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Direção do 1086 Palheira
Chefe de Agrupamento: Pedro Fadiga
Chefe de Agrupamento Adjunto: Jorge Carvalho
Assistente de Agrupamento: Pe. Manuel Carvalheira
Adjuntos do Assistente de Agrupamento: Pe. Fernando
Secretário de Agrupamento: Carla Alexandra Baltazar da Silva Pinheiro
Tesoureiro de Agrupamento: Hélio Ferreira
Chefe de cada Unidade: EQUIPAS DE ANIMAÇÃO
Chefe Adjunto de cada Unidade: EQUIPAS DE ANIMAÇÃO
Instrutores e/ou Assessores:
Direção do Agrupamento - Funcionamento
1. O órgão executivo do Agrupamento é a Direção do Agrupamento.
2. A Direção de Agrupamento é composta pelo Chefe de Agrupamento, Chefe de Agrupamento Adjunto, Assistente de Agrupamento, Secretário de Agrupamento, Tesoureiro de Agrupamento e pelo Chefe de cada Unidade.
3. O Chefe de Agrupamento é eleito pelo Conselho de Agrupamento para um mandato de três anos, com idade aconselhada superior a 25 anos e, de preferência, com mais de 3 anos de serviço como dirigente.
4. Compete ao Chefe de Agrupamento, nomeadamente:
a) presidir ao Conselho de Agrupamento, Direção de Agrupamento e Conselho de Pais;
b) nomear e exonerar os membros da Direção de Agrupamento, excetuando o Assistente e Adjuntos do Assistente, nos termos do artigo 11º - 5, 7 e 9;
c) nomear e exonerar cada Chefe de Unidade Adjunto, ouvido o respetivo Chefe de Unidade, observando-se o referido no ponto anterior;
d) nomear e exonerar os Instrutores e/ou Assessores do Agrupamento e atribuir-lhes as respetivas funções, observando-se o referido nos dois pontos anteriores;
e) dirigir as atividades que envolvam mais de uma Unidade;
f) assinar as Ordens de Serviço de Agrupamento;
g) representar o Agrupamento;
h) coordenar as atividades do Agrupamento;
i) exercer a missão de primeiro formador dos dirigentes do seu Agrupamento;
j) fomentar a animação da fé com os Chefes de Unidade, em colaboração com o Assistente;
k) ser garante, em comunhão com o Assistente, da consciência eclesial e da inserção comunitária do Agrupamento;
l) velar pela correta execução das deliberações do Conselho de Agrupamento.
5. Compete ao Assistente do Agrupamento:
a) fomentar e animar a vida espiritual e a educação da fé conforme o método escutista e o Plano Pastoral da Igreja local, em cooperação com a Direção do Agrupamento e com a colaboração dos dirigentes leigos;
b) presidir a celebrações religiosas do Agrupamento.
6. Compete ao Secretário do Agrupamento, nomeadamente:
a) assegurar o expediente;
b) organizar os ficheiros do Agrupamento, incluindo, sempre que possível, os antigos membros do Agrupamento;
c) elaborar as folhas de matrícula;
d) elaborar as atas dos órgãos do Agrupamento;
e) elaborar as Ordens de Serviço do Agrupamento;
f) elaborar o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Agrupamento;
g) organizar o cadastro dos bens administrados pelo Agrupamento;
h) exercer as competências do Tesoureiro, quando este não exista no Agrupamento.
7. Compete ao Tesoureiro de Agrupamento, nomeadamente:
a) angariar receitas;
b) coordenar a execução do orçamento anual;
c) controlar as receitas e as despesas;
d) efetuar pagamentos e recebimentos e respetiva contabilização;
e) elaborar propostas de orçamento e as contas a apresentar anualmente ao Conselho de Agrupamento.
8. Compete à Direção de Agrupamento, nomeadamente:
a) velar pela boa aplicação do método escutista;
b) programar a ação educativa no âmbito da animação espiritual e da fé;
c) aprovar a constituição de Unidades no Agrupamento;
d) admitir Aspirantes sob proposta do Chefe de Unidade;
e) ratificar as nomeações e exonerações de dirigentes, da competência do Chefe de Agrupamento;
f) exercer as competências definidas no Regulamento de Justiça;
g) exercer a gestão administrativa e financeira do Agrupamento;
h) promover atividades comuns a todo o Agrupamento;
i) coordenar a ação das Unidades, de acordo com o Plano de Ação Local (do Agrupamento), respeitando os limites de autonomia pedagógica e prestando especial atenção à passagem de Escuteiros de uma Secção para a outra;
j) implementar o Plano de Ação Local (do Agrupamento), de acordo com as orientações do Conselho de Agrupamento;
k) aprovar normas internas do Agrupamento, no âmbito das suas funções;
l) informar a Junta de Núcleo ou, no caso de não existir Núcleo, a Junta Regional, das grandes atividades exteriores à área do Agrupamento, dando conhecimento simultâneo à Direção do Agrupamento mais próximo do local das mesmas;
m) cooperar com a Junta de Núcleo;
n) executar as legítimas decisões do Conselho de Agrupamento.
9. A Direção de Agrupamento reúne, em princípio, no mínimo, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Chefe de Agrupamento, com sete dias de antecedência mínima, salvo situações de reconhecida urgência, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto mais um dos seus membros.
10. Os membros da Direção de Agrupamento não acumulam mais de dois cargos no Agrupamento, salvo casos excecionais e transitórios.