Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Identificação
O Núcleo de Estudantes de Arqueologia, doravante designado NARQ, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada FCSH, é composto e dirigido por alunos dos ciclos de estudo do curso de Arqueologia e insere-se na estrutura da Associações de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, doravante AEFCSH. Este, pretende promover e divulgar o produto académico e científico da Arqueologia, pelo que, é recetivo a todas as propostas e interesses.
O NARQ, é um núcleo sem fins lucrativos, sendo que nenhum cargo é remunerado. Pretende-se promover o interesse pela Arqueologia e consequentemente, envolver a comunidade estudantil com a mesma.
Artigo 2º
Duração
O NARQ constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 3º
Sede
1. O NARQ está sediado nas instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, em Lisboa, na Avenida de Berna, no26-C, freguesia de Avenidas Novas.
2. A sede poderá ser transferida, por proposta fundamentada da Direção e aprovada em reunião da Assembleia Geral.
Artigo 4º
Objetivos
O NARQ tem como principal objetivo a promoção, divulgação e discussão de produções científicas no âmbito da Arqueologia através do desenvolvimento de atividades tais como:
1. Organização e participação em congressos, colóquios, conferências e outras atividades científicas propostas e aceites pela Direção, órgãos
sociais e restantes membros;
2. Apoio na promoção de atividades que integrem o número 1 do presente artigo;
3. Estabelecimento de parcerias com outros núcleos (de estudantes e investigadores), faculdades e outras instituições cuja conduta
corrobore os objetivos do NARQ.
O tipo de atividade desenvolvida no NARQ, deverá ser definida pela Direção do mesmo e divulgada no âmbito da primeira reunião de Assembleia Geral do ano letivo a decorrer.
Artigo 5º
Representação
O NARQ dá primazia a protocolos institucionais com a AEFCSH, restantes núcleos e Institutos de Investigação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
O Presidente da Direção, representa o NARQ, tanto no interior como no exterior da NOVA FCSH.
1. Em caso de impossibilidade de representação por parte do Presidente, assume essa responsabilidade, o Vice-Presidente ou outro membro designado previamente para a mesma.
Artigo 6º
Membros
Pode fazer parte do NARQ, qualquer aluno da NOVA FCSH que esteja inscrito no curso de Arqueologia, no 1o, 2o ou 3o ciclos (Doutoramento em História com variante em Arqueologia), ou que tenha frequentado o curso de Arqueologia durante o 1o ou 2o ciclos e esteja inscrito na NOVA FCSH (ou noutra faculdade), noutro curso, e que faça a inscrição pelos meios oficiais.
A Direção pode propor a destituição de membros que vão contra os presentes estatutos, em reunião de Assembleia Geral.
A inscrição de membro termina aquando da saída da faculdade, excetuando os Presidentes e Vice-Presidentes, cujo estatuto de membro perdura até ao final do seu mandato.
Artigo 7º
Direitos dos Membros
São direitos dos membros do NARQ:
1. Participar nas atividades promovidas e organizadas pelo NARQ
2. Ser eleito para qualquer órgão do NARQ
3. Estar presente e votar em reunião de Assembleia Geral
4. Ter acesso às informações sobre as atividades do NARQ
5. Propor ideias e temas que considere relevantes para o NARQ, em reunião de
Assembleia Geral
6. Ter acesso aos presentes Estatutos e restantes documentos do NARQ
Artigo 8º
Deveres dos Membros
São deveres dos membros do NARQ:
1. Conhecer os presentes Estatutos e regulamentos do NARQ, bem como respeitar e cumprir as decisões tomadas no seu seio
2. Cumprir e exercer as funções para as quais foram eleitos, tendo em conta os Estatutos do NARQ
3. Colaborar nas atividades do NARQ
4. Participar nas reuniões de Assembleia Geral
O não cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo, juntamente com a prática de ações prejudiciais ao bom funcionamento do NARQ, levará ao término do estatuto de membro, mediante votação em Assembleia Geral.
Capítulo II
Órgãos
Artigo 9º
Constituição
No NARQ, formulam-se os órgãos:
1. A Assembleia Geral
2. Mesa da Assembleia Geral
3. Direção
4. Conselho Fiscal
Os órgãos do NARQ, à exceção da Assembleia Geral, são sujeitos a eleição em Assembleia Geral, convocada especialmente para o efeito.
Não é permitida a concorrência a mais do que um cargo dentro dos órgãos sociais do NARQ.
A representação ou substituição de membros efetivos por membros suplentes, deve ser sempre comunicada à Mesa da Assembleia Geral pelos membros do órgão onde ocorra a representação em questão.
Cada mandato tem duração de um ano.
As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros integrantes dos órgãos presentes nas reuniões respetivas.
Artigo 10º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral, integra o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário. Em caso de ausência, o Presidente é representado pelo Vice-Presidente.
A eleição dos membros é realizada por meio de voto secreto e individual, sendo que, podem ser eleitos no máximo três membros suplentes que, poderão integrar unicamente o cargo de secretário.
Este órgão tem como funções:
1. Convocação das reuniões de Assembleia Geral, através dos meios oficiais (físico na NOVA FCSH e digital), assim como a divulgação das mesmas.
2. Coordenar a ordem de trabalhos das reuniões de Assembleia Geral.
3. Redação e divulgação da ata das reuniões de Assembleia Geral, através dos meios oficiais (discriminados no ponto 1 do presente artigo).
4. Dirigir as demissões dos órgãos sociais, agindo em conformidade com os presentes estatutos.
5. Convocação de eleições e elaboração da tomada de posse aquando do término do mandato da presidência da Mesa da Assembleia Geral.
6. Fazer cumprir os presentes estatutos.
Artigo 11º
Funções e Composição
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do NARQ e deve reunir no mínimo uma vez por semestre, sob convocação da Mesa da Assembleia Geral.
As Assembleias de caracter extraordinário, podem ser também convocadas por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou por um número mínimo de 10 membros constituintes do NARQ.
Os requerimentos enunciados anteriormente, devem dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral e têm de ser assinados pelos respetivos requerentes, sendo estes identificados.
A Assembleia deve reunir com um número mínimo de 50% da totalidade de membros. Caso não se verifique, a Assembleia deve reunir 30 minutos depois da hora agendada, com os membros presentes.
A Assembleia acumula funções tais como:
1. Sugestão de propostas e alterações no Plano de Atividades do NARQ.
2. Eleger os órgãos sociais.
3. Discutir, votar e aprovar os regulamentos, Plano de Atividades e outros documentos inerentes ao funcionamento do NARQ.
4. Discutir sobre as metas a alcançar pelo NARQ e sobre outras situações pertinentes que sejam colocadas pelos restantes membros.
Artigo 12º
Direção
A Direção do NARQ é composta por cinco membros efetivos (podendo haver três suplentes), sendo estes eleitos individualmente através de voto secreto e direto. O primeiro elemento integrante da Direção será o Presidente, seguindo-se o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e um vogal.
Na Direção está integrado o departamento da comunicação, composto por um número mínimo de 2 membros com o objetivo da divulgação das atividades do NARQ
Cada um dos membros deve ser cúmplice de todas as decisões tomadas no âmbito da Direção.
Em caso de demissão de ambos os membros da Direção (Presidente ou Vice-Presidente) apresentada por escrito, à Mesa da Assembleia Geral, os restantes membros da Direção, findam as suas funções de imediato, ficando a gestão do NARQ, a cargo do Presidente da Assembleia Geral, até à convocação extraordinária de novas eleições.
Artigo 13º
Funções
As funções da Direção integram:
1. Dirigir o NARQ e definir as metas a alcançar.
2. Fazer cumprir os presentes Estatutos.
3. Dirigir as atividades do NARQ tendo em conta os objetivos a alcançar.
4. Promover a constante atividade dos membros e do NARQ.
5. Deliberar sobre as propostas dos restantes membros.
6. Tomar conta da organização dentro do NARQ, podendo constituir grupos de trabalho com a finalidade de cumprir tarefas inerentes aos objetivos e atividade do NARQ.
7. Apresentar o Plano de Atividades, de comunicação e relatórios de atividades e contas, à Assembleia Geral.
8. Coordenar a execução das decisões tomadas em Assembleia Geral.
9. Convocar Assembleia Geral, quando necessário, sobre forma de requerimento escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
10. Fazer chegar ao Conselho Fiscal, toda a documentação inerente ao funcionamento do NARQ pelo menos 3 dias uteis antes da sua apresentação em
Assembleia Geral.
11. Promover a divulgação do ato eleitoral.
12. Fazer representar-se nas reuniões de Assembleia Geral, sob a forma de pelo menos um membro
13. Apoiar a Mesa da Assembleia Geral e Comissão Eleitoral nas suas funções
Artigo 14º
Reunião
A Direção deve reunir pelo menos uma vez por mês durante o período letivo ou de forma extraordinária sempre que achar necessário, para que se possa dar continuidade aos objetivos do NARQ.
Para que as decisões tomadas em reunião sejam aprovadas, deve estar presente pelo menos, metade da Direção.
As Atas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes na reunião e disponibilizadas para os restantes membros do NARQ.
Artigo 15º
Presidente
O Presidente do NARQ, é responsável pela gestão e coordenação executiva do mesmo. Em caso de desempate nas deliberações da Direção, o seu voto tem primazia.
O Presidente acumula funções tais como:
1. Representação institucional do NARQ.
2. Convocação e coordenação das reuniões da Direção.
3. Organizar as atividades do NARQ.
4. Assinar os documentos que responsabilizam o NARQ.
Artigo 16º
Vice-Presidente
As funções do Vice-Presidente são:
1. Auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
2. Representação do Presidente, no caso de ausência do mesmo.
3. Tomar posse da Direção aquando da demissão do Presidente.
Artigo 17º
Secretário
As funções do Secretário são:
1. Gestão da base de dados dos membros do NARQ.
2. Produção e divulgação das atas das reuniões.
Artigo 18º
Tesoureiro
As funções do Tesoureiro são:
1. Produção do relatório de contas e orçamento do NARQ.
2. Receção das receitas e auxílio nas despesas autorizadas pela Direção.
3. Assinar todos os documentos que contenham encargos financeiros em conjunto com o Presidente da Direção.
Artigo 19º
Vogal
As funções do vogal integrante da Direção são:
1. Auxiliar os restantes membros da Direção e representá-los em caso de
ausência, tendo em conta a ordem hierárquica da mesma.
Artigo 20º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão social responsável pela fiscalização das questões burocráticas e financeiras do NARQ, sendo composto por três elementos efetivos e um suplente, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Estes são eleitos individualmente por meio de voto secreto.
O Conselho Fiscal agrega funções tais como:
1. Fiscalizar o presente estatuto e o seu bom funcionamento assim como todos os regulamentos e legislação do NARQ, alertando para qualquer
irregularidade detetada.
2. Emitir parecer acerca do relatório de contas da Direção, em reunião de Assembleia Geral.
3. Fazer-se representar em todas as Reuniões da Assembleia Geral.
4. Analisar as propostas regulamentares do NARQ bem como a revisão dos Estatutos.
5. Fiscalizar as ações da Direção, tendo acesso a documentos quando necessário algum parecer.
6. Convocar reuniões de Assembleia Geral, por requerimento escrito à Mesa da Assembleia Geral quando se julgar necessário.
7. Receber e analisar todas as reclamações por parte dos membros do NARQ através dos meios oficiais, sendo subscritas por pelo menos sete membros.
8. Todos os membros presentes em reuniões devem assinar as atas das mesmas.
Artigo 21º
Presidente
O Presidente do Conselho Fiscal agrega funções tais como:
1. Convocar e coordenar as reuniões de Concelho Fiscal (devem ter ação pelo
menos duas vezes por ano letivo), aquando da aprovação do relatório de
Contas do NARQ, dando posteriormente a conhecer os resultados à
Assembleia Geral convocada para esse efeito.
2. Promover o bom funcionamento do órgão.
Em caso de empate nas deliberações do Conselho Fiscal, o voto do Presidente tem primazia.
Artigo 22º
Vice-Presidente
O Vice-Presidente agrega as seguintes funções:
1. Auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
2. Representar o Presidente caso, este não possa estar presente.
3. Assumir a gestão do órgão caso haja a demissão do Presidente.
Artigo 23º
Secretário
O Secretário do Conselho Fiscal exerce funções tais como:
1. Produção e divulgação das Atas resultantes das Reuniões do Conselho Fiscal.
Capítulo III
Ato Eleitoral
Artigo 24º
Princípio de oportunidade igual de candidatura e liberdade de expressão
Todos os membros do NARQ, têm direito a tratamento igual aquando da sua candidatura aos órgãos sociais, cumprindo sempre os presentes Estatutos. No seguimento das candidaturas, não deve haver limitações à expressão de propostas das mesmas.
Artigo 25º
Eleições
As eleições para qualquer órgão social, são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em reunião de Assembleia Geral, antes do final do seu mandato/demissão, sendo que mesmo demitido, o Presidente da Mesa da Assembleia nunca cessa as suas funções.
No âmbito da reunião de Assembleia Geral em que se convoquem eleições, será eleito, entre os membros do NARQ, o Presidente da Comissão Eleitoral. Se não houver consenso ou vontade dos membros, quem assume a Presidência da Comissão Eleitoral, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
A data da apresentação das candidaturas deve distar sete dias da data das eleições, e entre as eleições e a divulgação dos resultados, devem distar no máximo 24 horas.
As eleições para todos os órgãos devem realizar-se no primeiro semestre do ano letivo em vigor, cessando funções, os mandatos anteriores.
Artigo 26º
Comissão Eleitoral
A Comissão Eleitoral é responsável pela organização do ato eleitoral do NARQ e é composta pelo Presidente, um secretário e um vogal eleitos em reunião de Assembleia Geral.
O Presidente da Comissão Eleitoral deve verificar as candidaturas e dirigir a Comissão.
A Comissão estabelece as normas para o ato eleitoral respeitando o rigor do mesmo e deliberando todas as questões ligadas com os presentes Estatutos. A Comissão pode também pedir auxílio à Direção para cumprir melhor as suas funções, como o acesso aos cadernos eleitorais e boletins de voto.
A dissolução da Comissão Eleitoral acontece imediatamente após a tomada de posse dos novos órgãos sociais.
Artigo 27º
Ato eleitoral
A Mesa Eleitoral deve estar aberta num local acessível por um período considerado apropriado por parte da Comissão Eleitoral para que o acesso de todos os membros, seja garantido. Os resultados serão divulgados pela Comissão Eleitoral, sendo que esta realizará uma ata de registo do ato eleitoral, assinada pelos intervenientes e entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito, aquando da sua tomada de posse.
Artigo 28º
Método eleitoral
O método eleitoral baseia-se numa candidatura individual para o órgão em eleição sendo que não pode haver candidatura de um individuo a mais do que um cargo, mesmo que em órgãos distintos. A votação é feita separada e individualmente para cada cargo, no entanto várias votações podem inseridas no mesmo ato eleitoral, tendo cada cargo de ter um boletim individual.
A eleição para o cargo é determinada através de maioria simples, sendo que em caso de empate dar-se-á lugar a uma segunda volta entre os candidatos empatados.
Artigo 29º
Tomada de Posse
A Tomada de Posse é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral que cessa funções, estando a cargo do Secretário da mesma, a produção de uma ata.
Capítulo IV
Revisões dos Estatutos
Artigo 30º
Revisões
A revisão dos presentes Estatutos, são revistos no contexto de Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, por vontade da maioria de pelo menos dois terços dos membros presentes. Os presentes Estatutos entrarão em vigor em seguimento imediato à sua aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 31º
Limitações
O artigo 1º, 4º, todos os artigos que integram o capítulo IV dos presentes estatutos e o presente não podem ser revistos.