PLATAFORMA DE INSCRIÇÃO ELETRÓNICA EM PROVAS E EXAMES
Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até 4 dias úteis após o termo dos prazos fixados.
O pagamento será efetuado nos serviços administrativos com o cartão de estudante quando validada a inscrição. Os alunos não matriculados será em dinheiro.
O pedido de senha pode ser efetuado na página do site da DGES até ao início do período de inscrição do ano escolar de 2024/2025, quando entregue na plataforma PIEPE não precisa de ser entregue na escola.
Apoio na inscrição de 2025 nos Exames Nacionais no Quadro 4 da PIEPE
Para os CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS
Aceder à PIEPE - Manual
Para proceder à inscrição tem de se registar na PIEPE.
https://jnepiepe.dge.mec.pt
A aplicação de Registo destina-se:
ao encarregado de educação de alunos menores de idade
-aluno quando maior de idade.
ATENÇÃO: Aluno que no ano anterior (2024) realizou provas na qualidade de aluno menor e no presente ano letivo passou à qualidade de aluno maior, até 31 de março 2025, tem que obrigatoriamente fazer novo registo na PIEP.
Os candidatos estrangeiros residentes em Portugal e os residentes no estrangeiro que não sejam titulares de documento de identificação emitido pelas autoridades portuguesas podem, em sua substituição, submeter cópia do documento de identificação utilizado no país de que são nacionais ou em que residem.
Sempre que for submetido um documento de identificação estrangeiro, é da responsabilidade da escola de inscrição atribuir ao aluno um número interno de
identificação, dando-lhe conhecimento, para realização das provas e exames e posterior utilização no processo de candidatura ao ensino superior.
O pedido do número interno deve ser pedido à escola elo o endereço secretaria@esam.pt ou presencialmente nos serviços.
C60 – Ciências e Tecnologias (antes de 2019)
F60 - Ciências e Tecnologias (2024)
C80 – Ciências e tecnologias - Recorrente
C61 – Ciências Socioeconómicas (antes de 2019)
F61 – Ciências Socioeconómicas (2024)
C81 - Ciências Socioeconómicas - Recorrente
C62 – Línguas e Humanidades (antes de 2019)
F62 – Línguas e Humanidades (2024)
C82 - Línguas e Humanidades - Recorrente
C64 – Artes Visuais (antes de 2019)
F64 – Artes Visuais (2024)
C84 - Artes Visuais – Recorrente
Para a candidatura ao ensino superior, os alunos que não pretendam realizar exames no
presente ano letivo têm que proceder, obrigatoriamente, à inscrição na PIEPE, preenchendo apenas o campo “Pedido de Ficha ENES”, para efeitos de emissão de Ficha ENES 2025, não havendo lugar ao pagamento da propina de inscrição.
SE SUBMETER UM PEDIDO DE FICHA ENES NÃO PODE POSTERIORMENTE INSCREVER-SE NAS PROVAS E EXAMES 2025
Não será possível retroceder (à inscrição) Caso, por lapso, tenha submetido e queira reverter deverá contactar a escola de inscrição.
ATENÇÃO: Antes de submeter confirme os dados da inscrição Ao carregar no botão submeter está a terminar a inscrição e já não poderá fazer qualquer alteração na PIEPE.
A inscrição será enviada para a escola de inscrição. MUITO IMPORTANTE: Qualquer alteração que queira fazer à inscrição submetida terá de ser solicitada à escola de inscrição.
Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março
Ensino secundário
Artigo 82.º
Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames
1 — Os alunos realizam, na 1.ª e na 2.ª fases, provas e exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina.
2 — Os alunos dos cursos científico humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer a realização de
exames finais nacionais e de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, quando aplicável, para melhoria da classificação final da disciplina:
a) Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;
b) Na 1.ª e na 2.ªfases, os alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, em disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais.
3 — Os alunos internos que tenham obtido aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas cuja classificação final depende da realização de exames finais nacionais e/ou de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, podem realizar os respetivos exames
para melhoria de classificação na 2.ª fase do mesmo ano letivo, apenas na qualidade de alunos internos.
4 — Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
5 — Aos alunos é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional:
a) Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12. anos;
b) Na 1.ª e na 2. fases, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.ºanos.
6 — Os alunos que no ano letivo 2023/2024 frequentaram o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados, podem realizar exames finais nacionais e/ou provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação final da disciplina, na 1.ª e na 2.ªfases, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
7 — Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência realizados em disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 11 do artigo 70.º
8 — Não é permitida a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
9 — Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 7 e 8.