essa infração pode resultar em uma pena de reclusão de três meses a um ano, além de possíveis implicações civis por violações de direitos de imagem.
Embora o uso de perfis falsos seja permitido para preservar a privacidade e a identidade dos usuários, é importante lembrar que eles ainda são responsáveis pelos conteúdos postados e podem ser processados tanto penal quanto civilmente.