Apoio a Inscrição

PLATAFORMA DE INSCRIÇÃO ELETRÓNICA EM PROVAS E EXAMES

Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até 4 dias úteis após o termo dos prazos fixados.

O pagamento será efetuado nos serviços administrativos com o cartão de estudante quando validada a inscrição. Os alunos não matriculados será em dinheiro.

O pedido de senha pode ser efetuado na página do site da DGES até ao início do período de inscrição do ano escolar de 2023/2024, quando entregue na plataforma PIEPE não precisa de ser entregue na escola.

Aceder à PIEPE - Manual

Para proceder à inscrição tem de se registar na PIEPE.

https://jnepiepe.dge.mec.pt 

 A aplicação de Registo destina-se:

-aluno quando maior de idade. 

ATENÇÃO: Aluno que no ano anterior (2022) realizou provas na qualidade de aluno menor e no presente ano letivo passou à qualidade de aluno maior, até 31 de março 2023, tem que obrigatoriamente fazer novo registo na PIEP.

Os candidatos estrangeiros residentes em Portugal e os residentes no estrangeiro que não sejam titulares de documento de identificação emitido pelas autoridades portuguesas podem, em sua substituição, submeter cópia do documento de identificação utilizado no país de que são nacionais ou em que residem.

Sempre que for submetido um documento de identificação estrangeiro, é da responsabilidade da escola de inscrição atribuir ao aluno um número interno de

identificação, dando-lhe conhecimento, para realização das provas e exames e posterior utilização no processo de candidatura ao ensino superior.

O pedido do número interno deve ser pedido à escola elo o endereço secretaria@esam.pt ou presencialmente nos serviços.

Cursos do Ensino Secundário

C60 – Ciências e Tecnologias (antes de 2019)

F60 - Ciências e Tecnologias (2024)

C80 – Ciências e tecnologias - Recorrente

C61 – Ciências Socioeconómicas (antes de 2019)

F61 – Ciências Socioeconómicas (2024)

C81 - Ciências Socioeconómicas - Recorrente

C62 – Línguas e Humanidades (antes de 2019)

F62 – Línguas e Humanidades (2024)

C82 - Línguas e Humanidades - Recorrente

C64 – Artes Visuais (antes de 2019)

F64 – Artes Visuais (2024)

C84 -  Artes Visuais – Recorrente


Solicitação de Ficha ENES para os alunos que não realizam exames

Para a candidatura ao ensino superior, os alunos que não pretendam realizar exames no

presente ano letivo têm que proceder, obrigatoriamente, à inscrição na PIEPE, preenchendo apenas o campo “Pedido de Ficha ENES”, para efeitos de emissão de Ficha ENES 2023, não havendo lugar ao pagamento da propina de inscrição.


SE SUBMETER UM PEDIDO DE FICHA ENES NÃO PODE POSTERIORMENTE INSCREVER-SE NAS PROVAS E EXAMES 2023

 Não será possível retroceder (à inscrição) Caso, por lapso, tenha submetido e queira reverter deverá contactar a escola de inscrição.


ATENÇÃO: Antes de submeter confirme os dados da inscrição Ao carregar no botão submeter está a terminar a inscrição e já não poderá fazer qualquer alteração na PIEPE.

 A inscrição será enviada para a escola de inscrição. MUITO IMPORTANTE: Qualquer alteração que queira fazer à inscrição submetida terá de ser solicitada à escola de inscrição.


Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro 

Ensino secundário

Artigo 16.º

Exames finais nacionais

1 — Os exames finais nacionais destinam -se aos alunos dos cursos científico humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

2 — Os alunos que frequentam no presente ano letivo o 12.º ano dos cursos científico--humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica realizam os exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso no ensino superior.

3 — Realizam ainda os exames finais nacionais, como provas de ingresso, os alunos provenientes das seguintes ofertas:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos científico -humanísticos na modalidade do ensino recorrente;

c) Cursos artísticos especializados;

d) Cursos com planos próprios;

e) Cursos com planos próprios da via tecnológica;

f) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

g) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.

4 — De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007 -B/2013, de 1 de fevereiro, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico -humanístico de Línguas e Humanidades de:

a) Inglês (450) — iniciação;

b) Francês (317) — iniciação;

c) Alemão (801) — continuação.

5 — Os exames referidos no número anterior são equivalentes a exames nacionais apenas para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD).

6 — Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.

7 — A classificação dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, referidos no n.º 4 do presente artigo, tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.

8 — A classificação do exame nacional de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente oral, correspondendo 170 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 30 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.

9 — São identificadas no quadro 􀶞􀶑 as disciplinas objeto de avaliação externa, o tipo e a duração das respetivas provas.

10 — São ainda realizados exames finais nacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º, por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

11 — Para os efeitos do disposto no número anterior, realizam o exame final nacional de

Mandarim (848) — iniciação — ou o exame final nacional de Italiano (849) — iniciação, os alunos autopropostos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, e pela informação n.º 31735/2021/DGE -DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente.


Artigo 19.º

Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames

1 — Os alunos realizam, na 1.ª e na 2.ª fase, provas e exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina, relevando o seu resultado apenas para efeitos de acesso ao ensino superior no caso dos alunos do 12.º ano.

2 — Os alunos do 11.º ano podem requerer a realização de exames finais nacionais e de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina:

a) Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;

b) Na 1.ª e na 2.ª fase, os alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, em disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais.

3 — Os alunos internos do 11.º ano que tenham obtido aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas cuja classificação final depende da realização de exames finais nacionais e ou de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase do mesmo ano letivo, apenas na qualidade de alunos internos.

4 — Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém -se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

5 — Os alunos do 12.º ano podem requerer a realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:

a) Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional;

b) Na 1.ª e na 2.ª fase, os alunos que obtiveram aprovação, em anos letivos anteriores, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional.

6 — Aos alunos do 12.º ano que aprovaram nas disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, no ano letivo anterior, é permitida a realização destes exames, na 1.ª e na 2.ª fase, para efeitos de melhoria de classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

7 — Aos alunos do 11.º ano é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional:

a) Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º ano sem oferta de exame final nacional;

b) Na 1.ª e na 2.ª fase, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º ano sem oferta de exame final nacional.

8 — Aos alunos do 12.º ano é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:

a) Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional;

b) Na 1.ª e na 2.ª fase, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional.

9 — Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência realizados em disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 10 do artigo 18.º

10 — Não é permitida a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.

11 — Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 9 e 10.