Programa de Apoio à Produção Nacional

PAPN Douro

O que é o PAPN

O Programa de Apoio à Produção Nacional (PAPN) é um instrumento de política pública de apoio direto ao investimento empresarial produtivo que tem como objetivo estimular a produção nacional (Base Local), com enfoque no setor industrial, e nas atividades de comércio, transportes, turismo e serviços.

É implementado com verbas do NORTE 2020, através do FEDER, sendo gerido na NUT III Douro pela Comunidade Intermunicipal do Douro.

Enquadra-se na iniciativa +CO3SO Competitividade, contribuindo para elevar as competências das empresas, numa perspetiva de reforço de competitividade dos territórios, nomeadamente os do interior. Esta iniciativa integra também o Programa de Valorização do Interior, eixo 4 - Tornar os Territórios do Interior mais Competitivos, visando a captação de investimento para o Interior, através de instrumentos de política pública adaptados às especificidades dos territórios.

As empresas deverão assumir o compromisso de manter os postos de trabalho, não havendo a exigência de criação de postos de trabalho.

Destinatários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente concurso são as micro e as pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram com os critérios de acesso e de elegibilidade a seguir enunciados, nos termos do artigo 7.º do SI2E e na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa.

Encontra-se assim abrangida qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

  • Assegurar as fontes de financiamento do projeto, com um mínimo de 10% de Capitais Próprios;

  • Apresentar os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da atividade até à apresentação do termo de aceitação;

  • Obter ou atualizar a Certificação Eletrónica, para efeitos de comprovação do estatuto PME, até à decisão sobre o financiamento.

  • Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

  • Apresentarem resultados positivos, antes de impostos, no último exercício económico declarado para efeitos fiscais, comprovado pela declaração da IES do ano;

  • Declararem que não tem salários em atraso;

  • Declararem que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Âmbito Setorial

No âmbito do presente Aviso, são elegíveis, nos termos do artigo 5.º do SI2E, as operações inseridas nas seguintes atividades económicas, previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE Rev. 3):

a) Indústria: CAE 07 a 11; CAE 13 a 18; CAE 21 a 23; CAE 25 a 33;

b) Outras atividades: CAE 45; CAE 4719; CAE 47250; CAE 46610; CAE 475; CAE 476; CAE 477; CAE 4782; CAE 4789; CAE 493; CAE 55; CAE 56; CAE 581; CAE 73; CAE 74; CAE 79; CAE 900; CAE 93293; CAE 9601; CAE 9602 e CAE 9604 - Atividades de bem-estar físico

c) inscritas nas CAE constantes do “Repertório de atividades artesanais” tal como publicado pelo CEARTE.

Elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários deverão, designadamente:

  • Assegurar as fontes de financiamento do projeto, com um mínimo de 10% de Capitais Próprios;

  • Apresentar os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da atividade (ex.: licenças de funcionamento, licenciamentos comerciais, industriais, administrativas), até à apresentação do termo de aceitação (TA);

  • Obter ou atualizar a Certificação Eletrónica, para efeitos de comprovação do estatuto PME, até à decisão sobre o financiamento;

  • Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

  • Apresentar resultados positivos, antes de impostos, no último exercício económico declarado para efeitos fiscais, comprovado pela declaração da IES do ano;

  • Declarar que não tem salários em atraso;

  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Elegibilidade das Operações

As operações a selecionar no presente concurso têm de satisfazer as seguintes condições específicas de acesso:

  • Local de realização do investimento no território de intervenção da Comunidade Intermunicipal do Douro;

  • Contribuírem para os objetivos e as prioridades do PAPN;

  • Apresentarem uma despesa elegível total, aferida com base nos dados apresentados na candidatura, no máximo até:

    • 200 000 € no caso de operações das CAE 07 a 11; CAE 13 a 18; CAE 21 a 23; CAE 25 a 33;

    • até 20 000 € para as restantes CAE previstas e para as CAE constantes do “Repertório de atividades artesanais”

  • Apresentarem um mínimo de despesa elegível total por projeto, aferida com base nos dados apresentados na candidatura, de:

    • 20 000 € no caso de operações das CAE 07 a 11; CAE 13 a 18; CAE 21 a 23; CAE 25 a 33;

    • 2 000 € para as restantes CAE previstas e para as CAE constantes do “Repertório de atividades artesanais”

  • Não estarem iniciadas à data de apresentação da candidatura;

  • Manterem afetos à atividade da empresa os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos e, no mínimo, durante três anos após a conclusão do projeto, isto é, do pagamento final ao beneficiário;

  • Apresentarem uma duração máxima do projeto de 12 meses, contados a partir da data de início da sua realização, podendo ser prorrogado pela Autoridade de Gestão do NORTE2020 por mais 6 meses, sendo que a data-limite para elegibilidade das despesas é 30 de junho de 2023. Entende-se por duração da operação o período entre o seu início e a sua conclusão, correspondendo, respetivamente, à data da primeira e última despesa imputáveis ao projeto ou à operação no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento (fatura ou documento equivalente);

  • Terem no mínimo um funcionário afeto aos quadros da empresa no ano pré-projecto, evidenciado com descontos para a segurança social (média anual), incluindo o próprio empresário em nome individual ou o gerente da sociedade, desde que remunerados, registados na segurança social e a fazer descontos pela empresa beneficiária;

  • As operações aprovadas no âmbito deste Aviso devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior. O incumprimento deste prazo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura;

  • Constituírem operações promovidas por beneficiários com sede ou representação formal num dos municípios da CIMDOURO e associadas a CAE identificados no ponto 5 deste Aviso registadas há mais de um ano (até à data submissão da candidatura).

  • Para as ações submetidas ao abrigo dos CAE constantes do “Repertório de atividades artesanais”, os beneficiários/unidades produtivas deverão estar registados no Registo Nacional do Artesanato.

Regras e limites à elegibilidade de despesas

Despesas elegíveis

  • Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte;

  • Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

  • Software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;

  • Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções;

  • Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de Software as a Service, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

  • Material circulante diretamente relacionado com o exercício da atividade, até ao limite máximo elegível de 40 000 €;

  • Estudos, diagnósticos, auditorias, Planos de marketing, até ao limite máximo elegível de 5 000 €;

  • Serviços tecnológicos/digitais, sistemas de qualidade e de certificação, até ao limite máximo elegível de 50 000 €;

  • Obras de remodelação ou adaptação, para instalação de equipamentos produtivos financiados no âmbito deste projeto, até ao limite de 60% do investimento total elegível apurado, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o adquirente beneficiário dos apoios, não sendo financiados materiais de construção adquiridos autonomamente.

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis as seguintes despesas indicadas no SI2E:

  • Serviços de arquitetura e engenharia relacionados com a implementação do projeto;

  • Participação em feiras e exposição no estrangeiro;

  • Projetos de arquitetura e de engenharia;

  • Despesas com remunerações de postos de trabalho criados;

  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;

  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;

  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico que não estejam incluídos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º;

  • Aquisição de bens em estado de uso;

  • Juros durante o período de realização do investimento;

  • Fundo de maneio;

  • Trabalhos da empresa para ela própria;

  • Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção, exceto os custos previstos no n.º 1 do artigo 10.º:

  • Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

  • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

  • Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Forma e limite dos apoios

A forma de apoio a atribuir às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenção não reembolsável, aplicando-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

O apoio é apurado, com base no investimento elegível aprovado, através da aplicação de uma taxa base de 40%, à qual acresce uma majoração de 20% para os projetos enquadrados nas prioridades relevantes para o território, correspondendo às CAE referidas nas alíneas b) e c) do ponto 5.1 do Aviso

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Aviso não são acumuláveis com outros apoios públicos. Salienta-se, de modo especial, que o montante global dos apoios concedido pelo Estado-Membro não pode exceder, por empresa única, o limite de 200 000 € num período de três exercícios financeiros, sendo de 100 000 € no caso de uma empresa única que efetue o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, não podendo, neste caso, ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

Legislação e Regulamentação

O resumo acima proporciona uma visão geral dos principais aspetos do PAPN, não se substituindo à leitura integral das seguintes peças de legislação:

Alijó / Armamar / Carrazeda de Ansiães / Freixo de Espada à Cinta / Lamego / Mesão Frio / Murça / Peso da Régua / Moimenta da Beira / Penedono / S. João da Pesqueira / Sernancelhe / Sabrosa / Santa Marta de Penaguião / Tabuaço / Tarouca / Torre de Moncorvo / Vila Nova de Foz Côa e Vila Real