Educação social

o que é um educador social?

É um agente que garante os direitos, a atenção e a proteção de pessoas em vulnerabilidade social, situação de risco e ou excluídas.


Destinatários:

Alunos do agrupamento da Escola de Oliveira de Frades ( AEOF);

Pais e Encarregados de Educação/Famílias;

Diretores de turma/educadores e Professsores.


Objetivos:

Promover os progressos no crescimento pessoal e competências dos alunos;

Acompanhar os alunos na resolução de conflitos pessoais e interpessoais;

Promover a participação/articulação ativa dos pais/encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos;


Atividades a desenvolver:

Acompanhamento às famílias;

Articulação e participação em projetos;

Acompanhar os alunos com maiores dificuldades de integração social e educativa, articulando com os Diretores de Turma, Professores Titulares e Educadoras de Infância e com os respetivos Encarregados de Educação.


Educadora social

Ana Luisa Miragaia

Gabinete : 1.º andar ( ao lado da loja do aluno)

9 dicas de atividades em família para realizar no isolamento social

Tempo em família no mundo moderno é algo escasso e difícil diante das agendas sobrecarregadas de pais e filhos. E quando se “acha tempo”, quase sempre, a tecnologia retira a atenção de todos e a interação fica prejudicada.

A forçosa quarentena em casa, imposta pelo coronavírus, oportunizou às famílias maior tempo juntos no mesmo espaço físico. Mas para aproveitar este tempo juntos é preciso que ele seja de qualidade, significa “estar juntos”, ouvir com qualidade, escutar o sentimento, conversar de verdade, compartilhar o ponto de vista.

Tempo de qualidade em família é precioso para:

  • Conhecer melhor um ao outro;

  • Rir e se divertir juntos;

  • Desenvolver responsabilidade e autonomia nas crianças;

  • Praticar uma “conversa encorajadora de correção”;

  • Aprender e ensinar bons hábitos;

  • Fortalecer a relação de amor incondicional na família.

O que pode ser realizado em família neste período?

1- Pais revelarem histórias de sua vida quando eram crianças

2- Filhos contarem sobre atividades bacanas que realizaram na escola

3- Jogos e brincadeiras antigas

4- Rever fotografias antigas e relembrar histórias

5- Tocar o instrumento empoeirado que está guardado no armário

6- Cozinhar todos juntos

7- Aprender tarefas familiares

8- Assistir a filmes juntos

9- Os pais contarem aos filhos como se conheceram

Com certeza aproveitando bem o tempo juntos ao final da quarentena teremos:

  • Famílias mais unidas e respeitosas;

  • Filhos mais felizes;

  • Pais mais tranquilos;

  • Fortalecimento da saúde emocional de todos.



BONIFICAÇÕES PARA CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

Acréscimo ao abono de família para crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos que em 30 de setembro de 2019 eram titulares de bonificação por deficiência e a crianças com idade até aos 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019, que necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico.

Prestação social para a inclusão

Prestação atribuída aos cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, residentes legalmente em Portugal e que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Subsídio de educação especial

Prestação destinada a crianças e jovens com deficiência e idade inferior a 24 anos, para assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Prestação atribuída ao pai ou à mãe ou ao outro titular do direito de parentalidade, para prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

Balcão da inclusão

O Balcão da Inclusão presta um serviço de atendimento especializado sobre a temática da deficiência ou incapacidade e encontra-se disponível nos Serviços de Atendimento da Segurança Social das sedes dos 18 distritos.


Produtos de apoio para pessoas com deficiência ou incapacidade

Os produtos de apoio são instrumentos, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou incapacidade, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participaçã informação destina-se a que cidadãos

Crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos que em 30 de setembro de 2019 eram titulares de bonificação por deficiência e a crianças com idade até 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019.

O que é e quais as condições para ter direito

O que é

A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.


Condições de atribuição

Têm direito à bonificação as crianças com idade até aos 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019, que:

· Necessitem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social

· Frequentem, estejam internadas ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.

As crianças e jovens com deficiência de idade inferior a 24 anos que eram titulares de bonificação por deficiência em 30 de setembro de 2019 mantêm o direito à bonificação enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição.


E ainda:

No caso de regime contributivo

Relativas ao beneficiário:

· Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento.

Esta condição não se aplica aos:

o pensionistas

o pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Relativas à criança/jovem portadora de deficiência:

· Viver a cargo do beneficiário

· Não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

· Descendentes solteiros

· Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 423,58€ (o dobro do valor da pensão social)

· Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 211,79€.

Valor da pensão social/2020 = 211,79€

No caso de regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)


Para ter direito ao subsídio é necessário que

· As crianças e jovens por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso:

o rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 175,52€ (40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 658,22€ (1,5 x IAS)

ou

o rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 131,64€ (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.

O valor do IAS/2020 = 438,81€

· As crianças e jovens não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

· Abono de família para crianças e jovens. Para este efeito considera-se, também, o descendente que não recebe o abono de família por ter ficado enquadrado no 4.º escalão de rendimentos e tenha idade superior a 72 meses ou no 5.º escalão de rendimentos

· Abono de família pré-natal

· Subsídio por assistência de 3.ª pessoa

· Subsídio de educação especial

· Rendimento social de inserção

· Pensão de sobrevivência

· Pensão de orfandade

· Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Não pode acumular com:

· Prestação social para a inclusão.


A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos (se a 30 de setembro de 2019 a criança ou jovem já estivesse a receber a prestação) ou até aos 10 anos (se a prestação foi requerida a partir do dia 1 de outubro de 2019) e desde que se mantenham todas as condições que deram origem à sua atribuição.

O direito a receber a prestação inicia-se a partir do mês seguinte:

· Àquele que em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir daquele facto

· Ao da apresentação do requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses referido anteriormente.

Suspensão

O pagamento da bonificação por deficiência é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Cessação

O direito à bonificação por deficiência cessa quando:

· Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses seguidos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição e se, relativamente ao mesmo período, não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:

o desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego

o detido em estabelecimento prisional

o A aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou risco profissionais

· A prestação passar a ser atribuída por intermédio de outro beneficiário

· A criança ou jovem deixar de estar a cargo do beneficiário

· Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo)

· Deixar de se verificar a situação de deficiência que deu origem à atribuição da prestação.

Montantes

A bonificação por deficiência corresponde a um acréscimo ao montante do abono de família para crianças e jovens com deficiência e varia de acordo com a idade.

Se as crianças e jovens com direito à prestação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais, ao valor da bonificação por deficiência é acrescida uma majoração de 35%.

Cnsidera-se agregado familiar monoparental, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa.

Grupos etários

Bonificação por deficiência

Bonificação por deficiência - agregado familiar monoparental

Até aos 14 anos

63,01 €

85,06 €

Dos 14 aos 18 anos

91,78 €

123,90 €

Dos 18 aos 24 anos

122,85 €

165,85 €