Artigo 1°Âmbito1. O presente Regulamento explicita os termos e normas a observar no processo de eleição dos órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária do Pinhal Novo, adiante designada por Associação, concretizando assim as disposições gerais constantes dos respetivos Estatutos.2. O presente Regulamento explicita também os termos e normas a observar no processo de eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola Secundária do Pinhal Novo no Conselho Geral da Escola, concretizando assim as disposições gerais constantes do respetivo Regulamento Interno e na legislação aplicável.
Artigo 2°Condução do Ato Eleitoral1. A preparação, convocação, orientação e fiscalização do ato eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral mantendo a mesma responsabilização dos cargos empossados enquanto Mesa da Assembleia-Geral.2. A ausência de quaisquer elementos da Mesa no ato eleitoral será suprida pela própria Assembleia Geral, que nomeará, de entre os Associados presentes, os necessários para completar ou constituir a Comissão Eleitoral.3. Caso não existam listas concorrentes ou nenhuma destas cumpra integralmente os requisitos constantes do presente Regulamento, caberá à Comissão Eleitoral definir a forma de preenchimento dos lugares objeto da eleição.4. As decisões que a Comissão Eleitoral venha proferir no decurso do processo eleitoral serão lavradas em ata.
Artigo 3°Convocatória1. A eleição dos órgãos sociais da Associação tem lugar em Assembleia Geral ordinária a realizar no início do primeiro período do ano letivo em que o mandato terá início, a qual, funcionando como Assembleia Eleitoral, deverá ser convocada com a antecedência mínima de quinze dias.2. A eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola Secundária do Pinhal Novo no Conselho Geral da Escola tem lugar em Assembleia Geral ordinária a realizar no início do primeiro período do ano letivo em que o mandato terá início, a qual, funcionando como Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, deverá ser convocada com a antecedência mínima de quinze dias.3. Sempre que possível, os processos eleitorais referidos nos números anteriores deverão ser realizados em simultâneo.4. Da convocatória referida nos números 1 e 2 do presente artigo devem constar:a) o dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;b) a forma e a data-limite para entrega de listas;c) o horário de abertura e encerramento da urna.5. A convocatória referida no número 1 do presente artigo é feita nos termos previstos nos Estatutos da Associação.6. A convocatória referida no número 2 do presente artigo é feita por aviso fixado na Escola, sem prejuízo do recurso a outros meios.
Artigo 4°Caderno Eleitoral1. Todos os Associados que reúnam as condições previstas nos Estatutos da Associação constarão em lista que permita a sua identificação inequívoca, habilitando-os para o exercício dos seus direitos e deveres no processo eleitoral.2. A habilitação de Membros que não sejam Associados para a eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral é feita no ato eleitoral mediante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovativo de matrícula do respetivo educando.3. Qualquer Associado poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada por via postal ou eletrónica na Associação até sete dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.4. As reclamações referidas no número anterior serão apreciadas pela Comissão Eleitoral até ao final do segundo dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao Associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 5°Apresentação de Candidaturas1. Podem ser apresentadas candidaturas aos órgãos sociais da Associação por Associados que que reúnam as condições previstas nos respetivos Estatutos, não sendo admitida a vacatura de qualquer um dos cargos efetivos aí previstos.2. Sempre que aplicável, as candidaturas referidas no número anterior deverão incluir a identificação dos elementos propostos para integrar o Conselho Geral da Escola, em número igual ao que consta do respetivo Regulamento Interno, bem como dos elementos suplentes propostos.3. Nos casos em que a eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral decorra de forma autónoma, compete à Direção da Associação apresentar a candidatura referida no número anterior.4. As listas candidatas deverão dar entrada na Associação por via eletrónica ou postal até cinco dias úteis antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.5. As candidaturas são compostas pelos seguintes elementos:a) lista com identificação nominal dos Associados que integram a candidatura, indicando de forma clara o órgão social e o cargo específico que cada Associado se propõe assumir em conformidade com o disposto nos estatutos da Associação;b) lista com identificação nominal dos Associados e/ou Membros que integram a candidatura para o Conselho Geral, indicando de forma clara quais são os efetivos e os suplentes;c) declaração individual assinada por cada um dos Associados ou Membros que integram a candidatura na qual estes confirmem a aceitação do cargo ao qual se candidatam;d) identificação do mandatário da candidatura, bem como dos respetivos contactos.6. Nenhum Associado poderá concorrer a mais que um cargo nem integrar mais que uma lista.7. A candidatura e exercício de funções como Representante dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral pode ser cumulativa com a candidatura e exercício de funções nos órgãos sociais da Associação.
Artigo 6°Regularidade das Candidaturas1. Compete à Comissão Eleitoral aferir a conformidade das candidaturas apresentadas com os requisitos fixados nos Estatutos da Associação, no presente Regulamento e, sempre que aplicável, com o Regulamento Interno da Escola e demais legislação aplicável.2. No caso de deteção de alguma irregularidade, compete ao Presidente da Comissão Eleitoral informar o elemento de contacto da candidatura de que disporá de prazo não inferior a vinte e quatro horas para suprir as falhas, sob pena de exclusão.3. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos seus membros efetivos, cabendo a cada membro um voto e tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 7°Votação1. A votação para a eleição dos órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária do Pinhal Novo efetuar-se-á por escrutínio secreto, apenas podendo votar os Associados em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.2. A votação para a eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola Secundária do Pinhal Novo no Conselho Geral da Escola efetuar-se-á por escrutínio secreto, podendo votar os Associados em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição e todos os Membros devidamente habilitados nos termos do presente Regulamento.3. Os boletins de voto devem conter:a) a identificação das listas concorrentes para a eleição dos órgãos sociais da Associação, a qual será feita através de ordenação alfabética por ordem de apresentação junto da Comissão Eleitoral;b) a identificação das listas concorrentes para a eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral da Escola, sempre que esta eleição decorra de forma autónoma.4. Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente da Direção em funções e, na qualidade de observadores, dos mandatários das listas admitidas.
Artigo 8°Proclamação dos Resultados e Reclamações1. Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.2. Findos os trabalhos do escrutínio, a Comissão Eleitoral redigirá a respetiva ata, que será assinada pelos seus membros, cessando automaticamente as suas funções. 3. Quaisquer reclamações, sobre o ato eleitoral deverão ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que decidirá em conformidade.4. Da decisão referida no número anterior cabe recurso à Assembleia Geral em curso, que será soberana na sua deliberação.
Artigo 9°Auto de PosseOs Associados da lista eleitos serão empossados em sessão pública de Ato de Posse que deverá decorrer posteriormente à publicação e proclamação da lista vencedora ou até quinze dias após o ato eleitoral, sendo que:a) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral eleito;b) o novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse aos restantes Associados eleitos.