Salário Mínimo Profissional

Tem-se:

  • Salário Mínimo Profissional para o Bacharel em Geografia com Carteira Profissional e curso regular de no mínimo 8 semestres (4 anos): 6 salários mínimos
  • Salário Mínimo Profissional para o Bacharel em Geografia com Carteira Profissional e curso regular de no máximo 7 semestres (3,5 anos): 5 salários mínimos

Legislação pertinente ao caso:

Considerando o Art. 5º da Lei Federal 6.664/1979 o qual determina que a fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Considerando que a LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966 dispõe sobre o Salário Mínimo Profissional

Considerando que os Geógrafos, dentro no Sistema CONFEA/CREA estão alocados no grupo das Engenharias, Modalidade Agrimensura (Resolução nº 335/1989 e a Decisão Normativa 91/2012 );

Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

Art. 2o ‐ O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 4.950‐A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7o, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

Art. 3º - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em:

a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;

b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.

Art. 4º - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em:

a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços;

b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.

Art. 5º - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do Art. 3º desta Resolução.

Parágrafo Único - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no "CAPUT" deste artigo.

Art. 6º - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no "caput" deste Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.


Faça-se cumprir o Salário Mínimo Profissional do Geógrafo.

Grazielle Carvalho - Presidente na Associação Profissional de Geógrafos de Minas Gerais.

Av. Álvares Cabral, 1600 – 2º andar – sala 17- Belo Horizonte / Minas Gerais – CEP: 30.170-001

aprogeomg@aprogeomg.org.br | CNPJ: 11.294.249/0001-73 | Tel: (31) 3292-5294 | Registro CREA-MG: ART - 458

Este site é produto do Termo de Cooperação 003/2017 da APROGEO-MG com o CREA-MG